TJPA - 0804810-86.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:25
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:25
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
16/09/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 10:53
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 16:25
Transitado em Julgado em 13/09/2021
-
11/09/2021 00:03
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA em 10/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:00
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 18/08/2021.
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18/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO ADMINISTRATIVO (1299) - 0804810-86.2021.8.14.0000 RECORRENTE: PORTE ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO REGIMENTAL.
ART. 28, INCISO VII, “B” DO REGIMENTO INTERNO DO TJE/PA.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O prazo para interposição de recurso administrativo no âmbito do Conselho da Magistratura é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, VII, b do Regimento Interno do TJE/PA 2- Compulsando os autos, constata-se que a recorrente tomou ciência da decisão em 20/04/2021 (terça-feira) conforme ID 5254396, iniciando o prazo recursal em 22/04/2021(quinta-feira) e terminando em 26/04/2021 (segunda-feira), primeiro dia útil após o término do prazo.
Entretanto, o pedido de reconsideração foi cadastrado em 28/04/2021, fora do prazo regimental que é de 5 (cinco) dias a contar da intimação do ato. 3- A formulação de pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo regimental previsto para a interposição do recurso administrativo no âmbito do Conselho da Magistratura, por ausência de previsão normativa. 4- RECURSO NÃO CONHECIDO Vistos, etc.
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO Trata-se de Pedido de reconsideração recebido como Recurso Administrativo interposto por PORTE ENGENHARIA LTDA. em face de decisão da Corregedoria Geral de Justiça do TJE/PA que determinou o ARQUIVAMENTO da Reclamação Disciplinar instaurada em desfavor da Magistrada TANIA BATISTELO, Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Cível da Comarca de Belém/Pa, por não restar configurada a ocorrência de qualquer das hipóteses que possibilitassem a intervenção do órgão censor local.
Ao manter a decisão atacada (decisão publicada no Diário da Justiça no dia 19.04.2021), a Corregedoria de Justiça consignou que o pedido de reconsideração formulado se limita a reiterar o mesmo conteúdo que já havia sido apreciado, sem fatos novos capazes reformar ato.
O pedido de reconsideração foi apresentado em 28.04.2021, no qual o recorrente aduz que a conduta da magistrada é eivada de irregularidades e o error in procedendo teve início com a ordem do juízo que ignorou a carta fiança do Banco do Brasil apresentada pela reclamante nos autos do cumprimento de sentença, no valor de 29.886,06 (vinte e nove mil e oitocentos de oitenta e seis Reais e seis centavos).
Ressalta que informou ao Juízo sobre a dubiedade de ordem que resultou no bloqueio do dobro do valor citado.
Contudo a magistrada teria proferido reiteradas decisões no sentido de que cabia à requerida solucionar a questão, sendo a reclamada prejudicada pelas irregularidades no procedimento judicial.
Por fim, pugnou pela reconsideração da decisão que determinou o arquivamento da reclamação disciplinar e, eventualmente, no caso de manutenção da decisão, pelo recebimento do pedido como recurso administrativo, na forma do art. 10 da Resolução nº135, de 13 de julho de 2011 do CNJ, de acordo com o princípio da fungibilidade.
Este é o breve relatório.
Passo a proferir o voto.
VOTO VOTO O recurso em análise não deve ser conhecido por ser intempestivo.
O prazo para interposição de recurso administrativo no âmbito do Conselho da Magistratura é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, VII, b do Regimento Interno do TJE/PA, senão vejamos: Art. 28.
Ao Conselho de Magistratura, além das atribuições previstas em lei ou neste Regimento compete: VII – conhecer e julgar os recursos, interpostos regimentalmente no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela E.R. n.º 07 de 26/01/2017). b) das decisões administrativas do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e dos Corregedores do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela E.R. n.º 12 de 17/10/2018).
