TJPA - 0800819-50.2022.8.14.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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24/10/2024 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/10/2024 07:15
Baixa Definitiva
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS APELAÇO Nº 0800819-50.2022.8.14.0103 APELANTE: MARLENE PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação cível.
Cobrança de tarifas bancárias.
Conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Utilização de serviços bancários.
Legalidade da cobrança.
Recurso improvido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato e repetição de indébito, proposta por titular de benefício previdenciário que alegava a cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de proventos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente utilizada para o recebimento de benefício previdenciário é abusiva, tendo em vista a alegação de que a conta seria exclusivamente para tal finalidade.
III.
Razões de decidir 3.
Restou comprovado que a conta da autora/apelante não se configura como "conta-salário", sendo utilizada para outras finalidades além do recebimento de benefício previdenciário, o que justifica a cobrança das tarifas pelos serviços bancários prestados. 4.
O banco demonstrou que a contratação dos serviços ocorreu de forma regular, mediante assinatura eletrônica do contrato e movimentação financeira compatível com os serviços tarifados. 5.
Não há comprovação de prática abusiva pela instituição financeira, uma vez que a autora usufruiu dos serviços contratados, sendo legítima a cobrança pela contraprestação.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "É lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário quando comprovada a utilização de serviços além dessa finalidade, não sendo aplicáveis as disposições referentes à conta-salário." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, III; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPA, Apelação Cível nº 7252429, Rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 16.11.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLENE PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA ELDORADO DOS CARAJÁS na AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.
Na origem id. 20656080, a autora alegou que é titular de um benefício previdenciário e que nos últimos meses percebeu cobranças indevidas em seu benefício previdenciário de tarifas bancárias.
Afirma que a conta aberta no banco requerido é destinada exclusivamente a receber seus proventos, de forma que não seria devida a cobrança de tarifas pelos serviços.
Requereu: (i) a declaração de inexistência ou nulidade do débito atinentes às tarifas bancárias; (ii) a repetição, em dobro, dos valores descontados e; (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
A instituição financeira apelada apresentou contestação em que requereu a improcedência da ação, juntada cópia do contrato de adesão assinado eletronicamente.
O Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos seguintes termos (20656107): (...) A instituição financeira esclareceu que a contratação foi realizada pela parte autora de forma eletrônica, mediante credenciais de acesso, senha e token, tendo carreado autos a cópia do termo de adesão assinado eletronicamente em que a parte autora adere à cesta de serviços ofertada (ID 95386860), contendo todas as informações e cláusulas à necessária compreensão da parte autora aos termos avençados. (...) Assim, devo reconhecer que a parte tinha pleno conhecimento da dinâmica da contratação e efetivamente usou os serviços postos à sua disposição, de forma que é lídima a contraprestação pecuniária.
Não há nada, nos autos, capaz de corroborar as alegações autorais de vício de consentimento quanto ao produto contratado.
Não ficou demonstrada a existência de erro, dolo, simulação ou fraude capaz de macular o negócio jurídico validamente celebrado.
Ademais, foi juntada cópia do contrato de adesão à cesta de serviços. é improcedente. (...) 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (id.20656110) a apelante MARLENE PEREIRA DA SILVA alega a necessidade de reforma da sentença pois foram debitadas tarifas em sua conta bancária sem qualquer tipo de contratação ou autorização prévia.
Defende que não foi devidamente informada sobre esses serviços no momento da abertura de conta, caracterizando prática abusiva conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que a imposição de serviços não solicitados é ilegal.
Requereu o provimento do recurso.
Em contrarrazões (id.20656166), a instituição financeira apelada discorreu sobre a inexistência do ato ilícito e do exercício regular do direito.
Requereu o desprovimento do recurso.
DECIDO. É o relatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença foi proferida e o recurso e apelação interposto na vigência do CPC/2015.
Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os Recurso de Apelação.
O cerne da demanda cinge-se a alegação do consumidor de que abriu conta junto à instituição financeira apelada somente para recebimento de benefício previdenciário.
Aduz que, por este motivo, não deveria ser cobrada nenhuma tarifa de manutenção de conta.
O Juízo de origem julgou improcedente a demanda.
Inicialmente, ressalto matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Quanto à pretensão deduzida pelo apelante, considero que não merece prosperar.
