TJPA - 0809300-38.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 02:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 16:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:54
Decorrido prazo de NAZARENO FREITAS DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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06/07/2025 11:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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01/07/2025 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2025 15:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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30/06/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0809300-38.2023.8.14.0015 DECISÃO Tendo em vista a petição conjunta de id. 145785480, na qual as partes informam a possibilidade de celebração de acordo extrajudicial, e em homenagem à solução consensual dos litígios, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Durante esse período, fica igualmente suspensa a perícia anteriormente designada, devendo nova data ser oportunamente redesignada, caso não haja composição entre as partes.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Determino o arquivamento provisório dos autos durante o período de suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza titular da Vara Agrária de Castanhal -
24/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:09
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 03:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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25/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0809300.38.2023.814.0015 DECISÃO Tendo em vista que o pagamento dos honorários periciais já restou adimplido na sua totalidade pela parte autora, defiro o valor estabelecido pelo Sr.
Perito, no montante de R$ 18.249,00.
Assim, reconhecido que o dever de antecipar o pagamento dos honorários periciais é da parte requerente, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, homologo o valor apresentado pelo expert, salientando que o depósito já realizado supre tal exigência.
Determino à Secretaria que verifique a regularidade do depósito e observe o disposto no art. 95, § 2º, do CPC, quanto à forma de liberação da quantia.
Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, autorizo, desde já, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais ao Sr.
Perito, permanecendo condicionado o pagamento do valor remanescente à apresentação do laudo pericial e à prestação de eventuais esclarecimentos.
Cientifique-se o Sr.
Perito de que deverá observar, integralmente, as disposições do Código de Processo Civil, especialmente os arts. 466, § 2º, 473 e 474, quanto à necessidade de cientificar as partes sobre data e local da produção da prova pericial.
Tendo em vista o que já fora determinado na decisão de id. 127747673, reitero que fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do perito acerca do depósito, para a realização da perícia, em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
Além disso, em razão da urgência na instalação do empreendimento durante o período do verão, determina-se que a perícia seja realizada com a máxima brevidade possível.
Fica ainda estabelecido que a perícia deverá ser realizada de forma conjunta com a área objeto do processo nº 0807460-90.2023.8.14.0015, tendo em vista que as áreas a serem periciadas são limítrofes.
Alerta-se o Sr.
Perito de que o compromisso assumido implica o cumprimento rigoroso dos prazos processuais, de modo a evitar atrasos indevidos na marcha processual.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Agrária de Castanhal e do Juizado Especial do Meio Ambiente -
20/05/2025 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:42
Juntada de Ofício
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20/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8°, Parágrafo 10 da portaria conjunta n° 03 – GP/VP-TJPA, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Data registrada no sistema. -
23/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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13/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:20
Juntada de Ofício
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24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0809300-38.2023.8.14.0015 DECISÃO Tendo em vista as razões expostas no ID 133073775, dispenso do encargo a perita anteriormente nomeada, ao mesmo tempo em que nomeio como perito o senhor NAZARENO FREITAS DE OLIVEIRA, profissional habilitado e cadastrado no Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça (CAPSJus/TJPA), o qual deverá cumprir com zelo e presteza o encargo que lhe é atribuído.
Em face da presente substituição, cumpra-se, na íntegra, no tocante à prova pericial, o determinado no ID 127747673, observando-se a modificação do perito realizada neste decisum.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia, que deverá ser contado a partir do momento em que esteja em plenas condições de ser implementada.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para que em 15 (quinze) dias se manifestem sobre possível impedimento ou suspeição do perito.
Observe-se que o Ministério Público (ID 129559660), a parte requerente (ID 130602365) e a requerida (ID ID 130933977 e s/s) já apresentaram quesitos e/ou indicaram assistentes técnicos.
Intime-se o perito nomeado, com base nos dados para contato da Plataforma CAPSJus/TJPA para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os valores correspondentes aos honorários periciais, forma de pagamento, bem como as demais informações previstas no art. 465, § 2º, do CPC, devendo, na oportunidade, apresentar planilha contendo em horas as diversas etapas da perícia, estabelecendo informações relevantes como o tempo de verificação dos autos, a devida interpretação do processo, o planejamento das tarefas periciais, solicitação de informações, realização de diligências e pesquisas, análise de resultados, elaboração, edição, revisão do laudo, as despesas de cunho operacionais, como aluguel de veículo, combustível e alimentação, dentre outras informações relevantes.
