TJPA - 0800565-50.2023.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2023 10:52
Juntada de Ofício
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30/11/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:24
Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA ALFAIA TAVARES em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:40
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 04:35
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800565-50.2023.8.14.0036 [Contratos de Consumo] Nome: ORZILA PEREIRA MARTINS Endereço: RUA SANTO ANTONIO, S/N, SANTA MARIA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se à Turma Recursal.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
10/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 10:22
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:19
Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA ALFAIA TAVARES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 05:38
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ AUDIÊNCIAS Data: 18/10/2023 Processos: 0800563-80.2023.8.14.0036, audiência de 17h30min; 0800564-65.2023.8.14.0036, audiência de 17h45min; 0800565-50.2023.8.14.0036, audiência de 18h00min.
Locais: Sala de audiências da Vara Única da Comarca de Oeiras do Pará e plataforma virtual (Microsoft Teams) PRESENTES: Juíza de Direito: Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Requerente: Orzila Pereira Martins Advogada: Liliane Cristina Alfaia Tavares - OAB PA 28.107 Requerido: Banco BMG S.A.
Advogada: Maria Luisa Caetano Fernandes, OAB/MG 217.489 Preposta: Estefani Martins Camargo, CPF: *06.***.*06-43 Requerido: Banco Bradesco S.A.
Advogado (a): Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro, OAB/PA 14.599 Preposto: Daniel Alex de Moraes de Lira, CPF: *43.***.*33-17 Requerido: Banco Pan S/A Advogado: Eugênio Carvalho dos Santos Silva, OAB/PB 31.106 Preposta: Margarete Souza Albino, CPF: *07.***.*04-49 Iniciada a audiência, tentou-se a conciliação.
Todavia, não houve êxito.
Em seguida, procedeu-se ao depoimento pessoal da requerente Orzila Pereira Martins, brasileira, filha de Marciano Dias Martins e Francisca Pereira Martins, nascida em Oeiras do Pará/PA, no dia 11/05/1961, portadora do RG nº 5559215- PC/PA, CPF sob nº *10.***.*98-77.
A advogada do Banco BMG S.A fez perguntas.
Alegações finais remissivas.
O advogado do Banco Bradesco S.A. não fez perguntas.
Alegações finais remissivas.
O advogado do Banco Pan S/A não fez perguntas.
Alegações finais remissivas.
Requerimentos, manifestações e demais pronunciamentos gravados via aplicativo Microsoft Teams.
Após, a MMª.
Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Importa esclarecer que em relação ao processo nº 0800565-50.2023.8.14.0036, em razão de erro na formatação, é que procedi à exclusão da sentença anteriormente inserida no sistema.
Dito isso, julgo simultaneamente os processos nº 0800565-50.2023.8.14.0036, 0800564-65.2023.8.14.0036, 0800563-80.2023.8.14.0036, em razão da conexão existente entre eles, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Aqui, vale mencionar a importância da análise contextualizada (ou molecularizada) dessas ações. É que o enfrentamento individual de cada uma delas é incapaz de conferir a visão sistêmica necessária para compreensão do contexto fático subjacente.
Diminui-se, assim, a chance de utilização do Judiciário como loteria.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pelas partes demandadas, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC e em consonância, mais uma vez, com o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Como descrito na petição inicial e na petição de emenda à petição inicial de todas as ações, a causa de pedir consubstancia-se na negativa de contratação das avenças neles indicadas.
Aduz a parte autora, em todas elas, que: “(...) não contratou empréstimo com o requerido.
A causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação.
A causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, que já está devidamente indicando no extrato do INSS.
A parte autora não recebeu valores no que se refere aos empréstimos discutidos, (...)” A causa de pedir, entretanto, não subsiste. É que apesar de a parte afirmar categoricamente que não recebeu os valores, por não ter contratado os empréstimos, os extratos bancários juntados pela própria parte autora e os contratos juntados pelas instituições financeiras, demonstram que não só houve o negócio, como os montantes tomados em empréstimo foram efetivamente utilizados.
