TJPA - 0801804-50.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/04/2024 08:56 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/04/2024 09:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/04/2024 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 07:12 Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA SOUSA em 10/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 14:36 Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de MARCELO PEREIRA SOUSA - CPF: *50.***.*73-09 (AUTOR DO FATO) 
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                                            23/02/2024 13:54 Conclusos para julgamento 
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                                            23/02/2024 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            17/11/2023 10:51 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2023 08:55 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/10/2023 05:53 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            25/10/2023 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
 
 Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801804-50.2021.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: MIQUEIAS FRANCO DE ABREU Endereço: RUA RAFAEL PAZ, 22, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: MARCELO PEREIRA SOUSA Endereço: RUA GUERINO VALMINI, 76, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezesseis (16) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 10:09min, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, onde se achava presente o Excelentíssimo Dr.
 
 Andrey Magalhães Barbosa, MM.
 
 Juiz de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco/PA.
 
 REALIZADO O PREGÃO: Presente o Douto Promotor de Justiça Francisco Charles Pacheco Teixeira.
 
 Presente o denunciado Miqueias Franco de Abreu, portador do RG 7343871 PC/PA e presente por videoconferência o denunciado Marcelo Pereira Sousa, portador do CPF *50.***.*73-09, assistido pelo advogado Cleverson Alex Mezzomo, OAB/PA 22157.
 
 ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
 
 Juiz, verificou-se a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal, posto que o réu possui os requisitos objetivos e subjetivos para o recebimento do benefício de política criminal.
 
 Sendo assim, o Ministério Público apresentou a seguinte proposta de acordo de não persecução penal: 1- Os acusados confessam formalmente a prática delitiva. 2- O autor do fato Sr.
 
 Miqueias Franco de Abreu, pagará a título de não persecução penal a quantia de 03 salários-mínimos, correspondente a quantia de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), em quatro parcelas, com vencimento na data aprazada.
 
 Valor este que deverá ser depositado judicialmente na subconta desta Comarca de nº 13.105.0038-9, mediante expedição de boleto pela Secretaria desta Comarca; 3- O primeiro pagamento deverá ser realizado até o dia 10/11/2023, no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais). 4- O segundo pagamento deverá ser realizado até o dia 10/12/2023, no valor de 990,00 (novecentos e noventa reais. 5- O terceiro pagamento deverá ser realizado até o dia 10/01/2024, no valor 990,00 (novecentos e noventa reais. 6- O quarto pagamento deverá ser realizado até o dia 10/02/2024, no valor de 990,00 (novecentos e noventa reais). 8- O autor do fato Sr.
 
 Marcelo Pereira Sousa, pagará a título de não persecução penal a quantia de 03 salários-mínimos, correspondente a quantia de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), em quatro parcelas, com vencimento na data aprazada.
 
 Valor este que deverá ser depositado judicialmente na subconta desta Comarca de nº 13.105.0038-9, mediante expedição de boleto pela Secretaria desta Comarca; 9- O primeiro pagamento deverá ser realizado até o dia 10/11/2023, no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais). 10- O segundo pagamento deverá ser realizado até o dia 10/12/2023, no valor de 990,00 (novecentos e noventa reais. 11- O terceiro pagamento deverá ser realizado até o dia 10/01/2024, no valor 990,00 (novecentos e noventa reais. 12- O quarto pagamento deverá ser realizado até o dia 10/02/2024, no valor de 990,00 (novecentos e noventa reais). 13- Ressalte-se que o autor do fato, ao realizar o cumprimento deste acordo, deverá juntar aos autos os comprovantes de pagamento, apresentando na Secretaria Judiciária deste Juízo. 14- Fica ciente o autuado que deverá se encaminhar à Secretaria deste Juízo para proceder com a emissão do boleto referente ao acordo de não persecução penal. 15- Encaminhe-se as armas para a destruição. 16- Os autores do fato dispensam o valor pago como fiança em favor do estado.
 
 Os autores do fato e sua defesa anuiu a proposta.
 
 Em seguida o MM.
 
 Juiz proferiu a SENTENÇA: Vistos, etc.
 
 Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Miqueias Franco de Abreu e Marcelo Pereira Sousa, pela suposta prática da infração penal tipificada no art. 12 da Lei 10.826/03.
 
 Designada audiência de instrução e julgamento do processo, verificou-se que o autor do fato não responde a outros processos nesta Comarca, razão pela qual o Representante do Ministério Público apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal, constante no termo de audiência, o qual foi aceito pelo autuado.
 
 Decido.
 
 Entendo pela homologação da proposta de ANPP, aceita pela autuada.
 
 Isso porque, ele confessa a prática do delito que lhe é imputado e o caso não se enquadra em qualquer das hipóteses de vedação à homologação da proposta (Art. 28-A do CPP).
 
 Ademais, como dito acima, o denunciado, cientes da proposta e das consequências de seu descumprimento, a aceitaram.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público e, nesta data, aceito pelos beneficiados Miqueias Franco de Abreu e Marcelo Pereira Sousa.
 
 Nos termos do art. 116, IV, do Código Penal, determino a suspensão do prazo prescricional enquanto não for cumprido ou rescindido o ANPP, após realizados os pagamentos dos boletos, Arquive-se os autos.
 
 SAEM INTIMADOS/CIENTES OS PRESENTES; SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA.
 
 Nada mais havendo, mandou o MM.
 
 Juiz encerrar o presente termo às 13h:05min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por Eu ___ (Graziele Gomes Bezerra), auxiliar de juiz, que o digitei e subscrevi. ____________________________ Juiz de Direito ____________________________ Defesa do denunciado ____________________________ Denunciado P.R.I.C.
 
 Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
 
 ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
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                                            20/10/2023 22:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 11:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/10/2023 16:01 Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 09:20 Vara Única de Breu Branco. 
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                                            16/10/2023 12:06 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2023 11:21 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2023 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 19:07 Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA SOUSA em 15/09/2023 23:59. 
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                                            17/09/2023 00:53 Decorrido prazo de MIQUEIAS FRANCO DE ABREU em 15/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 13:52 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            11/09/2023 13:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2023 13:50 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            11/09/2023 13:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/08/2023 14:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/08/2023 14:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/08/2023 13:41 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2023 13:40 Juntada de Mandado 
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                                            23/08/2023 13:28 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2023 13:27 Juntada de Mandado 
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                                            22/08/2023 12:03 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/08/2023 09:00 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/08/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 13:57 Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 09:20 Vara Única de Breu Branco. 
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                                            18/08/2023 13:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/08/2023 13:02 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2023 10:52 Juntada de Petição de parecer 
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                                            03/05/2023 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2023 11:15 Expedição de Certidão. 
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                                            30/03/2023 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2022 10:45 Juntada de Petição de parecer 
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                                            23/02/2022 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2022 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2022 08:35 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2022 04:05 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2022 23:59. 
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                                            09/12/2021 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2021 08:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2021 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2021 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2021 08:37 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            20/10/2021 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2021 09:34 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/09/2021 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2021 12:04 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/09/2021 09:53 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/09/2021 08:59 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/09/2021 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2021 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2021 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2021 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2021 10:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/09/2021 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2021 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2021 18:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Advogado: Icaro Andrade Silva Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2023 15:48