Após a apresentação da proposta de honorários, independentemente de nova conclusão, manifestem-se as partes nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo qualquer oposição das partes no tocante aos honorários, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito pela via mais célere para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, retornando os autos em novel conclusão para decisão com relação ao valor dos honorários.
Esclareço que, conforme decisão de ID 127747673, em ações como a presente, incumbe à parte autora o a antecipação do pagamento da prova pericial.
Verifique e certifique a Secretaria, o cumprimento dos demais itens das decisões de ID 124264162 e de ID 127747673.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03/03/2009.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento deste despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial do Meio Ambiente -
18/12/2024 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0809300-38.2023.8.14.0015 DECISÃO Dando prosseguimento ao feito, destaco que em cumprimento à decisão de ID 124264162, o Serviço Notarial e Registral do Único Ofício da Comarca de Chaves informou (ID 126677077) que não cumpriu a ordem de registro do mandado de imissão provisória na posse (ID 103034803), posto que as matrículas referentes aos imóveis dos autos encontram-se com averbações de bloqueio e cancelamento operadas em razão do Provimento nº. 02/2010/CJCI/TJPA.
Em petição de ID 127082189, o CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT requereu: a) a juntada do laudo de avaliação de impacto social e ambiental da linha de transmissão de alta tensão nos imóveis Fazenda Reunida Mãe de Deus e Terra Nova (ID 127082190 e s/s); b) a concessão de prazo para apresentação de laudo técnico de avaliação de impacto econômico nas atividades e no imóvel; c) reiterou o pedido de nomeação de perito judicial, formulado em sede de contestação (ID 106143962) e na petição de ID 120180231, para definição do valor indenizatório, considerando perdas e danos; d) que fosse ordenada a mudança na rota de passagem da linha de distribuição, com a majoração do quantum indenizatório da servidão.
Ainda em cumprimento, à decisão de ID 124264162, designou-se audiência de conciliação, cuja tentativa restou frustrada (ID 127699484).
Na ocasião, as partes apresentaram requerimentos que passo a analisar junto aos demais pedidos formulados nos autos.
Defiro o pedido formulado pela requerente para nomeação de perito judicial para apuração do valor indenizatório cabível no caso, inclusive com apuração de eventuais perdas e danos pelo requerido.
Ressalto que a produção da referida prova fora solicitada pelo Ministério Público (ID 119335512).
Defiro ainda, o pedido de juntada dos documentos de ID 127082190 e s/s pelo requerido, referentes ao laudo de avaliação de impacto social e ambiental do linhão.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que junte também aos autos o laudo econômico a ser produzido pelos assistentes técnicos da defesa.
Pelo exposto: 1.
Diante da determinação para a realização da prova pericial, nomeio como Perita a Sra.
Weise Mara da Silva Martins (Profissional habilitada conforme lista apresentada pelo CREA/PA, nos autos do processo a esta Vara Agrária em 2018) a qual deverá cumprir com zelo e presteza o encargo que lhe é atribuído; 2.
Intime-se a perita nomeada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores correspondentes aos honorários periciais, forma de pagamento, bem como as demais informações previstas no art. 465, § 2º do CPC, devendo, na oportunidade, apresentar planilha contendo em horas as diversas etapas da perícia, estabelecendo informações relevantes como o tempo de verificação dos autos, a devida interpretação do processo, o planejamento das tarefas periciais, solicitação de informações, realização de diligências e pesquisas, análise de resultados, elaboração, edição, revisão do laudo, as despesas de cunho operacionais, como aluguel de veículo, combustível e alimentação, dentre outras informações relevantes; 3.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para que em 15 (quinze) dias indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, bem como se manifestem sobre possível impedimento ou suspeição do perito; 4.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o requerido sobre as informações prestadas pelo Serviço Notarial e Registral do Único Ofício da Comarca de Chaves (ID 126677077); 5.
Após a apresentação da proposta de honorários, independentemente de nova conclusão, manifestem-se as partes nos termos do art. 465 § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias; 6.
Havendo qualquer oposição das partes no tocante aos honorários, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito pela via mais célere para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, retornando os autos em novel conclusão para decisão com relação ao valor dos honorários; 7.
