TJPA - 0893836-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:07
Expedição de Informações.
-
23/07/2025 10:59
Expedição de Informações.
-
09/07/2025 18:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
09/07/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0893836-94.2023.8.14.0301 AUTOR: EMIR CHAAR EL HUSNY REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO
Vistos. À 2º UPJ Civel para que Intime o perito nomeado nos termos do Despacho de ID 135317865.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 03:22
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 06:37
Decorrido prazo de EMIR CHAAR EL HUSNY em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 04:23
Decorrido prazo de EMIR CHAAR EL HUSNY em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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04/04/2024 08:52
Decorrido prazo de EMIR CHAAR EL HUSNY em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 09:25
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:11
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/11/2023 05:19
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:19
Decorrido prazo de EMIR CHAAR EL HUSNY em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:47
Decorrido prazo de EMIR CHAAR EL HUSNY em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:47
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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29/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2023 18:22
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893836-94.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIR CHAAR EL HUSNY REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Francisco Marengo, 955, andar 8 sala 83, Tatuapé, SãO PAULO - SP - CEP: 03313-000
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a Prioridade de Tramitação.
Defiro a inversão do ônus da prova na forma do o Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , movida por EMIR CHAAR EL HUSNY em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ambos qualificados na inicial.
Alega o Autor que é idoso, possuindo 77 (setenta e sete) anos de idade e encontra-se em um estado frágil de saúde devido ao câncer .
Que o Requerente recebe aposentadoria da Universidade Federal Rural da Amazônia, no valor bruto médio em torno de dezoito mil reis, entretanto seria descontado mais de doze mil reais por mês e, desta forma, seus vencimento e vantagens seriam um pouco mais de cinco mil reais por mês .
Que o Requerido tem descontado cerca de 70% (setenta por cento) do seu salário total, restando o mínimo para sua subsistência.
Que destes descontos, cerca de 22,40% (vinte e dois vírgula quarenta por cento) são os descontos referentes a Empresa Ré.
Que os descontos se referem aos empréstimos consignados feitos com a Requerida “CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA.
Que o Requerente, foi surpreendido com os descontos em seu contracheque, uma vez que, não teria realizado nem assinado qualquer contrato de empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida.
Desta forma, alega a inexistência do débito o Réu, já que não teria autorizado a consignação nas parcelas de seu benefício.
Requereu a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, até que seja resolvida a discussão judicial .
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste nos documentos indicados em ID Num. 102657014 que apontam os descontos efetuados no benefício do autor.
Destaco que o perigo de dano restou configurado diante do comprometimento da subsistência do autor em razão do excesso de desconto sobre o seu benefício.
Considerando que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e considerando os documentos probatórios carreados aos autos, este Juízo ficou convencido do alegado pelo autor e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC restaram evidenciados.
Assim sendo, defiro a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que réu proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, até o julgamento do mérito ou decisão ulterior.
Em caso de descumprimento ou de ausência de justificativa para o não cumprimento da ordem, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do valor da causa.
Designo o dia 05.03.2024 às 9h para audiência de conciliação.
Fica facultado às partes o comparecimento em audiência por meio do ambiente virtual, cujo endereço eletrônico é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjgxY2I5YmUtZWU0Mi00ZWZlLWFiZDQtMDQ0MTUwY2IzYzVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2276c5313c-2846-4b7b-8658-8a6da41f8708%22%7d Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Belém, 25 de outubro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101816420817400000096687578 1.
PROCURAÇÃO Procuração 23101816420856300000096688635 2.
RG-CPF Documento de Identificação 23101816420907500000096688636 3.
CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 23101816420950900000096688637 4.
GASTOS MENSAIS Documento de Comprovação 23101816421041000000096688639 5.
LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 23101816421070100000096688640 6.
GASTOS MEDICAMENTOS Documento de Comprovação 23101816421179700000096688641 -
26/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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