TJPA - 0800562-95.2023.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2023 10:33
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 06:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 05:28
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 04:36
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800562-95.2023.8.14.0036 [Contratos de Consumo] Nome: TEREZA TENORIO DA SILVA Endereço: MARGENS DO RIO CAMIRANGA, S/N, ZONA RURAL, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, conjunto 281 bloco a condomínio Wtorre Jk, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se à Turma Recursal.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
10/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 05:55
Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA ALFAIA TAVARES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:55
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 06:08
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ AUDIÊNCIAS Data: 18/10/2023 Processos: 0800559-43.2023.8.14.0036, audiência de 16h30min; 0800560-28.2023.8.14.0036, audiência de 16h45min; 0800561-13.2023.8.14.0036, audiência de 17h00min; 0800562-95.2023.8.14.0036, audiência de 17h15min.
Locais: Sala de audiências da Vara Única da Comarca de Oeiras do Pará e plataforma virtual (Microsoft Teams) PRESENTES: Juíza de Direito: Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Requerente: Tereza Tenorio da Silva Advogada: Liliane Cristina Alfaia Tavares - OAB PA 28.107 Requerido: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Amanda Barsanulfo Martins de Oliveira Brandão, OAB/GO 69.838 Preposto: Jairo Vasconcelos de Barros, CPF *36.***.*21-00 Requerido: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Samuel Gomes da Silva, OAB/PA 21.889 Preposta: Rosana Serrão Tavares da Silva, CPF *06.***.*75-68 Requerido: Banco Pan S/A Advogado: Ricardo Alexandre Silva de Vasconcelos Filho, OAB/CE 44.772 Preposto: Esdras Barbosa da Silva Mendes, CPF *69.***.*51-43 Requerido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vitor Henrique Albuquerque Pontes Brandão, OAB/PA 19.730 Preposta: Luana Santos Monteiro, CPF *12.***.*82-93 Iniciada a audiência, tentou-se a conciliação.
Todavia, não houve êxito.
Em seguida, procedeu-se ao depoimento pessoal da requerente Tereza Tenorio da Silva, brasileira, filha de Maria Benedita Tenório da Silva, nascida em Oeiras do Pará/PA, no dia 12/10/1954, portadora do RG nº 6706964 - PC/PA e CPF sob nº *13.***.*25-07.
A advogada do Banco Bradesco S.A. fez perguntas.
O advogado do Banco Itaú Consignado S/A fez perguntas.
O advogado do Banco Pan S/A fez perguntas.
O advogado do Banco Santander (Brasil) S.A. não fez perguntas.
Requerimentos, manifestações e demais pronunciamentos gravados via aplicativo Microsoft Teams.
Após, a MMª.
Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em relação ao processo nº 0800558-58.2023.8.14.0036, apesar de não ter sido designada audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, é o caso de julgamento antecipado, em razão de a parte já ter sido ouvida nos outros processos e já constar contestação nos autos.
Sendo assim, julgo simultaneamente os processos nº 0800562-95.2023.8.14.0036, 0800561-13.2023.8.14.0036, 0800560-28.2023.8.14.0036, 0800559-43.2023.8.14.0036 e 0800558-58.2023.8.14.0036, em razão da conexão existente entre eles, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Aqui, vale mencionar a importância da análise contextualizada (ou molecularizada) dessas ações. É que o enfrentamento individual de cada uma delas é incapaz de conferir a visão sistêmica necessária para compreensão do contexto fático subjacente.
Diminui-se, assim, a chance de utilização do Judiciário como loteria.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pelas partes demandadas, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC e em consonância, mais uma vez, com o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Como descrito na petição inicial e na petição de emenda à petição inicial de todas as ações, a causa de pedir consubstancia-se na negativa de contratação das avenças neles indicadas.
Aduz a parte autora, em todas elas, que: “(...) não contratou empréstimo com o requerido.
A causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação.
A causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, que já está devidamente indicando no extrato do INSS.
A parte autora não recebeu valores no que se refere aos empréstimos discutidos, (...)” A causa de pedir, entretanto, não subsiste. É que apesar de a parte afirmar categoricamente que não recebeu os valores, por não ter contratado os empréstimos, os contratos assinados, os comprovantes de transferência e os extratos bancários juntados pela própria parte autora, demonstram que não só houve o negócio, como os montantes tomados em empréstimo foram efetivamente utilizados.
Para maior elucidação dos fatos, em cotejo com a documentação juntada ao processo, tem-se o seguinte: 0800562-95.2023.8.14.0036 – Banco Santander Nº do Contrato Data da Inclusão Valor emprestado Valor liberado Observações Nº do ID do Extrato do INSS Nº do ID do Extrato bancário 84042601 22/01/2020 R$ 885,60 R$ 420,28 Migrado Própria parte autora junta extrato demonstrando o recebimento do empréstimo.