Esclareço, por fim, que em ações como a presente, incumbe à parte autora o a antecipação do pagamento da prova pericial.
Isto porque, em ações de desapropriação ou de servidão, a realização de perícia constitui-se ato de impulso oficial do processo, na medida em que a tal prova se constitui em medida imprescindível para a apuração, pelo juiz, da justa indenização a ser paga ao particular que teve o bem sujeito a constrição estatal, não sendo razoável impor ao particular, que está tendo seus bens atingidos por ato de império do Estado, o pagamento da antecipação da prova pericial, devendo, ser registrado, todavia, que caso, ao final do feito, sua discordância seja descabida arcará com as despesas decorrentes da sucumbência; 8.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia, que deverá ser contado a partir do momento em que a mesma esteja em plenas condições de ser implementada; 9.
Na presente oportunidade, determino à Secretaria que oficie ao CREA/PA, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, remeta a atualização da listagem completa dos profissionais com aptidão técnica para proceder a diligências como esta na Comarca de Castanhal; 10.
Verifique ainda, a Secretaria, o cumprimento dos demais itens da decisão de ID 124264162.
Providencie, a secretaria, a adoção das formalidades necessárias ao cumprimento desta ordem, inclusive com observância à Resolução n. 483/22 do CNJ.
Cumpra-se e intime-se.
Castanhal.
Data registrada em sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titualr da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal -
18/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:42
Juntada de Ofício
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05/10/2024 17:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 10:00 Vara Agrária de Castanhal.
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22/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 18/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:22
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 10:00 Vara Agrária de Castanhal.
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17/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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13/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0809300-38.2023.8.14.0015 DESPACHO Tendo em vista a necessidade de reajuste de pauta de audiências deste Juízo Agrário, redesigno a audiência de conciliação indicada na decisão de ID 124264162 para o dia 17/09/2024, às 10h.
Nos termos da referida decisão, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS.
No dia e hora designados para realização do ato, as partes e defensores deverão acessar o link a ser disponibilizado pela Secretaria deste juízo.
INTIME-SE as partes e o Ministério Público para que tomem ciência desta alteração.
Providencie, a secretaria, a adoção das formalidades necessárias ao cumprimento desta ordem.
Cumpra-se e intime-se, com urgência.
AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE Vara Agrária de Castanhal -
09/09/2024 22:41
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2024 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
30/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:18
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0809300-38.2023.8.14.0015 DECISÃO Tratam-se os presentes autos de ação de constituição de servidão de passagem, com pedido de liminar, ajuizada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face de Carlos Alberto do Valle e Silva Chermont.
Em decisão de ID 103034803, foram deferidos: a) o depósito da quantia ofertada a título de indenização; b) a imissão provisória na posse dos imóveis descritos na inicial, sem a citação do requerido; c) a expedição do mandado de imissão na posse em favor da autora, após a comprovação do depósito em juízo do valor prévio da indenização e do recolhimento das custas processuais.
Na referida decisão, determinou-se ainda a abstenção da parte requerida quanto a ações de oposição, com vistas a impedir os trabalhos e as obras da autora na área destinada à servidão, além da permissão para uso de acessos diversos à faixa de servidão, na inexistência de outras vias possíveis.
Ademais, consignou-se o registro da imissão provisória na posse no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Em cumprimento à decisão, a parte autora efetuou o pagamento das custas iniciais e promoveu o depósito judicial (ID 103216203).
A oficiala de justiça juntou o auto de imissão provisória na posse (ID 104816275).
A Secretaria certificou que o ofício fora encaminhado e recebido pelo Cartório de Registro de Imóveis de Chaves (ID 104893030).
Devidamente citada (ID 104768975), a parte requerida apresentou contestação (ID 106143962) e informou a interposição do recurso de agravo de instrumento contra da decisão liminar de ID 103034803 (ID 106384745).
Em decisão de ID 109180382, o juízo manteve a decisão agravada e, em impulso processual determinou à Secretaria que certificasse sobre o deferimento ou não do efeito suspensivo pleiteado pela parte autora em sede de agravo de instrumento, bem como sobre a tempestividade da contestação.
Em sendo tempestiva, determinou que se procedesse à intimação da autora para réplica.
A autora apresentou réplica (ID 112551274).
Em certidão de ID 116958042, a Secretaria certificou que o agravo de instrumento interposto pelo requerido teve seu efeito suspensivo indeferido.
