TJPA - 0823211-47.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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26/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 19:46
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:22
Declarada decadência ou prescrição
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27/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2024 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2024 04:07
Decorrido prazo de LICIA MARTINS NEVES em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 02:21
Decorrido prazo de LICIA MARTINS NEVES em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0823211-47.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: LICIA MARTINS NEVES Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILLIAM SANTOS REGO - PA32055 Polo Passivo: Nome: INSTITUTO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Quadra Vinte, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-180 Nome: Procuradoria Geral de Ananindeua Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1515, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 DECISÃO 1.
Entendo estar o processo maduro para julgamento, não se necessitando produzir outras provas além das que já constam nos autos. 2.
Desse modo, intime-se as partes dando-lhes ciência do julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil. 3.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 10 de junho de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
10/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0823211-47.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICIA MARTINS NEVES REU: INSTITUTO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: INSTITUTO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA e outros apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: LICIA MARTINS NEVES para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 6 de fevereiro de 2024.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
06/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 05:34
Decorrido prazo de LICIA MARTINS NEVES em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:08
Decorrido prazo de LICIA MARTINS NEVES em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0823211-47.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: LICIA MARTINS NEVES Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILLIAM SANTOS REGO - PA32055 Polo Passivo: Nome: INSTITUTO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Quadra Vinte, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-180 Nome: Procuradoria Geral de Ananindeua Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1515, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência em que alega a parte autora fazer jus à imediata atualização salarial, a fim de que passe a receber remuneração prevista na tabela de remunerações constantes no nivel I, referencia 8 e carga horaria de 357 horas.
Eis o que cumpre relatar.
DECIDO.
Mister salientar que, como a medida requerida antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, é necessário à observação das exigências legais para sua concessão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Contudo, observa-se, em juízo de cognição sumária, haver impedimento legal para tanto.
Em que pese a Requerente empenhar-se em tentar demonstrar a plausibilidade de suas alegações, a concessão de medida liminar, neste caso, esbarra em obstáculo legal, qual seja, o constante no art. 1059 do Novo Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7 , § 2, da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Por sua vez, os dispositivos da Lei nº 8.437/92 assim preconizam: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.” Corroborando a isso, o § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminar para os fins de obtenção de vantagens pecuniárias, conforme redação que se reproduz: “§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (sem grifos no original) Ainda que a Lei 9494/97, que trata do processo de conhecimento, não tenha sido citada expressamente no art. 1059 do novo Código de Processo Civil, de se observar que aquela apenas remete aos dispositivos citados na legislação novel. “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” A propósito, a doutrina assim disciplina sobre o tema: “Existem três leis especiais que dialogam entre si e impões restrições à tutela provisória contra o Poder Público (tutela provisória, conforme a sistemática do novo CPC, constitui qualquer tutela deferida antes da sentença, independentemente se satisfativa ou cautelar).
São as Leis 8.437/1992, que trata da medida liminar em processo cautelar; 9.494/1997, que versa sobre a tutela antecipada em processo de conhecimento; e 12.016/2009, que diz respeito à medida liminar em mandado de segurança. ” O art. 1.059 incorpora ao novo CPC as limitações previstas nas Leis 8.437/1992 e 12.016/2009 para a tutela provisória deferida contra o Poder Público.
O referido dispositivo não menciona a Lei 9.494/1997, uma vez que essa apenas remete às outras duas.
Portanto, a vedação legal, aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que o deferimento da tutela pretendida se configura em concessão indireta de aumento remuneratório, o que não se permite nesse momento processual.
Destaca-se a seguinte jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.TUTELA ANTECIPADA.
PRETENDIDA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE IMPLICA EM "PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA".
VEDAÇÃO.
ARTIGO 1º DA LEI 9494/1997.
Seguimento negado ao recurso.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 1.507.011-2, Rel.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho, j. 04/03/2016, publ. 09/03/2016, DJ 1756, monocrática).
Importante esclarecer ainda que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo receberá todos os valores que lhe são devidos.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, diante da expressa vedação legal, e por inexistir o fumus boni iuris, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE o requerido, para, querendo, contestar o feito no prazo legal, na forma do artigo 335 c/c artigo 183 do NCPC.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação em tempo e havendo questões processuais, DETERMINO, desde logo, a intimação da autora para apresentação de Réplica em 15 (quinze) dias, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua, 31/10/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
06/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 20:26
Conclusos para decisão
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30/10/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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