TJPA - 0893792-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
25/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0893792-75.2023.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 20 de setembro de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/09/2024 09:24
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:13
Processo Reativado
-
18/09/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 00:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
29/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 12:55
Apensado ao processo 0801245-93.2021.8.14.0201
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0893792-75.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP EMBARGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONCA SENTENÇA Trata-se de ação EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] promovida por EMBARGANTE: TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP em desfavor de EMBARGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONCA referente a Execução de Título Extrajudicial de nº. 0800224-14.2023.8.14.0201.
Em sua inicial, alega o embargante como matéria de defesa: a) a ineficácia executiva do título em razão do contrato de confissão de dívida não possuir a assinatura de duas testemunhas; b) a nulidade da execução em razão da ausência de certeza e exigibilidade do título por não conter a discriminação e detalhamento das obrigações das partes, somente uma menção genérica aos serviços advocatícios; e c) o pedido para substituição do imóvel penhorado à Rua Siqueira Mendes, nº 370, bairro Cruzeiro, distrito de Icoaraci pela embarcação do tipo Rebocador; Denominada: Comandante Leonardo, nº 021-025063-1; Atividade: Rebocador, Número 1º e 2º motores: Scania, 170 HP/3015305.
Proprietário: Walter Pena de Moraes.
Em resposta, apresentou o embargado sua manifestação com as seguintes teses: a) combate a gratuidade judicial conferida ao embargante sob a alegação de que os relatórios apresentados pelo autor estariam camuflando a realidade econômica da empresa e que não houve a efetiva comprovação de sua hipossuficiência; b) o título executivo possui eficácia em razão do Art. 784, XII do CPC que afirma que são títulos executivos extrajudiciais “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”, sendo, portanto, o contrato de honorários uma das hipóteses; c) não se trata de mera confissão de dívida, mas de um contrato escrito estipulando honorários devidos por força de prestação de serviços advocatícios, celebrando por duas pessoas maiores e capazes, portanto, completamente válido; d) impossibilidade de substituição do bem penhorado pelo oferecido pelo embargante pois não é de sua propriedade.
Tempestividade certificada nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório necessário.
Passo a análise e decisão: I – DAS PRELIMINARES AO MÉRITO A) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A alegação não apresenta elementos aptos a afastar a referida presunção, não tendo o embargado apresentado qualquer prova, além de sua alegação de uma possível saúde financeira do embargante, inclusive, o fato do embargante ser possuidor de dívida de vultuoso valor corrobora o deferimento da Gratuidade Processual.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
II – DO MÉRITO A) QUANTO A NECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E QUANTO A CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO Busca o embargante a nulidade do título executivo judicial por ausência da assinatura de duas testemunhas, afirmando serem essas imprescindíveis a forma do ato.
A princípio é importante destacar que o título que embasa a ação executiva se trata de um Termo de Consolidação (Confissão) de Dívida e não de um Contrato de Honorários Advocatícios, como alegado pelas partes, portanto, a forma e os requisitos de validade seguem o determinado no Art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Tal artigo é claro quanto a necessidade da assinatura das duas testemunhas para a validade do termo de confissão, o que ensejaria a extinção da execução em um primeiro momento.
Contudo, os precedentes mais recentes dos Tribunais Superiores apontam para continuidade da ação executiva, de maneira excepcional, se por outros elementos, ou pelo próprio contexto dos lide, não restarem dúvidas quanto a exigência e validade da obrigação assumida, hipótese que reconheço presente nestes autos.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" ( AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2.
A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida.
Precedentes. 3.
No caso, o acórdão recorrido entendeu que a novação da dívida bancária dos executados, por meio da celebração do Contrato de Confissão e Renegociação de Divida, no qual o devedor reconheceu a divida na quantia ali discriminada, supre a assinatura das testemunhas, porquanto atesta a observância dos pressupostos de existência e os de validade do contrato, mormente ante a ausência de impugnação dos executados à validade do contrato. 4.