Compulsando os autos, constata-se que a recorrente tomou ciência da decisão em 20/04/2021 (terça-feira) conforme ID 5254396, iniciando o prazo recursal em 22/04/2021(quinta-feira) e terminando em 26/04/2021 (segunda-feira), primeiro dia útil após o término do prazo.
Entretanto, o pedido de reconsideração foi cadastrado em 28/04/2021, fora do prazo regimental que é de 5 (cinco) dias a contar da intimação do ato.
Ressalta-se que a formulação de pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo regimental previsto para a interposição do recurso administrativo no âmbito do Conselho da Magistratura, por ausência de previsão normativa.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado deste Conselho da Magistratura: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTEMPESTIVIDADE.
O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA É DE 5 DIAS, CONFORME ESTABELECE O ART. 28, INCISO ?b? DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FORA DO PRAZO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Dos autos constata-se que o recorrente tomou ciência da decisão em 20/11/2018 (fls. 127), iniciando o prazo recursal em 21/11/2018 (quarta-feira) e terminando em 26/11/2018(segunda-feira, primeiro dia útil após o fim do prazo que foi domingo).
Contudo, só foi interposto o recurso em 27/11/2018 (fls. 128), fora do prazo legal que é de 5 dias a contar da intimação do ato, encontrando-se intempestivo. 2.
A sistemática de contagem de prazo processual impõe a verificação da intempestividade do Recurso Administrativo em julgamento, uma vez que a Lei n. 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que os prazos processuais administrativos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, conforme §2º do art. 66. 3.Precedente do CNJ e deste Egrégio Conselho. 4.Recurso não conhecido, por intempestividade. (2020.00882877-12, 212.598, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2020-03-11, Publicado em 2020-03-13).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser intempestivo. É como voto.
Belém, 28 de julho de 2021.
Belém, 30/07/2021 -
17/08/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO ADMINISTRATIVO (1299) - 0804810-86.2021.8.14.0000 RECORRENTE: PORTE ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO REGIMENTAL.
ART. 28, INCISO VII, “B” DO REGIMENTO INTERNO DO TJE/PA.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O prazo para interposição de recurso administrativo no âmbito do Conselho da Magistratura é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, VII, b do Regimento Interno do TJE/PA 2- Compulsando os autos, constata-se que a recorrente tomou ciência da decisão em 20/04/2021 (terça-feira) conforme ID 5254396, iniciando o prazo recursal em 22/04/2021(quinta-feira) e terminando em 26/04/2021 (segunda-feira), primeiro dia útil após o término do prazo.
Entretanto, o pedido de reconsideração foi cadastrado em 28/04/2021, fora do prazo regimental que é de 5 (cinco) dias a contar da intimação do ato. 3- A formulação de pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo regimental previsto para a interposição do recurso administrativo no âmbito do Conselho da Magistratura, por ausência de previsão normativa. 4- RECURSO NÃO CONHECIDO Vistos, etc.
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO Trata-se de Pedido de reconsideração recebido como Recurso Administrativo interposto por PORTE ENGENHARIA LTDA. em face de decisão da Corregedoria Geral de Justiça do TJE/PA que determinou o ARQUIVAMENTO da Reclamação Disciplinar instaurada em desfavor da Magistrada TANIA BATISTELO, Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Cível da Comarca de Belém/Pa, por não restar configurada a ocorrência de qualquer das hipóteses que possibilitassem a intervenção do órgão censor local.
Ao manter a decisão atacada (decisão publicada no Diário da Justiça no dia 19.04.2021), a Corregedoria de Justiça consignou que o pedido de reconsideração formulado se limita a reiterar o mesmo conteúdo que já havia sido apreciado, sem fatos novos capazes reformar ato.
O pedido de reconsideração foi apresentado em 28.04.2021, no qual o recorrente aduz que a conduta da magistrada é eivada de irregularidades e o error in procedendo teve início com a ordem do juízo que ignorou a carta fiança do Banco do Brasil apresentada pela reclamante nos autos do cumprimento de sentença, no valor de 29.886,06 (vinte e nove mil e oitocentos de oitenta e seis Reais e seis centavos).
