TJPA - 0806026-82.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2021 12:46
Arquivado Definitivamente
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28/07/2021 12:45
Baixa Definitiva
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27/07/2021 16:13
Juntada de Certidão
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27/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO VIANA PATRONIO em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DE CAMPOS em 26/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806026-82.2021.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0803873-89.2021.8.14.0028 AGRAVANTE: ADRIANA SILVA DE CAMPOS AGRAVANTE: ANTONIO EVANDRO VIANA PATRONIO AGRAVADO(A): ELETRONORTE - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ADRIANA SILVA DE CAMPOS e ANTONIO EVANDRO VIANA PATRONIO, em face de decisão interlocutória de ID 5545537 - Pág. 237/238, que – proferida nos autos da Ação Indenizatória (Processo n.º 0803873-89.2021.8.14.0028), ajuizada em desfavor de ELETRONORTE - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e por não haver nos autos, até então, elementos que a contrarie.
Anoto, desde já, advertência quanto à penalidade prevista no parágrafo único do artigo 100 do referido diploma legal. 2.
Vejo que consta pedido de tutela de urgência.
E, como se sabe, a tutela de urgência (arts. 300 e 301 do CPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental – art. 294, § único, CPC) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental – art. 301). 3.
Na primeira hipótese, a tutela de urgência – provimento jurisdicional de caráter satisfativo (art. 300 do CPC) – antecipa o direito material pretendido, ao passo que a de natureza cautelar visa garantir a efetividade do processo em razão da “delatio temporis” (art. 5º, XXXV, da CF/88). 4.
No segundo caso (natureza cautelar), a medida acessória de urgência visa assegurar o direito posto em discussão (art. 301 do CPC). 5.
Para a concessão, exige-se a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sem olvidar a condição da reversibilidade (§ 3º). 6.
Feitas essas considerações, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos da tutela pretendida.
Não vejo presença, em concreto e com clareza, de nexo causal entre o dano alegado pelo autor e atos praticados pela requerida, nem sua suposta extensão, restando, ao meu juízo e nesta etapa procedimental, fragilizada a fumaça do bom direito. 7.
Ademais, entendo que a matéria ventilada pela parte autora depende de maior dilação probatória, o que não cabe nesta fase processual, o que somente será possível no decorrer da instrução processual. 8.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela pleiteado na inicial. (...) Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido. 1.
Análise de Admissibilidade Conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, já que tempestivo, adequado e dispensa a comprovação do recolhimento do preparo recursal ante o deferimento do benefício da justiça gratuita pelo Juízo de 1º Grau. 2.
Razões Recursais Conforme relatado, o presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, ora agravante.
Pois bem.
Analisando a decisão agravada em comento, verifica-se que esta padeceu de nulidade, haja vista que restou eivada de vício de error in procedendo, em virtude de a decisão em questão ter violado a norma contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que impõe o dever de fundamentação das decisões proferidas no âmbito do Poder Judiciário.
Isso porque, da leitura da decisão interlocutória agravada (ID 5545537 - Pág. 237/238) acima transcrita, vislumbro que o Juízo a quo não esclareceu as razões que o levaram a indeferir o supramencionado pedido, apenas suscitando, de forma genérica, a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da parte ré/agravada e os pretensos danos experimentados pela parte autora/agravante, entretanto, sem esclarecer os motivos, de acordo com o caso concreto, que o levara à esta conclusão.
Ora, clarividente, portanto, a violação ao artigo 489, §1º II do Código de Processo Civil e, em última análise, ao artigo 93, IX da Constituição Federal, que assim dispõem, respectivamente: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Destaquei) Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Destaquei) Como cediço, decisão sucinta não é sinônimo de decisão desprovida de fundamentação, assim como exigir-se motivação extensa com todo o colossal volume de processos existente diante da duração razoável do processo parece ser verdadeiramente utópico.
Todavia, é preciso ter presente que a fundamentação, para cumprir o mandamento constitucional e legal, deve externar racionalidade adequada e suficiente quanto às razões de seu convencimento.
A doutrina italiana, por intermédio de Michele Taruffo, dividiu as funções endoprocessual e extraprocessual da motivação, ressaltando a importância de o magistrado demonstrar racionalmente o decisum (justificação racional da decisão), não interessando, contudo, a formulação (processo mental).