Por determinação da decisão de ID 117257665, as partes e o Ministério Público foram intimados para que indicassem quais provas pretenderiam produzir.
O Ministério Público manifestou-se requerendo a realização de prova pericial (ID 119335512).
A parte requerente apresentou manifestação indicando a desnecessidade de produção de outras provas para além das documentais suplementares (ID 120048961).
A autora peticionou em 12/07/2024, alegando descumprimento da medida liminar por parte do requerido (ID 120155281 e ID 103034803), suscitando a intimação do réu para que se abstenha de continuar a adotar medidas que impeçam ou obstaculizem o cumprimento da ordem judicial; a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar, para que haja apoio ao regular cumprimento da imissão provisória na posse concedida pelo juízo; e a aplicação de multa diária pelo descumprimento.
Em resposta ao despacho de ID 117257665, o réu juntou manifestação (ID 120180231), reiterando os pedidos apresentados em contestação, a concessão de prazo para apresentação de laudo técnico particular, a nomeação de perito judicial e a designação de audiência de conciliação.
Em decisão de ID 121407449, proferida em 26/07/2024, o juízo afastou as preliminares suscitadas em contestação pelo requerido e determinou o imediato cumprimento da decisão de ID 103034803, fixando multa diária em caso de descumprimento.
Autorizou-se, inclusive, o uso de força policial para cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça.
O Ministério Público tomou ciência da decisão e nada opôs (ID 122232482).
O requerido atravessou petição e documentos (ID 123787029 e ID 123787036) informando o deferimento, em juízo de retratação do Desembargador Relator, do efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto em face da decisão de ID 103034803 e requerendo o recolhimento do mandado de imissão provisória na posse.
A Secretaria certificou o recebimento da decisão proferida em 2º Grau nos autos do agravo de instrumento n. 0819620-95.2023.8.14.0000, concedendo efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento (ID 123831558).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a comunicação da decisão proferida em 2º Grau nos autos do agravo de instrumento n. 0819620-95.2023.8.14.0000, concedendo efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ID 103034803, determino as seguintes providências: 1.
SUSPENDA-SE imediatamente os efeitos da decisão liminar anteriormente concedida (ID 103034803), sobretudo quanto à imissão provisória na posse, devendo ser interrompidas pela parte autora as obras eventualmente iniciadas, bem como qualquer ato de posse ou uso do imóvel; 2.
EXPEÇA-SE notificação ao oficial de justiça para fins de recolhimento do mandado de imissão provisória na posse anteriormente expedido, determinando ainda, que se abstenha de praticar qualquer ato que ainda não tenha sido realizado e suspenda eventuais atos em andamento; 3.
Quanto à quantia depositada em juízo a título de indenização pela parte autora, consigne-se a sua INDISPONIBILIDADE, até nova ordem deste juízo ou decisão final no agravo de instrumento; 4.
DESIGNO o dia 16 de setembro de 2024, às 10h, para realização de, que ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS.
No dia e hora designados para realização do ato, as partes e defensores deverão acessar o link a ser disponibilizado pela Secretaria deste juízo. 5. À Secretaria, determino o acompanhamento processual do agravo de instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Pará (n. n. 0819620-95.2023.8.14.0000), com vistas a informar a este juízo acerca de qualquer decisão superveniente que possa impactar o presente processo; 6.
INTIME-SE as partes e o Ministério Público para que tomem ciência desta decisão. 7.
OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Chaves, comunicando-o da decisão e do cancelamento de eventual ato registral realizado nas matrículas correspondentes aos imóveis objeto da lide; Providencie, a secretaria, a adoção das formalidades necessárias ao cumprimento desta ordem, inclusive com observância à Resolução n. 483/22 do CNJ.
Cumpra-se e intime-se, com urgência.
Castanhal.
Data registrada em sistema.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Altamira, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal -
27/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 01:36
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
07/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Tratam-se os presentes autos de ação de constituição de servidão de passagem, com pedido liminar, ajuizada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face de Carlos Alberto do Valle e Silva Chermont.
Em decisão anterior (ID 103034803), foi deferida a imissão provisória na posse em favor da autora, com a respectiva expedição (ID 103626645) e cumprimento (ID 104816275) após comprovação do depósito em juízo do valor prévio da indenização e recolhimento de custas processuais.
