TJPA - 0804526-29.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
08/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/12/2024 11:12
Baixa Definitiva
-
07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENEZES em 06/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
14/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0804526-29.2022.8.14.0005 VARA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira – Estado do Pará APELANTE: Francisco das Chagas Menezes APELADO: Norte Energia S/ARELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVASÃO DE ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
PRESCRIÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL.
DANO NÃO CONTÍNUO.
TERMO INICIAL A PARTIR DO ATO DA DESAPROPRIAÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisco das Chagas Menezes contra a sentença que extinguiu, com resolução de mérito, a ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de Norte Energia S/A, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inciso V do Código Civil, deve ser aplicado ao caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes da desapropriação para construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte e se o termo inicial da prescrição foi corretamente fixado pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional trienal para pretensões de reparação civil deve ser contado a partir da efetiva lesão ao direito, ou seja, da desapropriação que impossibilitou o exercício da atividade de oleiro do apelante.
O dano alegado não se configura como contínuo, tendo-se consumado no ato da desapropriação, afastando a tese de renovação diária do prazo prescricional.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal aponta para a aplicação do prazo de três anos em casos de reparação civil decorrentes de desapropriação por construções de usinas hidrelétricas, não sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional trienal para a reparação civil por danos materiais e morais decorrentes de desapropriação é contado a partir da data do ato que impossibilitou a atividade comercial da parte autora.
A alegação de dano contínuo e permanente não afasta a contagem do prazo a partir da desapropriação.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §3º, inciso V; CPC, art. 487, II; CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1734250/MA, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 14/05/2021; TJ-PA, Apelação Cível nº 0804546-20.2022.8.14.0005, rel.
Des.
José Torquato Araújo de Alencar, 1ª Turma de Direito Privado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Márcio Nascimento da Costa contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, que extinguiu a demanda com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição do direito autoral de reparação de danos, conforme argumentado pela parte ré, Norte Energia S/A.
Transcrevo o dispositivo da sentença: “(...) Diante do exposto, julgo extinta esta ação movida por FRANCISCO DAS CHAGAS MENEZES, em face de NORTE ENERGIA S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no reembolso, em favor da ré, das custas e despesas processuais, recolhidos no curso da ação e no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da ré, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, porém suspensas em razão da gratuidade que concedo à parte autora.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA 08" A apelação de Id. 13860807 busca, portanto, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e o julgamento de mérito, alegando em suas razões recursais: Da Prescrição: O apelante contesta o entendimento do juízo de origem que aplicou o prazo prescricional de 3 anos, conforme o artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil, argumentando que seu pedido não se refere à revisão do valor recebido pela desapropriação em 2014, mas sim à indenização por lucros cessantes e danos morais decorrentes da perda de sua única fonte de sustento, atividade de oleiro, afetada pela construção da hidrelétrica de Belo Monte.
Defende que os danos são contínuos, uma vez que até o presente momento ele está impossibilitado de exercer sua atividade, o que impede a aplicação do prazo trienal.
Assim, sustenta que a contagem do prazo prescricional não se iniciou e que a decisão de primeiro grau deve ser reformada.
Dano Continuado e Prescrição de 10 anos: Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a inexistência de prescrição, o apelante requer a aplicação do prazo de prescrição decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, argumentando que o dano causado pela apelada é permanente, renovando-se diariamente.
Nessa linha, os lucros cessantes e os danos morais não podem ser considerados prescritos.
Pedidos: O apelante requer: A concessão da gratuidade de justiça; A prioridade de tramitação em virtude da sua idade (64 anos); O recebimento e provimento do recurso para afastar a prescrição e dar continuidade ao feito na 1ª instância; Subsidiariamente, o reconhecimento do prazo prescricional de 10 anos.
A apelação busca, portanto, o reconhecimento do direito à indenização por perdas e danos, afastando a prescrição aplicada pelo juízo de origem.
Contrarrazões ao Id 13860813.
Manifestação do Ministério Público ao Id 17416587.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Adianto que o presente recurso não merece provimento.
Vejamos: DA PRESCRIÇÃO A presente controvérsia recai quanto ao direito do ora recorrente postular o pedido de reparação civil pelos danos advindos da desapropriação realizada para a construção da barragem da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, considerando-se, neste aspecto, a ocorrência ou não, da prescrição.
Neste sentido, insurge-se a parte apelante contra a sentença de primeiro grau, aduzindo a não incidência da prescrição trienal, sob o argumento de que, para tal intento, se deve aplicar a prescrição decenal prevista no artigo 205 do CC/02.
Vejamos: “Art . 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Com efeito, observa-se por pertinente, que a prescrição, por matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo Magistrado sentenciante, a qualquer tempo.
Neste sentido, verifica- se que, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil de danos é de três anos, que devem ser contados da ocorrência do dano.