Depreende-se dos autos, que a movimentação financeira (extrato bancário) do consumidor apelante (id. 20656083, id. 20566100) evidencia que a conta é utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento de benefício previdenciário.
Desta forma, a conta da apelante não é mera “conta-salário”, na forma definida pela Resolução nº 3.402 do BACEN.
A conta-salário tem características próprias, definidas na legislação, não se admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, inocorrente nos autos.
Outrossim o banco se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do CPC, eis que juntou o contrato que originaria os descontos realizados (Id. 20656101), assinado eletronicamente pela autora em 09/04/2021, bem como extratos bancários que evidenciam a existência dos descontos desde 14/05/2021 (Id. 20656100).
Desde modo houve a comprovação da adesão da autora ao contrato Cesta Bradesco Expresso e utilização de sua conta para diversas transações bancárias, além do recebimento de seu benefício de aposentadoria, sendo que os descontos das tarifas exercício regular de direito por parte do credor, não se havendo de falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou devolução de valores.
Nesse sentido a jurisprudência deste E.
TJPA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – AUTORA ALEGA ESTAR SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS - EXTRATOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, COMO PAGAMENTOS E TRANSFÊRENCIA BANCARIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS - MANUTENÇA INTEGRAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da legalidade das cobranças referentes às tarifas e às operações bancárias, vinculadas à conta corrente contratada pela autora, ora apelante. 2.
Consta das razões deduzidas pela ora apelante que, não restou comprovado pelo banco réu a informação prestada de maneira correta com a relação de quais seriam os benefícios e os descontos em conta, apenas colocando como exigência a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário. 3.
Ocorre que, em análise dos autos, verifico que a conta da requerente não é “conta-salário”, na forma definida pela Resolução nº 3.402 do BACEN.
A conta-salário tem características próprias, definidas na legislação, tais como não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques 4.
Do extrato colacionado pela própria parte autora (ID 6769676), observa-se a existência de movimentações referentes ao uso de diversos serviços, tais como transferências, saques e compras no cartão, portanto, é lícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados. 5.
Ademais, tendo a autora requerido abertura de conta corrente para recebimento de seu benefício, é sobre a referida conta que a instituição financeira estar obrigada a prestar a consumidora as devidas informações, não estando obrigada a informar acerca de produtos diverso, não contrato, como entende a ora apelante.
Aplicação do 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Outrossim, como bem destacado pelo Juízo sentenciante, direito à informação insculpido no CDC, não traz a obrigação de a requerida informar aos consumidores todos os serviços ofertados, o que certamente inviabilizaria o atendimento bancário, assim sendo, o dever de informação, diz respeito ao serviço contratado pela parte autora. 7.
Dessa forma, em que pese os argumentos lançados pela parte autora, ora apelante, os documentos juntados demonstram a utilização de serviços bancários para além do mero recebimento e saque do benefício, logo, restou evidenciado que utiliza serviços bancários, não podendo alegar a exclusividade para recebimento de benefício, o que atrairia a isenção tarifária. 8.
Ademais, se a autora ao solicitar os serviços que lhe foram disponibilizados e, entendendo ser indevida a cobrança por tais serviços, poderia ter solicitado o cancelamento da sua conta desde o início (04/04/2018), mas não o fez, portanto, a cobrança pela contraprestação do serviço é legítima. 9.
Quanto aos danos morais, não são devidos, visto que a parte autora não comprova a ilicitude da conduta da ré, tampouco conduta que demonstre violação a direito da personalidade. 10.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, para manter a sentença recorrida, em todas as suas disposições. (7252429, 7252429, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-16, Publicado em 2021-11-24) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA – AUSENTE DEVER DE REPARAR - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800535-31.2020.8.14.0097, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 25/07/2022, 1ª Turma de Direito Privado) – Grifei Dessa forma, em que pese os argumentos lançados pelo apelante, o conjunto probatório demonstra a utilização de serviços bancários para além do mero recebimento do benefício.
Por tais fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente os termos da sentença vergastada, nos termos da fundamentação.
Deixo de aplicar a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, eis que arbitrado no patamar máximo pelo juiz a quo.
Ressalvada a previsão do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:25
Conhecido o recurso de MARLENE PEREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*24-15 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 09:48
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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