Na mesma decisão (ID 103034803), restou consignada a determinação para que a parte requerida se abstivesse de impedir o trabalho e as obras da autora no imóvel, bem como de ocupar, construir edificações ou usar a área da referida servidão que seriam utilizadas pela parte requerente.
Determinou-se ainda que o requerido deveria permitir a utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente, desde que não houvesse outra via praticável para tanto, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 35.851/54.
Devidamente citada (ID 104768975), a parte requerida apresentou contestação (ID 106143962).
Em sede de preliminar, questionou o cumprimento dos pressupostos necessários à notificação extrajudicial promovida pela parte autora.
Ainda preliminarmente, alegou a falta de carência da ação pela ausência de interesse de agir da autora.
Opôs-se ainda ao pedido formulado na inicial, pugnando pelo não reconhecimento da posse da autora no imóvel objeto da lide.
Questionou o valor depositado em juízo pela autora e requereu a realização de prova pericial para justa indenização.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 112551274).
O demandado informou a interposição de agravo de instrumento (ID 106384745) contra a decisão de ID 103034803.
Conforme certificado nos autos (ID 116958042), o agravo de instrumento teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido.
O juízo determinou o prosseguimento do feito, com a intimação das partes e do Ministério Público para que especificassem as provas que pretendessem produzir, bem como que apresentassem as questões de direito que entendessem relevantes para a decisão de mérito (ID 117257665).
O Ministério Público manifestou-se requerendo a realização de prova pericial, nos termos do Decreto nº 3365/1941, para a definição do valor indenizatório, bem como a juntada de documentos pelas partes que comprovem o direito alegado (ID 119335512).
A parte requerente apresentou manifestação indicando a desnecessidade de produção de outras provas para além das documentais suplementares (ID 120048961).
A autora peticionou em 12/07/2024, alegando descumprimento da medida liminar por parte do requerido (ID 120155281 e ID 103034803), suscitando a intimação do réu para que se abstenha de continuar a adotar medidas que impeçam ou obstaculizem o cumprimento da ordem judicial; a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar, para que haja apoio ao regular cumprimento da imissão provisória na posse concedida pelo juízo; e a aplicação de multa diária pelo descumprimento.
Em resposta ao despacho de ID 117257665, o réu juntou manifestação (ID 120180231), reiterando os pedidos apresentados em contestação, a concessão de prazo para apresentação de laudo técnico particular, a nomeação de perito judicial e a designação de audiência de conciliação. É o relatório.
Decido. 1.
Em relação aos pressupostos necessários à notificação extrajudicial questionados em sede de preliminar pela parte requerida (ID 106143962), compulsando os autos observa-se que restaram atendidos. 1.1 Não prospera os argumentos que se propõem a desconstituir a notificação extrajudicial promovida pela requerente.
Consoante ID’s 102286353 e 102286355, observa-se que constam as devidas informações quanto à natureza e à finalidade da comunicação, isto é, à necessária instituição de servidão administrativa pelo notificante no imóvel de propriedade do requerido, havendo prova do envio e do recebimento da notificação pelo destinatário. 1.2 Ademais, havendo prova documental da entrega e da assinatura do destinatário, considera-se válida a notificação extrajudicial entregue por motoboy, posto que a forma da entrega não se sobrepõe à efetiva ciência do notificado (Apelação Cível nº 0005675-38.2016.8.19.0001, TJRJ; Apelação Cível nº 1.0024.14.135687-8/001, TJMG). 2.
No que diz respeito à falta de carência da ação pela ausência de interesse de agir da autora, o argumento deve ser afastado.
Resta claro nos autos que a autora, enquanto concessionária de energia elétrica devidamente autorizada pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), possui interesse de agir na presente ação. 3.