Contrato, documentos pessoais e TED juntado pela instituição financeira. 96401924 - Pág. 3 98591679 - Pág. 1 0800561-13.2023.8.14.0036 – Banco Pan Nº do Contrato Data da Inclusão Valor emprestado Valor liberado Observações Nº do ID do Extrato do INSS Nº do ID do Extrato bancário 312495185-0-0003 08/10/2020 R$ 775,50 R$ 255,96 Contrato e documentos pessoais juntados pela instituição financeira. 96401913 - Pág. 3 0800560-28.2023.8.14.0036 – Banco Itaú Consignado Nº do Contrato Data da Inclusão Valor emprestado Valor liberado Observações Nº do ID do Extrato do INSS Nº do ID do Extrato bancário 630273965 16/03/2022 R$ 512,03 R$ 505,36 Refinanciamento Própria parte autora junta extrato demonstrando o recebimento do empréstimo.
Contratos com foto e geolocalização, TED e documentos pessoais juntados. 96401901 - Pág. 3 98593539 -Pág. 1 638074169 16/03/2022 R$ 768,73 R$ 757,37 Refinanciamento Própria parte autora junta extrato demonstrando o recebimento do empréstimo.
Contratos com foto e geolocalização, TED e documentos pessoais juntados. 96401901 - Pág. 3 98593539 -Pág. 1 0800559-43.2023.8.14.0036 – Banco Bradesco Nº do Contrato Data da Inclusão Valor emprestado Valor liberado Observações Nº do ID do Extrato do INSS Nº do ID do Extrato bancário 630273965 16/03/2022 R$ 512,03 R$ 505,36 Refinanciamento Própria parte autora junta extrato demonstrando o recebimento do empréstimo.
Contrato juntado pela instituição financeira. 96401901 - Pág. 3 98593539 -Pág. 1 638074169 16/03/2022 R$ 768,73 R$ 757,37 Refinanciamento Própria parte autora junta extrato demonstrando o recebimento do empréstimo.
Contrato juntado pela instituição financeira. 96401901 - Pág. 3 98593539 -Pág. 1 0800559-43.2023.8.14.0036 – Banco Bradesco Nº do Contrato Data da Inclusão Valor emprestado Valor liberado Observações Nº do ID do Extrato do INSS Nº do ID do Extrato bancário 0123475887273 23/02/2023 R$ 1.644,85 R$ 0,00 Portabilidade Contrato juntado pela instituição financeira. 96400275 - Pág. 3 98593539 -Pág. 1 0123475887235 23/02/2023 R$ 2.277,66 R$ 0,00 Portabilidade Contrato juntado pela instituição financeira. 96400275 - Pág. 3 98593539 -Pág. 1 0123475887191 23/02/2023 R$ 8.052,95 R$ 0,00 Portabilidade Contrato juntado pela instituição financeira. 96400275 - Pág. 3 0123475887303 28/02/2023 R$ 1.395,81 R$ 0,00 Portabilidade Contrato juntado pela instituição financeira. 96400275 - Pág. 3 0800558-58.2023.8.14.0036 – Banco BMG Nº do Contrato Data da Inclusão Valor emprestado Valor liberado Observações Nº do ID do Extrato do INSS Nº do ID do Extrato bancário 11905370 Cartão de Crédito Consignado 96398257 - Pág. 5 Isso é o quanto basta para a improcedência do pedido.
Como cediço, são os fatos alegados pelo autor que definem e individualizam a demanda.
Calamandrei afirma que o órgão julgador “deve levar em consideração somente os fatos alegados pelas partes, e deve, também, se limitar a conceder ou denegar, à base deles, a providência pedida”[1].
Por isso, o juiz figura, em grande medida, como espectador do que trazem as partes, tanto em relação à pretensão e sua extensão, quanto aos fatos integrantes da causa de pedir ou em relação aos fatos que dão suporte à resistência à pretensão.
Revelando-se insubsistente a causa de pedir circunscrita na inexistência de negócio jurídico, uma vez que as provas demonstram a contratação dos empréstimos, em especial pelo efetivo recebimento dos valores, a improcedência da pretensão é de rigor.
Nesse sentido, inclusive, vem decidindo o TJPA: (...)2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. (...) (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) Anoto ainda e com elevado destaque, a situação peculiar do contrato de nº 11905370. É que apesar de a parte afirmar que se trata de empréstimo consignado repetindo a mesmíssima causa de pedir das demais, é possível identificar, pelo extrato do INSS, que dize respeito à cartão de crédito consignado.
Essa contradição na causa de pedir não foi sanada nem mesmo quando a parte foi expressamente intimada para tanto.
Em relação a esses contratos não há sequer prova de que tenha havido qualquer desconto no contracheque da parte demandante, carecendo de subsídio o pedido de indenização, apesar de ter sido solicitado que a parte indicasse expressamente se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque.
Nota-se que, em verdade, a parte demandante, equivocadamente, aponta como o valor das parcelas descontadas aquele previsto tão-somente para a reserva da margem consignável.
Registre-se, por oportuno, que a existência de “rubricas” no extrato do benefício previdenciário não importa necessariamente na realização de descontos, como é o caso do cartão de crédito consignado, que prevê a constituição de uma “pré-reserva” do valor previsto no contrato (5% da remuneração) para o caso de utilização do limite do cartão.