Contudo, o novo contrato de confissão e renegociação da dívida também é um documento privado, cuja existência e formalização regular demanda a assinatura das duas testemunhas como condição de eficácia executiva, sendo certo que a exceção de pré-executividade impugnou a execução justamente com relação à falta de liquidez e certeza advinda da falta dessas assinaturas. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1945956 MA 2021/0197950-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO - Instrumento particular de confissão de dívida - Inexistência de vício na constituição do título pela ausência de testemunhas no ato da assinatura - Testemunhas apenas instrumentárias - Possibilidade de assinatura em momento posterior, não exigindo a lei maior rigor no preenchimento desse requisito - Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do C.
STJ - Requisitos formais preenchidos - Relação jurídica com a embargada-exequente não infirmada - Inexistência, ademais, de impugnação à assinatura da confissão, sua formação, ao crédito e a forma de pagamento - Existência e validade do título executivo - Sentença reformada - Recurso provido para julgar improcedentes os embargos, prosseguindo-se a execução.
Em razão da sucumbência, condena-se a embargante a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00, diante do baixo valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º e 8º, do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002348-97.2022.8.26.0132 Catanduva, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 20/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023).
Destaco que o embargante não contestou a relação jurídica celebrada entre as partes, ou mesmo a existência da dívida ou quaisquer vícios de consentimento, fato que reforça a validade do título apresentado.
Já quanto a certeza e exigibilidade do título, estas não se relacionam a descrição dos serviços contratados, sendo, tal alegação irrelevante para a sua constituição.
Destarte, diante de todos os fundamentos e razões expostas, e com fulcro no art. 487, I do CPC, REJEITO, NA INTEGRA, OS EMBARGOS A EXECUÇÃO OFERTADOS, e determino o prosseguimento da ação executiva, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Rejeito o pedido de substituição do bem penhorado, pois o bem oferecido para substituição não é de propriedade do embargante, conforme afirmado por este no próprio pedido.
Certifique-se e junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução apenso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (EMBARGANTE)
-
23/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 06:13
Decorrido prazo de TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0893792-75.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP EMBARGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONCA DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Retire-se o segredo de justiça, pois ausente quaisquer hipóteses do Art. 189 do CPC.
Certifique a Secretaria Judicial sobre a tempestividade da propositura dos presentes embargos.
Sendo estes intempestivos, retornem imediatamente conclusos.
Se tempestivos, recebo os embargos à execução e DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO da ação executiva, conforme a regra do art. 919, caput, CPC/15, haja vista ter o embargante demonstrado a existência dos pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência, no tocante a plausibilidade da existência do direito e do risco atual ou iminente de dano, bem como ter devidamente garantido o juízo da execução pelo deposito suficiente de caução, conforme penhora do bem realizada nos autos principais, para a satisfação da dívida, conforme exigência do art. 919, §1º do CPC/15.
Traslade-se cópia desta Decisão para os autos da ação executiva principal.
Cite-se o embargado (exequente) para no prazo de 15 dias oferecer resposta, após conclusos para julgamento dos embargos ou designação de audiência de instrução, se for o caso (art. 920, I e II do CPC/15).
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
08/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 08:21
Apensado ao processo 0800224-14.2023.8.14.0201
-
07/11/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (EMBARGANTE).
-
06/11/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/11/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:35
Declarada incompetência
-
19/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004107-75.2016.8.14.0062
Marcos Faccin Bergenthal
A Seguradora Lider dos Consorcios do Seg...
Advogado: Douglas Lima dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 11:18
Processo nº 0004107-75.2016.8.14.0062
Marcos Faccin Bergenthal
A Seguradora Lider dos Consorcios do Seg...
Advogado: Douglas Lima dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2016 13:45
Processo nº 0003475-69.2019.8.14.0086
Jose Antonio Fausto da Silva
Municipio de Juruti
Advogado: Marcio Jose Gomes de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0003475-69.2019.8.14.0086
Valciane Silva dos Santos
Municipio de Juruti
Advogado: Marcio Jose Gomes de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2019 16:18
Processo nº 0012073-37.2019.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Paulo Ataide Pinheiro
Advogado: Alex Lobo Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2019 07:36