TJPA - 0806671-24.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/07/2024 20:36 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/06/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 11:28 Decorrido prazo de REGINELLY MEDEIROS GOMES em 02/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 10:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/07/2024 10:08 Transitado em Julgado em 08/07/2024 
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                                            08/07/2024 03:09 Decorrido prazo de REGINELLY MEDEIROS GOMES em 25/06/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 03:09 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/07/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 04:36 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            11/06/2024 04:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806671-24.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: REGINELLY MEDEIROS GOMES REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 11 ANDAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc.
 
 Vindo-me os autos conclusos, passo a apreciar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora.
 
 De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023).
 
 Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
 
 Uma vez já esclarecida a natureza jurídica dos embargos de declaração – natureza recursal – importa ressaltar que o pedido de esclarecimento ou complementação se submete ao juízo de admissibilidade – aos chamados pressupostos recursais.
 
 Tais pressupostos se dividem em objetivos, quando serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.
 
 Da análise dos embargos, verifico que que o recorrente busca a reforma da sentença e não apenas a apreciação quanto aos pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
 
 Trata-se, portanto, de irresignação quanto ao seu conteúdo, a ser combatido através de recurso inominado, não servindo os aclaratórios para tal desiderato, visto que a análise jurisdicional acerca dos presentes embargos se restringe apenas a corrigir eventuais equívocos que maculem a adequação jurídica da decisão.
 
 Dessa forma, conheço dos embargos e nego-lhes provimento por entender que inexiste obscuridade ou contradição na sentença retromencionada, devendo o embargante requerer a reforma da sentença através da interposição do recurso.
 
 Após, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, observadas as formalidades legais, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta
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                                            08/06/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 19:28 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/06/2024 09:32 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2024 09:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/05/2024 04:02 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2024 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 04:02 Publicado Sentença em 06/05/2024. 
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                                            04/05/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806671-24.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: REGINELLY MEDEIROS GOMES REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 11 ANDAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por REGINELLY MEDEIROS GOMES, em face de AZUL LINHAS AÉREAS.
 
 Aduz a parte autora que estava retornando de Brasília quando teve alguns problemas em seu transporte até a cidade de Altamira.
 
 Em contestação, a requerida pleiteou o indeferimento da petição inicial, uma vez que o atraso ocorreu por menos de 03 horas e o cancelamento posterior do voo possibilitou com que a empresa oferecesse os serviços de alimentação e realocação em voo mais próximo.
 
 Na audiência de instrução as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Constato não haver preliminares a serem apreciadas.
 
 Diante disso, passo a análise do mérito.
 
 A relação travada entre as partes se rege pelo CDC, pois há prestação de serviço a destinatário final, harmonizando-se com as diretrizes constitucionais protetivas ao consumidor e alcançando os interesses do constituinte.
 
 Contudo, deixo de inverter o ônus da prova no que tange à efetiva ocorrência de danos morais, haja vista se tratar de prova diabólica e entender ausente a verossimilhança das alegações da parte autora e a hipossuficiência (é plenamente capaz de demonstrar os fatos alegados).
 
 Após análise dos autos, 03 foram os incômodos supostamente sofridos pela parte autora: atraso no voo (voo 4800), cancelamento do voo (voo 2604) e extravio de bagagens.
 
 Quanto ao atraso de 132 (cento e trinta e dois) minutos, isto é, pouco mais de 02 (duas) horas, é entendimento pacificado nos tribunais que atrasos inferiores há 04 horas, não são passíveis de indenizações por dano moral quando não há outros danos sofridos pela autora.
 
 Diante disso, nos autos não há informação comprovada de outros prejuízos sofridos pela Requerente.
 
 O segundo dano supostamente ocorrido foi o cancelamento do voo.
 
 Contudo, a autora confirma o alegado na contestação ao informar que a Requerida, de fato, realocou-a para o voo mais próximo para embarcar com destino à Belém, não havendo comprovação de danos sofridos pela realocação.
 
 Quanto ao terceiro ponto apresentado pela autora, isto é, extravio de bagagem, entendo que não subsiste conjunto probatório mínimo para serem consideradas verdadeiras as alegações autorais, uma vez que não houve registro feito perante a empresa, nem mesmo a quantidade de bagagens no momento da compra da passagem coincide com a informada pela autora.
 
 Diante das alegações acima realizadas, o Requerente não comprovou dano causado nos argumentos acima utilizados, apenas um aborrecimento comum do cotidiano de tráfego aéreo.
 
 Diante disso, não vislumbro a presença de dano sofrido pelo Requerente, nos ditames do art. 186, do Código Civil.
 
 Sendo assim, ausente prova do dano, não há dever de indenizar.
 
 Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Isento de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
 
 Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
 
 Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta
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                                            02/05/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 14:02 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/04/2024 09:05 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP) 
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                                            05/12/2023 09:07 Conclusos para julgamento 
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                                            05/12/2023 09:07 Audiência Una realizada para 05/12/2023 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira. 
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                                            05/12/2023 09:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/12/2023 00:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/12/2023 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 04:32 Decorrido prazo de REGINELLY MEDEIROS GOMES em 31/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 07:13 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            25/10/2023 07:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0806671-24.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: REGINELLY MEDEIROS GOMES Endereço: Avenida Djalma Dutra, 2145, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
 
 NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
 
 Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
 
 MANDA ao Sr.
 
 Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 05/12/2023 09:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
 
 Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
 
 LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGQ5MmFkMzYtODI3Ni00NTc0LThhMmUtYTgyNzBkYjY2YmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sábado, 21 de Outubro de 2023, às 20:35:28h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21
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                                            21/10/2023 20:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2023 20:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2023 20:34 Audiência Una designada para 05/12/2023 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira. 
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                                            19/10/2023 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2023 07:48 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2023 17:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/09/2023 17:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
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