TJPA - 0807463-45.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/05/2025 14:41
em cooperação judiciária
-
22/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:03
Decorrido prazo de RICARDO DOUGLAS BARBOSA DA PAIXAO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0807463-45.2023.8.14.0015.
DESPACHO A parte autora para recolhimento de custas em 15 dias, sob pena de extinção.
Castanhal/PA, 30 de setembro de 2024.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
30/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2024 12:36
Realizado cálculo de custas
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07/06/2024 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:07
Decorrido prazo de RICARDO DOUGLAS BARBOSA DA PAIXAO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 05:56
Decorrido prazo de RICARDO DOUGLAS BARBOSA DA PAIXAO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807463-45.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Nome: RICARDO DOUGLAS BARBOSA DA PAIXAO Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 1009, ao lado do restaurante Carneiro, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-015 Advogado(s) do reclamante: VALDECIR RABELO FILHO Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO Trata-se de Ação de desconstitutiva para revisão contratual que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas na inicial.
Por terem sido preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não ser o caso de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial.
Não obstante a farta documentação apresentada em que aponta a hipossuficiência econômica a aquisição de bem não fundamental a subsistência e a própria matéria em discussão impede a isenção integral das custas.
Justifico.
A parcela mensal do financiamento supera o valor do salário mínimo o que por si só é mais que suficiente a rechaçar a alegação.
Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Há que se compreender que cada demanda envolve custos elevados, trata-se de aplicação de dinheiro público, logo, ao se deferir de modo temerário o juiz permite que o dispêndio indevido do dinheiro dos contribuintes para quem tem condições de arcar com os custos da demanda.
Há responsabilidade social na concessão de gratuidade não sendo evento adstrito aos autos.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente A aquisição de automóvel é prova intransponível de que tem condições mínimas de arcar com as custas processuais.
Alinho meu entendimento ao enunciado da súmula do 288 da jurisprudência do TJRJ "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Referência: Processo Administrativo nº 0026939-95.2012.8.19.0000.
Julgamento em 22/10/2012.
Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho.
Votação por maioria.
Compartilho com o posicionamento daquela corte, assim, para compatibilizar o tratamento isonômico, observar a capacidade contributiva e não impedir acesso a justiça é que mesmo indeferindo a gratuidade REDUZO AS CUSTAS PROCESSUAIS em 80% e DETERMINO A INTIMAÇÃO DO AUTOR para recolhimento de custas processuais no patamar de 20% .
Encaminhe-se a UNAJ, em seguida, intime-se o autor para recolhimento de custas reduzidas, devendo pagar 20% das custas totais.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
04/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO DOUGLAS BARBOSA DA PAIXAO - CPF: *45.***.*33-00 (REQUERENTE).
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21/03/2024 10:00
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 05:45
Decorrido prazo de RICARDO DOUGLAS BARBOSA DA PAIXAO em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807463-45.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Nome: RICARDO DOUGLAS BARBOSA DA PAIXAO Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 1009, ao lado do restaurante Carneiro, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-015 Advogado(s) do reclamante: VALDECIR RABELO FILHO Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, especialmente porque revela que o autor se comprometeu a prestação mensal superior ao salário-mínimo.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Há que se compreender que cada demanda envolve custos elevados, trata-se de aplicação de dinheiro público, logo, ao se deferir de modo temerário o juiz permite que o dispêndio indevido do dinheiro dos contribuintes para quem tem condições de arcar com os custos da demanda.
Há responsabilidade social na concessão de gratuidade não sendo evento adstrito aos autos.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo afastando os indícios contrários indicados nesta decisão.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou qualquer outro documento suficiente a afastar os indícios de riqueza presentes nos autos, sob pena de indeferimento.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, inclusive de forma parcelada conforme portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
O recolhimento das custas é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois, de acordo com a lei estadual 8328/2015 nenhum ato pode ser praticado sem o devido recolhimento exceto na hipótese de concessão de gratuidade processual.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
24/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2023 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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