Ressalta que informou ao Juízo sobre a dubiedade de ordem que resultou no bloqueio do dobro do valor citado.
Contudo a magistrada teria proferido reiteradas decisões no sentido de que cabia à requerida solucionar a questão, sendo a reclamada prejudicada pelas irregularidades no procedimento judicial.
Por fim, pugnou pela reconsideração da decisão que determinou o arquivamento da reclamação disciplinar e, eventualmente, no caso de manutenção da decisão, pelo recebimento do pedido como recurso administrativo, na forma do art. 10 da Resolução nº135, de 13 de julho de 2011 do CNJ, de acordo com o princípio da fungibilidade.
Este é o breve relatório.
Passo a proferir o voto.
VOTO VOTO O recurso em análise não deve ser conhecido por ser intempestivo.
O prazo para interposição de recurso administrativo no âmbito do Conselho da Magistratura é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, VII, b do Regimento Interno do TJE/PA, senão vejamos: Art. 28.
Ao Conselho de Magistratura, além das atribuições previstas em lei ou neste Regimento compete: VII – conhecer e julgar os recursos, interpostos regimentalmente no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela E.R. n.º 07 de 26/01/2017). b) das decisões administrativas do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e dos Corregedores do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela E.R. n.º 12 de 17/10/2018).
Compulsando os autos, constata-se que a recorrente tomou ciência da decisão em 20/04/2021 (terça-feira) conforme ID 5254396, iniciando o prazo recursal em 22/04/2021(quinta-feira) e terminando em 26/04/2021 (segunda-feira), primeiro dia útil após o término do prazo.
Entretanto, o pedido de reconsideração foi cadastrado em 28/04/2021, fora do prazo regimental que é de 5 (cinco) dias a contar da intimação do ato.
Ressalta-se que a formulação de pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo regimental previsto para a interposição do recurso administrativo no âmbito do Conselho da Magistratura, por ausência de previsão normativa.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado deste Conselho da Magistratura: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTEMPESTIVIDADE.
O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA É DE 5 DIAS, CONFORME ESTABELECE O ART. 28, INCISO ?b? DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FORA DO PRAZO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Dos autos constata-se que o recorrente tomou ciência da decisão em 20/11/2018 (fls. 127), iniciando o prazo recursal em 21/11/2018 (quarta-feira) e terminando em 26/11/2018(segunda-feira, primeiro dia útil após o fim do prazo que foi domingo).
Contudo, só foi interposto o recurso em 27/11/2018 (fls. 128), fora do prazo legal que é de 5 dias a contar da intimação do ato, encontrando-se intempestivo. 2.
A sistemática de contagem de prazo processual impõe a verificação da intempestividade do Recurso Administrativo em julgamento, uma vez que a Lei n. 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que os prazos processuais administrativos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, conforme §2º do art. 66. 3.Precedente do CNJ e deste Egrégio Conselho. 4.Recurso não conhecido, por intempestividade. (2020.00882877-12, 212.598, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2020-03-11, Publicado em 2020-03-13).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser intempestivo. É como voto.
Belém, 28 de julho de 2021.
Belém, 30/07/2021 -
30/07/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:11
Não conhecido o recurso de Corregedoria Geral de Justiça do Pará (RECORRIDO), PORTE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e TANIA BATISTELLO (INTERESSADO)
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28/07/2021 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2021 16:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/07/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 11:21
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 21:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias RECURSO ADMINISTRATIVO (1299) Processo nº. 0804810-86.2021.8.14.0000 RECORRENTE: PORTE ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PARÁ R.
H. 1) Inclua-se a magistrada Tânia Batistelo como parte interessada nos autos. 2) Cumpra-se.
Belém, 1 de julho de 2021 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
01/07/2021 15:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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