Além disso, a parte, apesar de explicitamente instada, não diz quantas vezes, efetivamente, o mínimo da fatura foi descontado, nem qual o valor foi de fato descontado mês a mês em seu contracheque.
Esse contexto torna impossível aferir não só a existência dos descontos, a fim de subsidiar o pedido indenizatório, mas também a sua quantificação, reforçando a improcedência da demanda.
Durante a audiência de instrução, a parte autora negou a contratação, mas afirmou ter recebido alguns dos valores e ter utilizados eles.
Ficou claro, ainda, que não é o autor o único a ter acesso ao seu cartão e senha.
Tudo isso, em face de toda a documentação acostada, fragiliza qualquer alegação de negativa de contratação.
Por fim, relevante consignar que os documentos trazidos pela parte autora evidenciam uma situação de superendividamento.
Tanto que impugna todos os contratos ativos em seu contracheque, negando a contratação de todos eles, mesmo os firmados há bastante tempo.
Ocorre que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não pode e nem deve se dar por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição até mesmo ao legislador, tendo sobrevindo, para esse fim e na seara adequada, a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”, prevendo procedimento específico que pode ser, posteriormente, buscado desde que de forma responsável. - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não há dúvida de que o acesso ao Judiciário constitui postulado de cidadania e de que tem nos(as) magistrados(as) o seu maior garantidor.
Essa circunstância, entretanto, não afasta a obrigação daqueles que instam o Poder Judiciário de exercer o direito de ação sem abuso, no modo e na forma previstos em lei e com fundamento nos princípios norteadores do processo, em especial o da boa-fé.
Não por outra razão, o art. 77 do CPC determina ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (incisos I e II).
Ademais, prevê o art. 80 do CPC o seguinte: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Pois bem.
Como já mencionado na decisão de emenda da petição inicial, foi possível constatar uma distribuição anômala dos advogados que patrocinam este e todos os demais 45 (quarenta e cinco) processos ajuizados em apenas quatro dias, o que chamou atenção do Juízo.
A própria parte autora ingressou simultaneamente com mais de uma demanda, negando a contratação de todos os seus contratos ativos, sem qualquer distinção a respeito da natureza deles ou assertividade quanto aos fatos a serem apurados.
Análise circunstanciada e contextualizada das petições iniciais permitiu perceber que havia diversas lacunas e inconsistências, que mereciam esclarecimentos.
A emenda da petição inicial e os documentos juntados pela própria parte autora após a determinação judicial e pela parte demandada permite concluir, sem sombra de dúvida, de que o ajuizamento da demanda foi realizado de forma desleal, em desacordo com a verdade dos fatos e destituídas de qualquer fundamento. É que, como fundamentado quando do enfrentamento do mérito, apesar de a parte ter afirmado e reafirmado de forma assertiva não ter contratado o empréstimo e não ter recebido qualquer valor, toda a documentação constante nos processos mostram justamente o contrário, sendo inconcebível que a parte tenha contratado, usado o valor tomado em empréstimo, e decidido ajuizar uma demanda afirmando não ter firmado a avença, por erro ou ignorância.
Reforço, aqui, que apesar de a parte dizer não ter firmado os contratos e não ter recebido qualquer valor referente aos empréstimos, os documentos mostram que firmou e recebeu.
Ou seja, a ação é temerária desde o seu nascedouro, porquanto sabendo que o que afirma não condiz com a verdade, afirmou mesmo assim, movimentando todo o Judiciário, utilizando-se da prerrogativa da gratuidade conferida pelo rito processual escolhido, firme da esperança de que, por um descuido, fosse certificado um direito que se sabe inexistir, com reflexo não só ao erário, mas no incremento do tempo médio de tramitação de demandas legítimas que aguardam solução deste Juízo. - DISPOSITIVO Por todas essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, à parte ré, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Oficie-se ao CIJEPA, para monitoramento da atuação dos causídicos da parte autora.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. 3.
Fica dispensada a assinatura das partes, procuradores e depoentes, considerando a captação audiovisual dos depoimentos e das intervenções. 4.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Audiência realizada e gravada em meio virtual, pela ferramenta Microsoft Teams, devidamente anexada aos autos.
Nada mais havendo, a MMª.
Juíza mandou encerrar o presente termo.
Nós, (________), Brenda Karine Lisboa Rodrigues, assessora de juiz, e Carla Amanda da Fonseca Gomes, analista judiciário, digitamos e conferimos o presente termo. [1] Calamandrei, Piero.
Direito Processual Civil ( trad.
De Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbiery.
Campinas: Bookseller, 1999, p. 319. -
22/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 17:14
Audiência Una realizada para 18/10/2023 17:15 Vara Única de Oeiras do Para.
-
17/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:09
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:20
Audiência Una designada para 18/10/2023 17:15 Vara Única de Oeiras do Para.
-
29/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:56
Recebida a emenda à inicial
-
17/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:04
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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