Para maior elucidação dos fatos, em cotejo com a documentação juntada ao processo, tem-se o seguinte: 0800565-50.2023.8.14.0036 – Banco Pan Nº do Contrato Data da Inclusão Valor emprestado Valor liberado Observações Nº do ID do Extrato do INSS Nº do ID do Extrato bancário 324948300-3 07/02/2019 R$ 3.096,00 R$ 1.548,99 Própria parte autora junta extrato demonstrando o recebimento do empréstimo 96482807 - Pág. 3 99130068 – Pág. 2 0800564-65.2023.8.14.0036 – Banco Bradesco Nº do Contrato Data da Inclusão Valor emprestado Valor liberado Observações Nº do ID do Extrato do INSS Nº do ID do Extrato bancário 0123388723555 21/01/2020 R$18.419,76 R$ 9.286,74 Própria parte autora junta extrato demonstrando o recebimento do empréstimo. 96482792 - Pág. 3 96482792 – Pág. 1 0800563-80.2023.8.14.0036 – Banco BMG Nº do Contrato Data da Inclusão Valor emprestado Valor liberado Observações Nº do ID do Extrato do INSS Nº do ID do Extrato bancário 14687769 Cartão de Crédito Consignado.
Instituição financeira junta contrato assinado, comprovantes de saques e utilização do cartão. 96478534- Pág. 4 Isso é o quanto basta para a improcedência do pedido.
Como cediço, são os fatos alegados pelo autor que definem e individualizam a demanda.
Calamandrei afirma que o órgão julgador “deve levar em consideração somente os fatos alegados pelas partes, e deve, também, se limitar a conceder ou denegar, à base deles, a providência pedida”[1].
Por isso, o juiz figura, em grande medida, como espectador do que trazem as partes, tanto em relação à pretensão e sua extensão, quanto aos fatos integrantes da causa de pedir ou em relação aos fatos que dão suporte à resistência à pretensão.
Revelando-se insubsistente a causa de pedir circunscrita na inexistência de negócio jurídico, uma vez que as provas demonstram a contratação dos empréstimos, em especial pelo efetivo recebimento dos valores, a improcedência da pretensão é de rigor.
Nesse sentido, inclusive, vem decidindo o TJPA: (...) 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. (...) (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) Anoto ainda e com elevado destaque, a situação peculiar do contrato de nº 11905370. É que apesar de a parte afirmar que se trata de empréstimo consignado repetindo a mesmíssima causa de pedir das demais, é possível identificar, pelo extrato do INSS, que dize respeito à cartão de crédito consignado.
Essa contradição na causa de pedir não foi sanada nem mesmo quando a parte foi expressamente intimada para tanto.
Em relação a esses contratos não há sequer prova de que tenha havido qualquer desconto no contracheque da parte demandante, carecendo de subsídio o pedido de indenização, apesar de ter sido solicitado que a parte indicasse expressamente se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque.
Nota-se que, em verdade, a parte demandante, equivocadamente, aponta como o valor das parcelas descontadas aquele previsto tão-somente para a reserva da margem consignável.
Registre-se, por oportuno, que a existência de “rubricas” no extrato do benefício previdenciário não importa necessariamente na realização de descontos, como é o caso do cartão de crédito consignado, que prevê a constituição de uma “pré-reserva” do valor previsto no contrato (5% da remuneração) para o caso de utilização do limite do cartão.
Além disso, a parte, apesar de explicitamente instada, não diz quantas vezes, efetivamente, o mínimo da fatura foi descontado, nem qual o valor foi de fato descontado mês a mês em seu contracheque.
Esse contexto torna impossível aferir não só a existência dos descontos, a fim de subsidiar o pedido indenizatório, mas também a sua quantificação, reforçando a improcedência da demanda.
Durante a instrução, a parte autora é contraditória.
Ora fala que não fez nenhum empréstimo, ora reconhece ter firmado um.
Nega ter recebido valores, mesmo os extratos bancários demonstrando que recebeu.
Ademais, afirma que buscou o advogado quando ouviu na rádio chamando os aposentados que estavam com a aposentadoria bloqueada.
Em conclusão, a avaliação contextualizada do acervo probatório produzido em todas as ações, a forma como os fatos foram narrados, sem qualquer assertividade ou detalhamento, de forma extremamente genérica, a ausência de prova mínima produzida pela parte autora, tudo isso fragiliza e torna sem credibilidade e verossimilhança as alegações de que as avenças não existiram.
Por fim, relevante consignar que os documentos trazidos pela parte autora evidenciam uma situação de superendividamento.
Tanto que impugna todos os contratos ativos em seu contracheque, negando a contratação de todos eles, mesmo os firmados há bastante tempo.
