TJPA - 0806183-63.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:30
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 12:17
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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14/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA BANCO PAN S.A ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão em face de MARCELO DA SILVA FREITAS, para o fim de consolidar a propriedade e a posse exclusiva em suas mãos de UM VEÍCULO PEUGEOT/208 ACTIVE PACK, PLACA OTN8697, ANO/MODELO 2014/2015, CHASSI 936CLYFYYFB010348, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária que firmou com o réu.
Sustentou ter o demandado se tornando inadimplente, de forma que o débito perfaz o montante de R$ 21.549,62, o que autorizou a busca e apreensão liminar do bem.
Requereu medida liminar, com a consolidação da propriedade e posse exclusiva do bem em suas mãos e, ao final, pugnou pela procedência do pedido, de sorte a tornar definitiva a consolidação.
A medida liminar foi deferida.
O bem foi apreendido, com a juntada do correspondente auto de busca e apreensão, citação e depósito.
Regularmente citado, o requerido manteve-se inerte, o que foi certificado nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Preambularmente, decreto a revelia do requerido, uma vez que, embora regularmente citado, não apresentou sua peça contestatória, e, em consequência, presumo como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dicção do art. 344, do CPC.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC.
Pelo princípio da concentração, incumbia à parte ré apresentar sua defesa em contestação, inclusive as eventuais (art. 336 do CPC), o que não ocorreu.
Assim, a ausência de manifestação do requerido, deixando fluir o prazo para veiculação de defesa, bem como deixando de purgar a mora, induz crer que assimilara a inadimplência que lhe fora imputada, e acarreta o acolhimento do pedido inicial e suas consequências jurídicas.
ISTO POSTO, em julgamento antecipadamente da lide, ante a revelia do réu (art. 355, II, do CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 344, do CPC e artigo 3º, § 1º, do DL 911/69, para tornar definitiva a liminar deferida nos autos e consolidar ao autor a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem objeto da ação.
Faço constar que o autor deve observar os termos do artigo 2º e parágrafos, do Decreto-Lei 911/69.
Após o trânsito em julgado, caso haja pedido nesse sentido, já autorizo a expedição de ofício ao DETRAN para que proceda a transferência da propriedade do bem, em definitivo, ao requerente.
Custas na forma da lei.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Intime-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci/PA, 15 de fevereiro de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806183-63.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: MARCELO DA SILVA FREITAS DECISÃO Diante da não apresentação de Contestação no prazo legal, conforme certidão de ID nº. 108081662, decreto a REVELIA do(a) requerido(a) MARCELO DA SILVA FREITAS, nos termos do Artigo 344 do CPC.
A matéria objeto do mérito autoriza o julgamento antecipado da lide (Artigo 355 do CPC), razão pela qual remetam-se os autos à UNAJ para custas finais.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
10/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:18
Decretada a revelia
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02/02/2024 06:10
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA FREITAS em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 20:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
0806183-63.2023.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: BANCO PAN S/A.
Nome: MARCELO DA SILVA FREITAS Endereço: Alameda Central, 58, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-425 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo BANCO PAN S/A., em desfavor de MARCELO DA SILVA FREITAS, objetivando a constrição de veículo Marca , modelo , chassi n.º 936CLYFYYFB010348, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor , placa OTN8697, renavam *10.***.*24-71, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente. -
10/11/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
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03/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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