TJPA - 0800893-05.2016.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:31
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA. em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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22/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0800893-05.2016.8.14.0301.
DESPACHO. 1- Aplicável o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a137 do CPC) ao rito da lei 9.099/95, cite-se(s) as pessoas indicadas na petição id. 114913021, para que, no prazo de 15 (quinze dias), tome(s) ciência do feito, manifestando-se e requerendo as provas cabíveis face o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA. 2- Ciente o(a)(s) cintando(a)(s) que a desconsideração implica vossa(s) responsabilização pelo crédito exequendo, com inclusão no polo passivo da lide e sujeição a atos coercitivos/constritivos judiciais. 3- Intimem-se as partes. 4- Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
14/12/2024 04:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 04:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 04:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 04:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO ALTOS DO UMARIZAL - CNPJ: 22.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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07/05/2024 18:50
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 01:58
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800893-05.2016.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO ALTOS DO UMARIZAL Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1289, Condominio Altos do Umarizal, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 RECLAMADO: Nome: PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA.
Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Sala 2003, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Sala 2003, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 DECISÃO R.
Hoje, Indefiro pesquisa no CCS-BACEN, considerando ser ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, haja vista que o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações, tratando-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas.
A localização e constrição de bens em conta bancária é implementada através do sistema SISBAJUD, não sendo o sistema SIMBA idôneo para o fim pretendido pela parte exequente.
Além do mais, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias consiste em ferramenta eletrônica regulamentada pela instrução normativa nº 03/2010 do CNJ, destinada a requisições de informações sobre movimentações financeiras, tendo sido criado para o combate à corrupção e a lavagem de dinheiro, não se admitindo sua utilização para efeito de localização de bens e ativos financeiros do devedor passíveis de penhora.
Quanto a pesquisa junto ao sistema ARISP, considerando que as informações são de acesso público e que a diligência deve ser adotada pela parte interessada, indeferido o pedido.
Não foram localizadas declarações junto ao sistema INFOJUD referente a empresa executada.
Quanto ao pedido de indisponibilidade de cotas, o Juizado é incompatível, diante da necessidade de liquidação.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por sua vez, também merece ser indeferido.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e episódica, que não pode ser decretada com apoio exclusivo na impontualidade da pessoa jurídica, até porque a insuficiência de bens necessários à satisfação das dívidas não induz automaticamente em justificativa para a desconsideração da personalidade.
Os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na formulação subjetiva, são a fraude ou o abuso de direito.
Abuso de direito é o exercício irregular, anormal de um direito, em desconformidade com a finalidade econômica ou social para a qual ele foi criado (o exemplo mais comum do abuso de direito é o uso irregular da propriedade privada pelo proprietário).
Fraude à lei é o cumprimento apenas formal da letra da lei, mas em divergência com o espírito para a qual ela foi criada e para obtenção de fim contrário a ela.
Exemplo corriqueiro é a conhecida compra por interposta pessoa: pessoa proibida de adquirir determinado bem burla o espírito da lei ao combinar a compra por terceiro que, posteriormente, vende o bem para ele.
Assim, o uso fraudulento da personalidade jurídica, ou o abuso da personalidade, fundamentam a desconsideração da separação dos patrimônios da sociedade e do sócio na teoria subjetiva.
A formulação objetiva, todavia, entende como requisito para a desconsideração da personalidade jurídica a confusão patrimonial.
Desta forma, apesar de os patrimônios da sociedade e do sócio serem diversos, a utilização de ambos indiscriminadamente, como, por exemplo, bens de sócios registrados indevidamente como patrimônio da sociedade, dentre outros, justifica a desconsideração da personalidade jurídica.
Em julgado do STJ, publicado em 26/05/2017, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, foi decidido: (...)2.
Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros. 3.
Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. 4.
A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias.
STJ REsp 1526287 / SP RECURSO ESPECIAL 2013/0175505) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa, é necessária a prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. 2.
Aalegação de execução frustrada não é apta o suficiente para levantar o véu da personalidade jurídica.
Precedentes do STJ: "A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no REsp 1.173.067/RS, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2012). 3.
Agravo desprovido. (Acórdão n.861108, 20140020329577AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 20/04/2015.
Pág.: 339) Assim, considerando que o pedido não veio acompanhado de prova inequívoca de fraude ou abuso de direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Dessa feita, intime-se a parte exequente para que requeira o que lhe couber, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de extinção.
Belém, 22 de fevereiro de 2024 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
11/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/02/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2024 10:16
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 10:16
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:00
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:33
Juntada de petição
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07/07/2020 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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03/07/2020 03:07
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 03:07
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA. em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 03:07
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 03:07
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA. em 02/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 03:49
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 03:40
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA. em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 01:51
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 01:51
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA. em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTOS DO UMARIZAL em 26/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 00:00
Conclusos para despacho
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25/06/2020 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2020 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTOS DO UMARIZAL em 16/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 18:51
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 20:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/03/2020 08:16
Conclusos para julgamento
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30/03/2020 08:16
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2020 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTOS DO UMARIZAL em 11/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 23:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 20:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTOS DO UMARIZAL em 10/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTOS DO UMARIZAL em 01/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 09:23
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 09:23
Juntada de Certidão
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17/09/2019 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTOS DO UMARIZAL em 16/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2019 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTOS DO UMARIZAL em 05/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 00:20
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 00:20
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA. em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 01:52
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 04/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 01:52
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA. em 04/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 12:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/08/2019 10:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 10:48
Movimento Processual Retificado
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07/08/2019 13:03
Conclusos para julgamento
-
07/08/2019 13:03
Movimento Processual Retificado
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16/07/2019 11:46
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTOS DO UMARIZAL em 10/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTOS DO UMARIZAL em 01/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2018 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTOS DO UMARIZAL em 25/04/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 00:42
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 10/04/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 00:38
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA. em 10/04/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTOS DO UMARIZAL em 10/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2017 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 12:40
Conclusos para despacho
-
02/03/2017 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2017 00:03
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA. em 07/02/2017 23:59:59.
-
09/02/2017 00:03
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 07/02/2017 23:59:59.
-
07/02/2017 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2017 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2017 11:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2017 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2017 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2017 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2017 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2017 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2016 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2016 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2016 11:22
Expedição de Mandado.
-
19/12/2016 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2016 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 16:21
Conclusos para decisão
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14/09/2016 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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