Há muito o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, conforme se depreende do aresto abaixo: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
ART. 542, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO ESPECIAL PROCESSADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 9.756/98, ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - É desnecessária a reiteração de pedido de apreciação de recurso especial, cujo destrancamento havia sido requerido em agravo de instrumento processado antes do advento da Lei n.º 9.756/98 (tempus regit actum), inexistindo afronta ao art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil.
II - A fundamentação das decisões judiciais - veiculando conteúdo decisório, sejam sentenças ou interlocutória - decorre do art. 165 do Código de Processo Civil, não se confundindo decisão concisa e breve com a decisão destituída de fundamentação, ao tempo em que deixa de apreciar ponto de alta indagação e lastreado em prova documental.
III - Esse pressuposto de validade da decisão judicial - adequada fundamentação - tem sede legal e na consciência da coletividade, porque deve ser motivada toda a atuação estatal que impinja a aceitação de tese contrária à convicção daquele que está submetido ao poder de império da Administração Pública, do Estado.
Também, por isso, seu berço constitucional está no art. 93, inciso IX, o qual não distingue o tipo de provimento decisório.
IV - Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 251.049/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 246) (Destaquei) Corrobora, ainda, nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula a decisão interlocutória que não apresenta fundamentação, por desatender aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na sua cassação.
Hipótese em que fora reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estatal sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato e de direito que o conduziram à formação de seu convencimento, impondo-se a anulação do provimento judicial.
Precedentes jurisprudenciais.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-94, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 20/11/2015) (Destaquei) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
A decisão interlocutória carecedora de fundamentação padece de nulidade, por ofensa ao disposto nos artigos 165, do CPC, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Precedentes desta Corte.
Declarada nula a decisão vergastada, resta prejudicado o exame do mérito recursal.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*39-67, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 25/04/2008) (Destaquei) Portanto, resta evidente que a decisão agravada careceu de fundamentação, na medida em que o Juízo de Origem não esclareceu os motivos, com base no caso concreto, para o indeferimento da tutela provisória de urgência requestada pela parte autora, ora agravante, o que viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 489, §1º II do Código de Processo Civil.
Demais disso, não se pode olvidar, pois, que provimentos jurisdicionais desprovidos de fundamentação, obstaculizam o próprio exercício recursal e, em última análise, proporcionam o cerceamento de defesa da parte irresignada, na medida em que fica ao desamparo de elementos hábeis a infirmá-los.
Por fim, esclareço que a matéria versada nestes autos comporta apreciação monocrática, pois, por se tratar de declaração de nulidade de decisão, não é provimento desfavorável a nenhuma das partes, muito ao revés, porquanto além de observar o princípio do devido processo legal, prima pelo saneamento processual.
Nesse sentido, eis precedente emblemático recente: Ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO.
DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que resolve sobre pedido de fixação de alimentos provisórios, mas sem fazer enfrentamento nenhum sobre as razões alegadas como causa de pedir, e ainda fazendo referências sobre fatos totalmente alheios ao caso.
Decisão que decreta nulidade de decisão, por falta de fundamentação, não é decisão "contra" nenhuma das partes, já que nova decisão haverá de ser proferida.
Por isso, é viável decidir sobre isso de ofício e em monocrática, ou seja, sem prévia oitiva da parte adversa.
DECISÃO AGRAVADA ANULADA.
DE OFÍCIO.
EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-54, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/09/2016) (Destaquei) Ademais, ressalto que, embora o Código de Processo Civil privilegie a vedação da decisão surpresa, a prolação da decisão em comento dispensa a manifestação prévia das partes envolvidas no litígio e do Ministério Público Estadual, conforme entendimento sedimentado pelo Enunciado nº 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, segundo o qual, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”, motivo pelo qual deixei de oportunizar o contraditório à parte agravada. 3.
Dispositivo Ante as razões expostas, CONHEÇO do PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, ante a ausência de fundamentação, ao tempo que determino ao Juízo de Origem que proceda à reapreciação do pleito de tutela provisória de urgência, indicando os motivos que ensejam o seu convencimento, consoante as normas de regência epigrafadas.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e intimem-se as partes da presente decisão, podendo servir a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a baixa definitiva no Sistema.
Belém, 1º de julho de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
01/07/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 14:51
Provimento por decisão monocrática
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01/07/2021 07:58
Conclusos para decisão
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01/07/2021 07:58
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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