TJPA - 0800545-71.2023.8.14.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 08:22 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            29/08/2025 08:22 Transitado em Julgado em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:20 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 00:11 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
 
 Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
 
 CEP: 66.020-000.
 
 Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
 
 PROCESSO N. 0800545-71.2023.8.14.0032 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
 
 Belém/PA, 31 de julho de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            01/08/2025 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 14:15 Expedição de Carta. 
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                                            01/08/2025 13:52 Juntada de Petição de carta 
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                                            30/07/2025 14:34 Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            30/07/2025 14:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/07/2025 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 10:48 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/06/2025 06:21 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            13/03/2025 14:48 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 11:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/08/2024 00:00 Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1229 foi incluído. 
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                                            02/05/2024 02:59 Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP) 
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                                            18/01/2024 10:24 Recebidos os autos 
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                                            18/01/2024 10:24 Distribuído por sorteio 
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                                            10/11/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800545-71.2023.8.14.0032 – INDENIZAÇÃO REQUERENTE: BENEDITO RAGNO PIRES DA SILVA ADVOGADO: DR.
 
 RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB/PA 26.925 REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 PREPOSTA: LORENNA JARDIM PRATES RIDOLFI ADVOGADA: DRA.
 
 GLÊNIA GRASIELLE PESTA SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
 
 Infere-se da inicial alegação do autor de que contratou os serviços da requerida para viagem aérea no trecho Maringá/Santarém, no dia 14/03/2023.
 
 Ocorre que, já no aeroporto na cidade de Maringá, o reclamante recebeu um email da companhia aérea reclamada, onde informava alteração de voo, alteração unilateral, em virtude da inexistência de vaga na aeronave.
 
 Registra-se que o autor e o filho menor foram obrigados a se deslocar por meios próprios até a cidade de LONDRINA por transporte terrestre para que pudessem chegar ao destino final, sendo que o embarque inicial em MARINGÁ era às 11:20 e em LONDRINA 19:00h, ressaltando que em função do fato teve uma série de transtornos.
 
 Pois bem, o cancelamento do voo é incontroverso nos autos, sendo as alegações do autor corroboradas pelos documentos juntados aos autos e confirmados pela requerida em sua defesa.
 
 A controvérsia reside na possibilidade de indenização por danos morais sofridos devido à falha na prestação de serviços por parte da empresa requerida.
 
 O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." É cediço que a empresa aérea tem obrigação de transportar o passageiro, bem como os seus pertences, de forma íntegra e segura, e no tempo convencionado, até seu destino final.
 
 Apesar de a requerida alegar em contestação justificativa quanto ao cancelamento, certo é que a situação não caracteriza caso fortuito ou força maior.
 
 Além disso, inviável desconsiderar os prejuízos sofridos pelo autor, mesmo havendo remanejamento para outro voo porém em outro aeroporto localizado em cidade diversa.
 
 Houve, dessa forma, falha na prestação do serviço pela requerida.
 
 Quanto aos danos morais, certo é que a espera por horas por uma solução da empresa requerida, bem como o prejuízo de compromissos profissionais, em face do cancelamento do voo, enseja transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, causando angústia e sofrimento psíquico hábil a caracterizar dano moral. É o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
 
 TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
 
 FALHA DO SERVIÇO.
 
 ATRASO EM VÔO.
 
 PERDA DE CONEXÃO.
 
 REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 O dano moral decorrente de atraso de vôo opera-se in re ipsa.
 
 O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. (...) (AgRg no Ag 1306693/RJ, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011)" Nesse mesmo sentido há precedentes de Tribunais pátrios em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO DE VOO E LONGO ATRASO NA VIAGEM - PRECARIEDADE DE INFORMAÇÕES E ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE GERANDO DANOS MORAIS - DEMORA GERANDO DANO MATERIAL - INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
 
 Em caso de cancelamento de voo, a empresa aérea contratada deve ser ágil em providenciar reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e/ou, também, na disponibilização de outra modalidade de transporte se necessário, além de prestar informações adequadas e assistência material compatível com a situação de passageiro que se submete a longo período de atraso na viagem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.125494-7/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da sumula em 26/04/2019) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ATRASO DE VOO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 A relação existente entre os passageiros e a empresa de transporte aéreo é de consumo e está amparada pela Lei nº 8.078/90.
 
 A empresa de aviação responde civilmente pelos danos morais advindos do atraso de voo.
 
 A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.095318-4/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da sumula em 21/02/2019)" Presentes, portanto, o ato ilícito praticado pela ré, o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre eles, configurando-se o dever de indenizar.
 
 Ausentes critérios legais taxativos para a determinação da indenização por danos morais, a fixação deve considerar o grau da responsabilidade atribuída à ré, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa.
 
 Em outras palavras, o valor arbitrado deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive de maneira a impedir eventual enriquecimento ilícito do consumidor lesado.
 
 Com tudo que se extrai dos autos, verificando os valores despendidos pelo autor, considerando que este confirmou o fato de ter perdido o compromisso que ensejou sua viagem, tenho por fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
 
 Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para o exato fim de CONDENAR o réu pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo índice INPC e juros de mora, sendo que o termo inicial da fluência dos juros de mora, configurada a relação contratual existente entre as partes, incide o disposto nos artigos 405 e 406 do Código Civil, segundo o qual os juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, devem fluir da citação.
 
 Sem custas e honorários, pois incabíveis pelo rito do juizado especial no 1° grau de jurisdição.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Monte Alegre/PA, 08 de Novembro de 2023.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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