TJPA - 0800178-32.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:05
Juntada de Alvará
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13/05/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:21
Juntada de petição
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13/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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25/05/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; e considerando interposição de Recurso Inominado pela parte requerida, INTIME-SE a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Oriximiná, 23 de maio de 2024.
Lucélia Augusta Andrade Sarubbi Diretora de Secretaria Vara Única da Comarca de Oriximiná -
23/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 04:29
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SEIXAS em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800178-32.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA SEIXAS REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte Demandante alega que em 17.03.2021, adquiriu um aparelho celular modelo iPhone 11, no valor de R$ 4.517,81.
Ocorre que o produto não veio acompanhado do adaptador de tomada, o qual, segundo a parte Demandante, seria essencial para carregar a bateria e possibilitar o uso do aparelho celular.
Diante disso, a parte Demandante propôs a presente demanda requerendo a condenação da APPLE a fornecer gratuitamente o adaptador de tomada, bem como ao pagamento de indenização por supostos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00.
A acionada apresentou contestação com preliminares, aduzindo que o aviso sobre o carregador é publicado ostensivamente em suas redes, que não há venda casada e que ele não é integrante do produto principal vendido.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Rejeito a preliminar, tendo em vista que a luz da teoria da asserção a legitimidade para estar no polo ativa deve ser aferida sem adentrar ao mérito, em uma análise puramente abstrata da pertinência subjetiva para estar no feito.
Sendo a autora usuária do produto, possui legitimidade para estar no polo ativo da ação.
Rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE DECADENCIA A matéria dos autos não versa sobre vício do produto, mas sim de conduta abusiva supostamente perpetrada pela ré, motivo pelo qual se submete ao prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC.
O prazo é quinquenal, não tendo existido decurso entre a data da compra do produto e o ajuizamento da ação, pelo que afasto a prejudicial e passo ao mérito.
Mérito.
Pois bem, analisando o caso concreto, de fato verifica-se que a parte Autora adquiriu o aparelho iphone, o qual foi entregue sem a fonte carregadora, tendo por isso, formulado diversas reclamações administrativas que não foram atendidas conforme ID85949847.
Tratando-se de relação tipicamente consumerista e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
A fabricante, em sua defesa, reconheceu que o produto principal fabricado é comercializado sem o adaptador de energia, sendo incontroverso tal fato, portanto.
O fato objeto da lide vem sendo alvo da fiscalização estatal, uma vez que representa nítida violação aos direitos dos consumidores.
Em que pese a fundamentação da venda casada utilizada pelos órgãos fiscalizatórios, salta aos olhos que ocorrem outras ilegalidades.
Em primeiro lugar, foi descumprido o dever de informação e transparência, decorrente de direito básico do consumidor, contido no art. 6º, III da Lei 8.078/90 (CDC): a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Entende-se por informação adequadae clara aquela que é dada ou anunciada pelo fornecedor ao consumidor e a qual permite ao consumidor plena compreensão.
Em contratos, inclusive os firmados à distância, a informação também é pressuposto das cláusulas contratuais, que devem ser escritas em letras legíveis e com tamanho adequado, especialmente tratando- se de contrato de adesão e de cláusulas que impuserem limitação aos direitos dos consumidores, conforme determinam os parágrafos terceiro e quarto do artigo 54 do CDC.
No caso sub judice, a simples aposição da informação na caixa do produto e em letras minúsculas evidencia a intenção do fabricante de esconder uma nova cláusula contratual nos contratos de compra e venda e de fornecimento de iphones: a que os novos produtos dessa marca não seriam mais acompanhados de carregador de bateria, impondo aos consumidores realizar a compra do carregador citado em separado.
Isso é deliberada má-fé, considerando que todos os iphones comercializados no mundo sempre foram acompanhados de carregadores de bateria.
Os fabricantes de aparelhos celulares e outros eletrônicos têm se posicionado historicamente no mercado fornecendo seus produtos com a entrega do alimentador da bateria junto com o produto.
Então, a justa expectativa do consumidor é que ao comprar o aparelho esse venha acompanhado do carregador.
O consumidor não espera pagar aproximadamente sete mil reais em um iphone para receber o aparelho sem o carregador, tampouco ter que desembolsar mais pecúnia para adquiri-lo em separado.
No caso da Apple, a mudança nas suas práticas de comercialização do iphone foi feita de maneira disfarçada, sem ampla divulgação, e após longo período de fidelização de clientela, que não encontra produto semelhante em outros fabricantes, já que até mesmo o sistema operacional dos iphones é diferente.
Afirmar que o lançamento mundial do novo modelo supre tal déficit de informação contratual é também má-fé.
Todo lançamento de produto novo foca em suas novas qualidades e operacionalidades, não no acessório, muito menos na retirada do acessório.
Preceitua o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inciso V, que constitui conduta abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
No presente caso, é desproporcional exigir que o consumidor, que pagou por um produto de alto valor, arque por conta própria com mais o custo de um acessório, o qual é fundamental ao funcionamento do produto principal e que sempre foi comercializado conjuntamente.
Além disso, a conduta da Apple eleva o preço do produto de forma indireta, que é um dos pontos abordados pelos órgãos de fiscalização, os quais multaram e determinaram a suspensão da comercialização do produto em questão no Brasil.
Razão também assiste à consumidora no tocante a indenização por danos morais.
A parte consumidora necessitou mobilizar o sistema de justiça para ter o carregador de bateria, uma vez que a empresa ré não o entregou voluntariamente, mesmo estando sob procedimento fiscalizatório governamental, que já rechaçou tal conduta publicamente.
A indenização, nesse caso, também tem caráter pedagógico, no intuito de desestimular a má- conduta dos fornecedores, devendo ser fixada com proporcionalidade e moderação.
Ante o exposto, julga-se a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar que a parte Ré no prazo de 15 dias úteis, promova a entrega da fonte carregadora no endereço do autor, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada inicialmente ao teto dos juizados, sem prejuízo de eventual majoração.
Condeno a ré ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de 1% a.m a partir da citação.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 30 de abril de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2024 09:30 Vara Única de Oriximiná.
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23/01/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 12:40
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:25
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800178-32.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA SEIXAS REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DESPACHO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 29 de janeiro de 2024, às 09h30min, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_M2FkYWIwMTgtYTE2Ny00YmFiLWJhY2YtMGU2ODdmZjU4MWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada.
INTIME-SE a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95).
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 3 de outubro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
07/11/2023 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2024 09:30 Vara Única de Oriximiná.
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07/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2023 19:51
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2023 19:51
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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