Ante o exposto, afasto as preliminares levantadas pela parte requerida e determino: 3.1 O imediato cumprimento da decisão (ID 103034803) que deferiu a imissão provisória na posse em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. 3.2 A fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, a contar da data da intimação pessoal do réu, a ser revertida em favor do autor, até o efetivo cumprimento da ordem judicial. 3.3 Autorizo, se necessário, o uso de força policial, com a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar, para garantir o cumprimento da decisão de imissão provisória na posse, devendo a autoridade policial prestar todo o apoio necessário ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. 3.4 Intime-se o réu, por meio de mandado, para cumprir imediatamente esta decisão, sob pena de incidência da multa e uso de força policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:42
em cooperação judiciária
-
16/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
30/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0809300-38.2023 Decisão.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para saneamento do feito, inclusive análise das preliminares suscitadas na contestação de ID 106143962.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
26/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 11:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0809300-38.2023.8.14.0015 DECISÃO Tratam-se os presentes autos de ação de constituição de servidão de passagem, com pedido de liminar, ajuizada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face de Carlos Alberto do Valle e Silva Chermont.
Decisão ID n. 103034803 deferiu a imissão provisória na posse, nos termos da fundamentação.
Na oportunidade, o juízo, dentre outras deliberações, determinou a citação da parte requerida.
Auto de imissão provisória na posse consta do ID n. 104816275.
A parte requerida apresentou contestação no ID n. 106143962.
A parte demandada comunicou, no ID n. 106384745, a interposição de agravo de instrumento (0819620-95.2023.8.14.0000) em face da Decisão ID n. 103034803.
Sucinto relatório.
Decido.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em impulso processual, determino: 1) Certifique a Secretaria se foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pela parte em agravo (art. 1.019, I, do CPC), bem como certifique a Secretaria acerca da tempestividade da contestação apresentada nos autos. 2) sendo tempestiva a contestação, intime-se, por ordinatório, a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Tendo sido concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, junte-se a respectiva decisão, retornando os autos conclusos para pronto cumprimento por este juízo. 4) Após, conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito. -
02/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 14/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO VALLE E SILVA CHERMONT em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 07:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:51
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 07:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0809300-38.2023 Decisão Tratam-se os presentes autos de ação de constituição de servidão de passagem, com pedido de liminar, ajuizada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face de Carlos Alberto do Valle e Silva Chermont.
Na Inicial, a empresa autora aduziu que é concessionária de serviço público de transmissão de energia, nos termos do Contrato de Concessão nº 182/1998, assinado com a ANEEL.
Argumenta que diante da utilidade pública do empreendimento, o poder concedente expediu a Resolução Autorizativa nº 12.454/2022 da ANEEL, com a finalidade de declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a faixa de terra necessária à passagem do sistema transmissor.
Afirma ainda que está incumbida de proceder a todos os estudos, e trabalhos necessários para a construção, operação e manutenção da Linha de Distribuição 34,5 Kv SE Santa Cruz do Arari – SE Chaves, a qual foi autorizada pela Resolução Autorizativa nº 12.454/2022 da ANEEL.
Alegou que as tratativas extrajudiciais de negociação com a parte requerida restaram frustraldas, motivo pelo qual a empresa autora pugna pelo provimento jurisdicional para instituir a respectiva faixa de servidão administrativa.
Refere que seguindo os padrões definidos para indenização em situações dessa natureza, apurou o valor total de R$ 47.300,96 como sendo a justa indenização devida à parte requerida para a constituição da servidão administrativa de que tratam os autos.
Sustenta ainda o requerente haver urgência na realização do empreendimento, motivo pelo qual requereu a imissão liminar na posse do imóvel, independentemente de citação da parte requerida.
Sucinto relatório.
Passo a decidir acerca do pedido de liminar.
De início, devo destacar que, em que pese a Resolução Autorizativa nº 12.454/2022 da ANEEL, que declarou como de utilidade pública para fins de servidão administrativa as áreas ali elencadas, seja oriunda da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, tal fato, por si só, não atrai a competência do presente feito à Justiça Federal, eis que, para que isso ocorra, há a necessidade de expressa manifestação do ente federal, o qual não pode ser presumido.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: COMPETÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTO INTERESSE DA ANEEL NA LIDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por JOSÉ CARLOS LANA contra decisão concessiva de liminar à COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e à ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA para a imissão provisória destas na posse de área declarada de Utilidade Pública para fins de desapropriação, mediante depósito do valor constante na prévia avaliação administrativa.
A agravante requereu efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento a fim de que a imissão na posse ocorra apenas após a realização de perícia por perito imparcial.
Concedido efeito suspensivo ao recurso, foram opostos embargos de declaração, sendo negado seguimento ao agravo de instrumento por falta de peças.
Inconformado, o agravante interpôs agravo interno, tendo o relator reconhecido a competência da Justiça Federal, por entender haver interesse da ANEEL.