No presente caso, o prazo prescricional deve ser contado a partir da efetiva desapropriação, ocorrida ainda no ano de 2013 em razão da construção da referida usina hidrelétrica.
Assim, o dano não é contínuo e permanente, mas se efetivou com o ato da desapropriação que ocasionou o impedimento da atividade comercial, contando-se a partir desse momento o prazo prescricional trienal.
O C.
STJ possui entendimento pacífico de que o prazo prescricional para ações indenizatórias decorrentes de prejuízos causados pela implantação de usinas hidrelétricas é trienal.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo.
Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da "grande mortandade de peixes" devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 1734250/MA, Segunda Turma, rel. min.
Francisco Falcão, DJe 14/05/2021).
No mesmo sentido, este E.
TJE/PA, em casos semelhantes, já pacificou a aplicação da prescrição TRIENAL referente à reparações civis decorrentes da construção da Usina de Belo Monte, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL DO ART. 206, 3º, INCISO V DO CC/02.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO A QUO QUE CORRESPONDE À DATA DO CONHECIMENTO DO EVENTO DANOSO E DE SUA AUTORIA.
PRIVAÇÃO DA POSSE OCORRIDA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição da pretensão de reparação civil encontra-se prevista no art. 206, §3º, inciso V do CC/02, sendo trienal.
A jurisprudência pátria adotou a teoria da actio nata, para determinação do termo a quo do prazo prescricional, , com a despracorrespondendo-o ao dia em que a vítima toma ciência do evento danoso e de sua extensão. 2.
Evento danoso consistente na perda da posse e das benfeitorias dos autores, diante do aumento da cota da Usina Hidrelétrica de Tucuruí/PA, de 72 m para 74 m.
Prova nos autos de que tal evento ocorreu em momento anterior ao ano de 2003 e a demanda somente foi proposta no ano de 2007, restando configurada, portanto, a prescrição. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PA, Apelação Cível nº 0000975-36.2007.8.14.0123, 1ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, DJe de 21/09/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL DE OLEIRO DEVIDO À CONSTRUÇÃO DA USINA DE BELO MONTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V DO CC).
TERMO INICIAL.
ATO DA DESAPROPRIAÇÃO.
DANO CONTÍNUO NÃO CONFIGURADO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V do CPC) à pretensão de reparação civil por lucros cessantes e danos morais decorrentes da inviabilização do exercício da atividade de oleiro pelo autor, devido à desapropriação para a construção de barragem da usina hidrelétrica de Belo Monte; 2.O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que a parte autora tomou conhecimento inequívoco do fato e da extensão do dano, neste caso, a desapropriação em outubro de 2014; 3.O dano não é contínuo e permanente, mas se efetivou com o ato da desapropriação; 4.A ação foi ajuizada em agosto de 2022, constatando-se a ocorrência da prescrição; 5.Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0804546-20.2022.8.14.0005, 1ª Turma de Direito Privado, rel.
DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR). 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805692-33.2021.8.14.0005 COMARCA: ALTAMIRA/PA.
APELANTE: MANOEL DE ALMEIDA MORAIS.
ADVOGADAS: DENISE SOUZA AGUIAR DE MATOS - OAB PA11798-A e NATALIA RIBEIRO GOMES - OAB PA31034-A APELADO: NORTE ENERGIA S/A.
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB PA9316-A, ARLEN PINTO MOREIRA - OAB PA9232-A e MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB PA11260-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRESCRITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando-se que o prazo prescricional teve início em 23.10.2014 e a ação foi ajuizada em 26/08/2022 (id. 13860799), é evidente a ocorrência da prescrição, como bem fundamentou o juiz a quo, pelo que a r. sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos, consoante fundamentação acima.
Diante do não provimento do recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §º 11 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça já deferida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS MENEZES - CPF: *59.***.*63-72 (APELANTE) e não-provido
-
23/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2024 08:44
Declarada incompetência
-
19/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENEZES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:37
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804526-29.2022.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MENEZES APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 1 de novembro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
01/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 13:44
Declarada incompetência
-
08/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 13:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839910-38.2022.8.14.0301
Venino Ribeiro de Moraes
Estado do para
Advogado: Wenderson Carlos Pinto Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2022 14:48
Processo nº 0839910-38.2022.8.14.0301
Venino Ribeiro de Moraes
Estado do para
Advogado: Bianca Sales Siqueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0820056-36.2023.8.14.0006
Laminados de Madeiras do para LTDA
Diretor(A) de Arrecadacao e Informacoes ...
Advogado: Anders Frank Schattenberg
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2023 15:27
Processo nº 0806364-65.2023.8.14.0039
R S Criacoes Eireli
Advogado: Marilia Alvares da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2023 17:43
Processo nº 0804526-29.2022.8.14.0005
Francisco das Chagas Menezes
Norte Energia S/A
Advogado: Arlen Pinto Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2022 15:02