TJPA - 0894413-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BENEDITO SIQUEIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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24/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 01:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894413-72.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO SIQUEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BENEDITO SIQUEIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados na inicial.
O autor, em síntese, alega ter contraído empréstimos consignados com instituição bancárias e se dirigiu à loja do banco réu a fim de contratar empréstimo pessoal consignado previdenciário no montante de R$2.269,00 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais), tendo sido tal valor creditado em sua conta bancária, com inclusão em 20/07/2017.
Afirma que, ao checar o extrato do seu benefício, identificou que o réu tinha efetuado a transação bancária na modalidade de Reserva de Margem Consignado (RMC), mediante contrato nº 0229020004182, já tendo sido pago o quantum de R$6.303,00 (seis mil, trezentos e três reais).
Ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente, que o réu se abstenha de incluir os descontos efetuados a título do empréstimo na modalidade RMC. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
DEFIRO a prioridade de tramitação, considerando que o(a) autor(a) é idoso(a), sendo amparado(a) pelo Estatuto do Idoso e pelo Código de Processo Civil (art. 1.048, I).
Registre-se. 2.
Diante da decisão (Id. 113865467) proferida pelo juízo ad quem em Agravo de Instrumento, registre-se a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) autor(a). 3.
Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da parte requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda. 4.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De início, cumpre analisar a natureza da tutela provisória, uma vez que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que o(a) autor(a) não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material, consoante abaixo minudenciado.
O autor postula que seja deferida a tutela de urgência para compelir que o banco requerido suspenda imediatamente o desconto referente ao contrato de cartão de crédito consignado em seu contracheque, sob pena de multa diária.
Narra o requerente que contratou o empréstimo ora impugnado em 2017 e que o banco requerido o fez mediante modalidade contrária à pretendida, sendo tal modalidade ad aeternum.
Pelo histórico de empréstimo consignado (Id. 102813023), identifico que a inclusão do empréstimo impugnado se deu em 20/07/2017.
A bem da verdade, os argumentos e as provas até então colacionadas aos autos não são suficientes para caracterizar a verossimilhança exigida para o deferimento de tutela de urgência para a pretendida suspensão dos referidos descontos, não sendo constatados, ainda, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Os argumentos para a pretendida cessação dos referidos descontos não são suficientes para caracterizar a verossimilhança exigida para o deferimento de tutela de urgência para se determinar, liminarmente, o não pagamento de prestações de contrato livremente pactuado (e que está vigente há anos sem qualquer insurgência do autor).
Neste ponto, importante ressaltar que não se está conferindo um caráter de absolutismo ao princípio do pacta sunt servanda, mas apenas que não foram constatados elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Outrossim, os demais documentos juntados aos autos até o presente momento não suficientes para se determinar a cessação dos descontos decorrentes de contrato firmado com o réu – sendo necessária a verticalização da cognição, máxime porque as questões trazidas dizem respeito à análise aprofundada de mérito.
Em outras palavras, no caso concreto, em um juízo de cognição sumária, com base apenas nas provas até então colacionadas, não é possível a este juízo chegar à conclusão de que houve conduta ilícita por parte do banco réu, não havendo nos autos documentos suficientemente hábeis a revelar situação que enseja o deferimento da tutela pleiteada.
Somente após a devida instrução probatória é que será possível uma análise mais embasada para decisão acerca dos pedidos contidos na exordial.
Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com observância do art. 300 do CPC. 5.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102013545742600000096826727 002.
PROCURAÇÃO Procuração 23102013545781100000096828280 003.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23102013545830900000096828281 004.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23102013545884900000096828282 005.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23102013545933400000096828284 006.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA Documento de Comprovação 23102013545988300000096828285 007.
HISCON Documento de Comprovação 23102013550031600000096828286 008.
HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23102013550072900000096828288 Despacho Despacho 23102414063354900000096955411 Petição Petição 23110117373091200000097471359 002.
Declaração de Imposto de Renda Documento de Comprovação 23110117373128800000097471360 Certidão Certidão 24020718070349700000102135361 Decisão Decisão 24022311053124800000102820406 comunicação agravo de instrumento Petição 24031810550885700000104569031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 24031810550928300000104569033 Protocolo agravo Documento de Comprovação 24031810550994900000104569034 Certidão Certidão 24042213250589200000106808077 PROCESSO_ 0804080-70.2024.8.14.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão do 2º Grau 24042213250605100000106810081 -
12/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:17
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894413-72.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO SIQUEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o recebimento de pensão mensal, conforme documento de ID 103527919.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102013545742600000096826727 002.
PROCURAÇÃO Procuração 23102013545781100000096828280 003.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23102013545830900000096828281 004.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23102013545884900000096828282 005.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23102013545933400000096828284 006.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA Documento de Comprovação 23102013545988300000096828285 007.
HISCON Documento de Comprovação 23102013550031600000096828286 008.
HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23102013550072900000096828288 Despacho Despacho 23102414063354900000096955411 Petição Petição 23110117373091200000097471359 002.
Declaração de Imposto de Renda Documento de Comprovação 23110117373128800000097471360 Certidão Certidão 24020718070349700000102135361 -
23/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITO SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*45-00 (AUTOR).
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07/02/2024 18:07
Conclusos para decisão
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07/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 20:29
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894413-72.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO SIQUEIRA DA SILVA Nome: BENEDITO SIQUEIRA DA SILVA Endereço: Passagem Santa Cruz, 215, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-080 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: : Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Vistos, etc.
A parte autora, pessoa jurídica, deve provar a hipossuficiência econômica alegada.
A afirmação de insuficiência de recursos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) o fato de o autor ser uma pessoa jurídica.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) comprovante de rendimento mensal da pessoa jurídica; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 24/10/2023.
Everaldo Pantoja e Silva Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102013545742600000096826727 002.
PROCURAÇÃO Procuração 23102013545781100000096828280 003.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23102013545830900000096828281 004.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23102013545884900000096828282 005.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23102013545933400000096828284 006.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA Documento de Comprovação 23102013545988300000096828285 007.
HISCON Documento de Comprovação 23102013550031600000096828286 008.
HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23102013550072900000096828288 -
24/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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