Desta decisão foi interposto agravo regimental pelas empresas agravadas.
No acórdão do agravo, o TAMG, negou-lhe provimento, por entender ser competente a Justiça Federal, uma vez que o decreto que declarou como de utilidade pública a área litigiosa foi expedido pelo Diretor Geral da ANEEL, autarquia federal.
Recurso especial apresentado pela COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA., apontando dissídio jurisprudencial entre o aresto impugnado e precedentes desta Corte, segundo os quais o mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Contra-razões pugnando pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento e pelo desprovimento do recurso, devido ao interesse da União, em virtude do pedido de intimação da ANEEL na petição do agravo de instrumento. 2.
O mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
In casu, não ocorreu manifestação de interesse da ANEEL na presente lide, não se podendo presumir o interesse jurídico dessa autarquia na ação de desapropriação. 3.
Este colendo Sodalício vem expressando o entendimento de que se não houver expresso interesse da União na lide, não existe necessidade de deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. 4.
Recurso especial provido.
Grifei. (RESP nº 714983 – Rel.
Min.
José Delgado – DJ de 17/10/2005).
Desse modo, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Estadual.
DO CUMPRIMENTO DO QUE PRECEITUA O ART. 10-A NO DECRETO LEI Nº 3.365/41.
No caso dos autos, observa-se, conforme documento constante do ID 102286353, que ali consta Certidão expedida pelo 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, afirmando que a parte requerida foi notificada.
Assim, pelo menos neste momento processual, observo ter restado suprido o que preceitua o art. 10-A no Decreto Lei nº 3.365/41, pelo que passo a enfrentar o pedido de liminar.
No caso presente, a servidão pretendida diz respeito ao imóvel rural descrito na Exordial, localizado em município submetido à área de competência desta Vara Especializada.
A inicial veio acompanhada da Resolução Autorizativa nº 12.454/2022 da ANEEL em que foi declarada a área como de utilidade pública.
Igualmente foram juntados aos autos elementos indicativos da propriedade e/ou posse do imóvel, a oferta de preço, assim como o respectivo memorial descritivo.
Além disso, resta nítida a finalidade pública do empreendimento, devendo ser observado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e que o benefício público prestado com a instalação da linha de transmissão de energia elétrica justifica e legitima a restrição e limitação imposta à parte requerida.
Diante desses fatos e, tendo havido alegação de urgência por parte do requerente, DEFIRO O DEPÓSITO DA QUANTIA OFERTADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, nos termos do art. 15, do Decreto Lei nº 3.365/41, em conta vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Pará, observado em tudo as regras e procedimentos expedidos pela Administração Superior do TJE/PA.
Feito o depósito em juízo, fica, desde logo, DEFERIDA A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do bem imóvel descrito na exordial, que se dará independentemente da perfeição do ato citatório.
Registre-se que somente após comprovado o depósito em juízo do valor prévio da indenização e o recolhimento das custas processuais devidas, será expedido o devido Mandado de Imissão na Posse em favor da autora.
Determino que a parte requerida se abstenha de impedir o trabalho e as obras da autora no imóvel, bem como de ocupar, construir edificações ou usar a área da referida servidão que serão utilizadas pela parte requerente.
Também deverá permitir a utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente, desde que não haja outra via praticável para tanto, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 35.851/54.
Consigno, na oportunidade que as asserções apresentadas pela parte requerida a quando de sua notificação (ID 102286353, p. 4/5) poderão, caso entenda pertinente, ser objeto de questionamento por ocasião de sua defesa técnica a ser realizada nos autos.
Determino que a imissão provisória na posse seja, se for o caso, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 15 § 4º, Decreto Lei 3.365/31).
Cite-se a parte requerida, conforme preceitua o art. 17, do Decreto Lei nº 3.365/41.
Poderá a Secretaria expedir mandado de forma eletrônica para tal finalidade na forma do artigo 12, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 002/2015- CJRMB/CJCI.
Diante da ausência de mediador/conciliador perante este juízo, deixo de designar audiência de mediação/conciliação, registrando que as partes, a qualquer momento, poderão transigir no presente feito, inclusive por ocasião das audiências eventualmente designadas.
Ciência desta decisão ao Ministério Público.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
06/11/2023 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:28
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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