TJPA - 0800819-50.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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01/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:38
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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25/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800819-50.2022.8.14.0103 Nome: MARLENE PEREIRA DA SILVA Endereço: PA BOCA DO CARDOSO, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 DECISÃO 1-Intimem-se as partes do retorno dos autos. 2-Sem requerimentos em 5 dias, ARQUIVE-SE. 3-P.I.C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito PARTES INTIMADAS -
19/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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24/10/2024 07:16
Juntada de sentença
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11/07/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 09:46
Juntada de Ofício
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11/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2024 16:02
Conclusos para decisão
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10/02/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:31
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:33
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800819-50.2022.8.14.0103 Nome: MARLENE PEREIRA DA SILVA Endereço: PA BOCA DO CARDOSO, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada MARLENE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo a parte demandante, em síntese, que é titular de um benefício previdenciário e que nos últimos meses percebeu cobranças indevidas em seu benefício previdenciário de tarifas bancárias.
Afirma que a conta aberta no banco requerido é destinada exclusivamente a receber seus proventos, de forma que não seria devida a cobrança de tarifas pelos serviços.
Requer: (i) a declaração de inexistência ou nulidade do débito atinentes às tarifas bancárias; (ii) a repetição, em dobro, dos valores descontados e; (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de ID 89535285 concede a gratuidade de justiça, indeferiu a liminar pleiteada e não inverteu o ônus da prova por ausência dos requisitos legais.
A instituição financeira requerida ofereceu contestação (ID 95386857), suscitando preliminares e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, a inexistência de dano material e moral, tendo a demandante contratado a abertura de conta corrente de forma consciente e informada sobre as tarifas devidas.
Réplica (ID 99662003).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que o processo já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. 2.1 PRELIMINARES De início, o banco réu suscitou preliminar impugnando a concessão da Justiça Gratuita à parte autora por não estarem preenchidos os requisitos da miserabilidade econômica.
Ocorre que pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse já concedida pelo Juízo.
Pois bem. 2.2 MÉRITO Da ciência do(a) autor(a) acerca da dinâmica da contratação.
Verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de manifestação de vontade na celebração do negócio jurídico avençado entre as partes, qual seja, a abertura de conta corrente.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
A instituição financeira esclareceu que a contratação foi realizada pela parte autora de forma eletrônica, mediante credenciais de acesso, senha e token, tendo carreado autos a cópia do termo de adesão assinado eletronicamente em que a parte autora adere à cesta de serviços ofertada (ID 95386860), contendo todas as informações e cláusulas à necessária compreensão da parte autora aos termos avençados.
Nesse mesmo sentido: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA – AUSENTE DEVER DE REPARAR – RECURSO PROVIDO (TJPA: Apelação Cível n.º 0800535-31.2020.8.14.0097. 1ª Turma de Direito Privado.
Relator(a): Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Julgado em 14/02/2022).
Assim, devo reconhecer que a parte tinha pleno conhecimento da dinâmica da contratação e efetivamente usou os serviços postos à sua disposição, de forma que é lídima a contraprestação pecuniária.
Não há nada, nos autos, capaz de corroborar as alegações autorais de vício de consentimento quanto ao produto contratado.
Não ficou demonstrada a existência de erro, dolo, simulação ou fraude capaz de macular o negócio jurídico validamente celebrado.
Ademais, foi juntada cópia do contrato de adesão à cesta de serviços.
Sendo assim, o conjunto probatório produzido é suficientemente convincente no sentido de que a parte tinha conhecimento do que contratou.
Restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, a origem do débito, sem vício aparente, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços do banco demandado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do(a) autor(a).
Logo, tendo a parte autora aderido livremente ao contrato celebrado, de comum acordo com a instituição financeira ré e, não ocorrendo qualquer hipótese de vício de consentimento ao contratar com o banco, o pedido é improcedente. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Eldorado dos Carajás, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
01/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 19:33
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:18
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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13/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 02:00
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 14:17
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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