Ocorre que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não pode e nem deve se dar por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição até mesmo ao legislador, tendo sobrevindo, para esse fim e na seara adequada, a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”, prevendo procedimento específico que pode ser, posteriormente, buscado desde que de forma responsável. - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não há dúvida de que o acesso ao Judiciário constitui postulado de cidadania e de que tem nos(as) magistrados(as) o seu maior garantidor.
Essa circunstância, entretanto, não afasta a obrigação daqueles que instam o Poder Judiciário de exercer o direito de ação sem abuso, no modo e na forma previstos em lei e com fundamento nos princípios norteadores do processo, em especial o da boa-fé.
Não por outra razão, o art. 77 do CPC determina ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (incisos I e II).
Ademais, prevê o art. 80 do CPC o seguinte: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Pois bem.
Como já mencionado na decisão de emenda da petição inicial, foi possível constatar uma distribuição anômala dos advogados que patrocinam este e todos os demais 45 (quarenta e cinco) processos ajuizados em apenas quatro dias, o que chamou atenção do Juízo.
A própria parte autora ingressou simultaneamente com mais de uma demanda, negando a contratação de todos os seus contratos ativos, sem qualquer distinção a respeito da natureza deles ou assertividade quanto aos fatos a serem apurados.
Análise circunstanciada e contextualizada das petições iniciais permitiu perceber que havia diversas lacunas e inconsistências, que mereciam esclarecimentos.
A emenda da petição inicial e os documentos juntados pela própria parte autora após a determinação judicial e pela parte demandada permite concluir, sem sombra de dúvida, de que o ajuizamento da demanda foi realizado de forma desleal, em desacordo com a verdade dos fatos e destituídas de qualquer fundamento. É que, como fundamentado quando do enfrentamento do mérito, apesar de a parte ter afirmado e reafirmado de forma assertiva não ter contratado o empréstimo e não ter recebido qualquer valor, toda a documentação constante nos processos mostram justamente o contrário, sendo inconcebível que a parte tenha contratado, usado o valor tomado em empréstimo, e decidido ajuizar uma demanda afirmando não ter firmado a avença, por erro ou ignorância.
Reforço, aqui, que apesar de a parte dizer não ter firmado os contratos e não ter recebido qualquer valor referente aos empréstimos, os documentos mostram que firmou e recebeu.
Ou seja, a ação é temerária desde o seu nascedouro, porquanto sabendo que o que afirma não condiz com a verdade, afirmou mesmo assim, movimentando todo o Judiciário, utilizando-se da prerrogativa da gratuidade conferida pelo rito processual escolhido, firme da esperança de que, por um descuido, fosse certificado um direito que se sabe inexistir, com reflexo não só ao erário, mas no incremento do tempo médio de tramitação de demandas legítimas que aguardam solução deste Juízo. - DISPOSITIVO Por todas essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, à parte ré, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Oficie-se ao CIJEPA, para monitoramento da atuação dos causídicos da parte autora, em especial diante do narrado pela autora no sentido de que ouviu anúncio dos serviços advocatícios na rádio da cidade.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. 2.
Fica dispensada a assinatura das partes, procuradores e depoentes, considerando a captação audiovisual dos depoimentos e das intervenções. 3.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Audiência realizada e gravada em meio virtual pela ferramenta Microsoft Teams, devidamente anexada aos autos.
Nada mais havendo, a MMª.
Juíza mandou encerrar o presente termo.
Nós, (________), Brenda Karine Lisboa Rodrigues, assessora de juiz, e Carla Amanda da Fonseca Gomes, analista judiciário, digitamos e conferimos o presente termo. [1] Calamandrei, Piero.
Direito Processual Civil ( trad.
De Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbiery.
Campinas: Bookseller, 1999, p. 319. -
20/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:48
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 08:27
Audiência Una realizada para 18/10/2023 18:00 Vara Única de Oeiras do Para.
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20/10/2023 08:13
Audiência Una designada para 18/10/2023 18:00 Vara Única de Oeiras do Para.
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20/10/2023 08:05
Desentranhado o documento
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20/10/2023 08:00
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 18:04
Audiência Una realizada para 18/10/2023 18:00 Vara Única de Oeiras do Para.
-
17/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:53
Audiência Una designada para 18/10/2023 18:00 Vara Única de Oeiras do Para.
-
29/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:56
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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