TJPA - 0800790-06.2022.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/10/2024 11:49
Baixa Definitiva
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05/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:03
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
MUNICÍPIO DE ALMEIRIM.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO COM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO NECESSÁRIO PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALTERADA DIANTE DA ILIQUIDEZ DO JULGADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
O Magistrado de origem concedeu a segurança pleiteada pela servidora, determinando que o Município de Almeirim realizasse a implementação da Gratificação de Ensino Especial, prevista no art. 93 da Lei Municipal 1.203/2012, bem como, o pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar do protocolo da Ação Mandamental, devidamente atualizados e, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. 2.
O artigo 93, da Lei Municipal n.º 1.203/2012, a qual estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Almeirim, determina que para fazer jus a Gratificação de 20% basta a comprovação de que o servidor da carreira de Professor de Educação Básica se encontra lotado no atendimento educacional especializado. 3.
O conjunto probatório da Ação Mandamental demonstra que a impetrante preenche os requisitos para o recebimento da gratificação.
Necessidade de manutenção da concessão da segurança.
Precedentes. 4.
Honorários.
O percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado somente na fase de liquidação, em razão da iliquidez do julgado (artigo 85, §3º e §4º, II do CPC/2015). 5.
Sentença parcialmente reforma em sede de Remessa Necessária, apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado somente na fase de liquidação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA em sede de Remessa Necessária, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 22 à 29 de julho de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
13/08/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:58
Sentença confirmada em parte
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01/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 11:40
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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