TJPA - 0000092-03.2013.8.14.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0000092-03.2013.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MELKISEDEC DA SILVA ANDRADE Endereço: RUA DAS PAPOULAS, 212, (94)98127-0467, BAIRRO DAS FLORES, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA Endereço: RUA ASA DELTA, Nº 123, OURILANDIA DO NORTE PA, NÃO INFORMADO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Ante o retorno dos autos com a preclusão do decisum, porquanto operado o trânsito em julgado, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, nada sendo requerido, proceda-se conforme determinado no precluso decisum.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
10/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2025 12:42
Baixa Definitiva
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06/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:53
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO QUALIFIADO.
ARTIGO 157, §2º, I E II, DO CPB.
ALEGAÇÃO DE.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
INOCORRÊNCIA.
DECISUM CORRETAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por MELKISEDEC DA SILVA ANDRADE, contra sentença que o condenou a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, por violação ao tipificado na antiga redação do artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro.
A defesa requer a reforma da dosimetria com a diminuição da pena base imposta ao seu mínimo legal e aplicação da atenuante da confissão espontânea em 1/6 (um sexto), com a consequente mudança de regime.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 01 (uma) questão em discussão: (i) verificar a reforma da dosimetria com a pena base no mínimo legal e aplicação da atenuante da confissão espontânea em 1/6 (um sexto) com a consequente mudança de regime.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reforma da dosimetria.
Inocorrência.
Decisum corretamente fundamentado, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, e em atenção ao princípio da proporcionalidade, como orientado pelo STJ, tendo as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, sido avaliadas e corretamente justificadas e após reanálise do procedimento trifásico, não se observou qualquer equívoco a ser corrigido nesta instância revisora, tendo sido a reprimenda fixada de forma proporcional e adequada pelo juízo a quo, inclusive sendo reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea pelos juiz de primeiro grau, com a pena ficando aquém do mínimo, esbarrando no óbice da Súmula 231 do STJ, todavia, mantida a referida aplicação para não incorrer no princípio do reformatio in pejus, não havendo que se falar também em mudança de regime pois não foi alterado o quantum final da pena imposta, devendo permanecer, assim, a sentença recorrida inalterada em todos os seus termos IV – DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime. 5.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, I e II, e art. 59.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença condenatória imposta ao acusado, mantendo-se inalterada em todos os seus termos, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2025.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
25/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:12
Conhecido o recurso de MELKISEDEC DA SILVA ANDRADE (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 15:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 20:45
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 09:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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08/09/2024 18:01
Declarada incompetência
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30/08/2024 11:04
Conclusos ao relator
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30/08/2024 10:22
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0000092-03.2013.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO Endereço: RUA ASA DELTA, Nº 123, OURILANDIA DO NORTE PA, NÃO INFORMADO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MELKISEDEC DA SILVA ANDRADE Endereço: RUA ASA DELTA, Nº 123, OURILANDIA DO NORTE PA, NÃO INFORMADO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA Endereço: RUA ASA DELTA, Nº 123, OURILANDIA DO NORTE PA, NÃO INFORMADO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Por ocasião da certidão de ID 28042803, o Ministério Público requereu a intimação do réu Cristiano Ferreira de Souza para que justifique o descumprimento das medidas cautelares impostas em desfavor dele [ID 28042807].
Não obstante, verifica-se que, por ocasião da prolação da sentença condenatória [ID 28042797], foi conferido ao réu Cristiano o direito apelar do édito condenatório em liberdade, sem qualquer imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos art. 387, § 1º, do CPP.
Diante desse cenário, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o Despacho de ID 28042809.
No mais, constato que as defesas técnicas dos sentenciados apresentaram recurso de apelação contra a sentença condenatória, que, até o momento, estão pendente de análise [IDs 28042801; e 28089125].
Assim determino à secretaria: 1.
Certifique-se acerca da tempestividade do recurso de apelação apresentado pelos advogados dos sentenciados.
Sendo tempestivo, recebo o recurso de apelação por preencher os requisitos legais. 2.
Após, intimem-se os patronos, por meio do DJe, para apresentarem as razões da apelação, em seguida, intime-se o Parquet para apresentar contrarrazões. 3.
Com a manifestação das partes, encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Expedientes necessários ao cargo da secretaria.
Serve a presente Decisão como Mandado e Ofício, para os expedientes que se fizerem necessários, nos termos do Provimento 03/2009 CJCI.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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