TJPA - 0820364-72.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/03/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0820364-72.2023.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: BIOFAR HOSPITALAR LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de Apelação tempestiva pelo exequente - Estado do Pará -, nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 20 de janeiro de 2025 GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
20/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 01:04
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0820364-72.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Polo Passivo: Nome: BIOFAR HOSPITALAR LTDA Endereço: TRV WE 35, 531, CIDADE NOVA V, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-180 Advogado do(a) EXECUTADO: TIAGO BARROS DE ALMEIDA - PA36534 SENTENÇA Examino a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada BIOFAR HOSPITALAR LTDA, aduzindo, em síntese, acerca da existência de parcelamento anterior ao ajuizamento da ação de execução fiscal.
O Exequente apresentou manifestação ratificando a informação da existência de parcelamento, contudo, apenas pediu a suspensão, conforme petição de id nº 102238599 .
DECIDO.
Verifico que a Executada alega que o débito estava parcelado antes da citação da ação.
Neste sentido, a concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inc.
VI do art. 151 do CTN, e produz, de imediato, efeitos jurídicos incompatíveis com a paralela execução do crédito parcelado.
Se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre antes do ajuizamento da execução, isso importa em extinguir o processo executivo, pois deixa de haver titulo exigível.
A exigibilidade do título é requisito essencial da Execução, cuja ausência gera sua nulidade.
No caso dos autos, observo que a empresa aderiu ao parcelamento, efetuando o pagamento da primeira parcela em 20/09/2023, conforme documentações juntadas ao feito.
Assim, como a referida Execução Fiscal foi ajuizada em 25/09/2023, momento em que as prestações estavam devidamente adimplidas, deve a execução ser extinta, pelos motivos acima expostos.
Compartilha deste entendimento a jurisprudência a seguir: TRIBUTÁRIO.
DÉBITO FISCAL PARCELADO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A AMPARAR A EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada após o parcelamento da dívida, período em que a exigibilidade do crédito tributário almejado se encontrava suspensa. 2.
A adesão ao parcelamento da dívida tributária antes do ajuizamento da ação importa na inexistência de título executivo, apto a amparar a execução fiscal. 3.
Compete ao ente estatal o pagamento dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 03 de abril de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - APL: 01846173620128060001 CE 0184617-36.2012.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019).
Posto isso, reconheço a inexigibilidade da cobrança do débito cobrado na presente Execução Fiscal, consequentemente, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas pelo Exequente, uma vez que, por se enquadrar no conceito de Fazenda Pública, é isento.
Condeno o exequente em honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% a incidir sobre o valor atualizado da execução fundada em débito suspenso, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 17 de outubro de 2023.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
07/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2023 09:01
Decorrido prazo de BIOFAR HOSPITALAR LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:01
Decorrido prazo de BIOFAR HOSPITALAR LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/10/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
-
16/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864094-63.2019.8.14.0301
David Borges Mendes
SEAP- Secretaria de Administracao Penite...
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 19:56
Processo nº 0864094-63.2019.8.14.0301
Estado do para
David Borges Mendes
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0816545-48.2023.8.14.0000
Banco do Estado do para S A
Luan Neves Palmeira
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0800298-14.2022.8.14.0004
Maria Oneide Lima da Silva
Waldomiro Souza da Silva
Advogado: Luciano Azevedo Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2022 14:03
Processo nº 0892385-34.2023.8.14.0301
Joseane de Souza Ferreira
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2023 10:40