TJPA - 0821169-25.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 13:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/08/2025 01:56
Decorrido prazo de N S POUR FABRICACAO DE MOVEIS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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02/08/2025 08:47
Juntada de identificação de ar
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24/07/2025 15:29
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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24/07/2025 11:39
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por GLAUCIO ARTHUR ASSAD em/para 24/07/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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12/07/2025 11:51
Decorrido prazo de N S POUR FABRICACAO DE MOVEIS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:56
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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30/06/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 18:23
Juntada de identificação de ar
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17/06/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 11:07
Desentranhado o documento
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17/06/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 08:32
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 24/07/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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03/06/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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08/02/2025 22:23
Decorrido prazo de MARCIO ANDERSON FARIAS PINHEIRO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:03
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 11/04/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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12/04/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:36
Audiência Conciliação/Mediação designada para 11/04/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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22/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:06
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0821169-25.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços] PARTE AUTORA: MARCIO ANDERSON FARIAS PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON HANZEER DE AZEVEDO BRAZAO - PA27786 PARTE RÉ: N S POUR FABRICACAO DE MOVEIS LTDA Endereço: Travessa WE-28, 141, Cidade Nova IV, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que me orienta: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
II – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de APRECIAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA fixando etiqueta EMENDA JG.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado citação/intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
24/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 12:47
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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