TJPA - 0898396-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 07:31
Decorrido prazo de FRANCINETE DA SILVA ALVES em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 18:09
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/11/2023 07:15
Decorrido prazo de FRANCINETE DA SILVA ALVES em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0898396-79.2023.8.14.0301 EMBARGANTE: FRANCINETE DA SILVA ALVES EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II Trata-se de embargos à execução, apesar do cadastramento do feito como embargos de terceiro, opostos por FRANCINETE DA SILVA ALVES em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II, visando questionar a execução de título executivo extrajudicial, nos autos do processo nº 0850751-58.2023.8.14.0301, em que a embargante é a executada.
Dispõe o art. 52 da Lei nº 9.099/95 que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
O inciso IX do referido dispositivo estabelece que o devedor se defenderá por meio de embargos, nos autos da execução, que poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Assim, em razão da Lei nº 9.099/95 ser expressa no sentido de que os embargos à execução devem ser opostos nos próprios autos, torna-se inadmissível a via eleita pelo embargante.
Nesse diapasão, nem os princípios da informalidade e da instrumentalidade das formas teriam o condão de admitir a interposição de embargos à execução em autos apartados, em face do erro caracterizado pela oposição da defesa em via expressamente contrária à determinada pela Lei nº 9.099/95.
Desta forma, impõe-se a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, em face da manifesta ausência de interesse processual, no aspecto interesse-adequação, por conta da flagrante inadequação da via aleita, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Posto isso, julgo extinto os embargos à execução sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada no feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9099/95, art. 55, caput e § único).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
06/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 07:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/11/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 14:27
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/10/2023 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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