TJPA - 0002801-35.2014.8.14.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/11/2023 13:44
Baixa Definitiva
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28/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ODAEL DA ROCHA GOMES em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002801-35.2014.8.14.0032 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MONTE ALEGRE/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
APELADO: ODAEL DA ROCHA GOMES RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de Apelação Cível, interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA, que - nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, ajuizada por ODAEL DA ROCHA GOMES – julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e em via de consequência CONDENO o requerido pagamento da correção monetária sobre o valor -recebido na esfera administrativa, devendo o marco inicial ser a data de edição da MP 340/2006 até a data do pagamento a menor, bem como, após a apuração do valor devido, deve continuar incidindo correção monetária, e juros de mora, a partir da citação.
Com efeito, em face da sucumbência e em atenção ao contido no do art. do, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os honorários advocatícios.
Sem custas”.
Em suas razões, defende o apelante, em apertada síntese, a necessidade de reforma da r sentença, porquanto equivocado o entendimento de que a correção monetária deve incidir desde a edição da MP 340/2006.
Certificada a não apresentação das contrarrazões.
Por último, vieram-me s autos redistribuídos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação.
Como é de cediço, o DPVAT se destina à cobertura dos "Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não" (art. 2º da Lei nº 6.194/74), tratando-se de seguro de contratação obrigatória e com finalidade eminentemente social, visando garantir compensação pecuniária pelos danos pessoais sofridos Fixada tal premissa, adentro no exame do caso concreto, adiantando, de pronto, que o recurso comporta provimento.
Em ponto de partida, cumpre ressaltar que não foi pleiteado na inicial, tampouco a seguradora ré foi condenada na r. sentença, ao pagamento de diferenças indenizatórias, como decorrência de enquadramento errôneo da lesão sofrida pelo autor.
Na verdade, o pedido que foi acolhido diz respeito tão somente à correção monetária e consequente pagamento de juros de mora sobre o valor que foi pago administrativamente pela seguradora no ano de 2014.
Pois bem.
Diante do contexto apresentado, entendo equivocada a r. sentença, uma vez que não assiste razão ao autor/apelado quanto ao seu pedido – visando preservar o valor da moeda corroído pela inflação - de correção monetária dos valores desde a edição da Medida Provisória nº 340/06, que modificou o teto indenizatório de 40 salários-mínimos para R$ 13.500,00.
Digo isso, pois, ao lado de inexistir diferenças indenizatórias a serem reconhecidas nesta ação judicial, constato que a seguradora realizou corretamente o pagamento - no ano de 2014 - na fase administrativa.
Nesse sentido, colaciono, por todos, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DO EVENTO DANOSO E A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - PRAZO DE 30 DIAS CUMPRIDO PELA SEGURADORA - NÃO CABIMENTO. - A correção monetária incide a partir da data do sinistro apenas quando a indenização devida a título de seguro DPVAT não é paga no prazo de 30 dias estipulado no art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/74.
Na ausência de documento que comprove o atraso na realização do pagamento, não incide correção monetária entre a data do sinistro e a data do pagamento administrativo”. (TJ-MG - AC: 10000210155040001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021 - destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------- “AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/06 - NÃO CABIMENTO Na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a cobertura decorrente do seguro DPVAT, oportunamente paga na esfera administrativa, não desafia correção monetária do valor fixado pela Medida Provisória nº 340/2006 desde o evento danoso.
Aplicação da Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça”. (TJ-MG - AC: 10024133855007001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 19/09/2018, Data de Publicação: 25/09/2018 - grifei). ------------------------------------------------------------------------------------- “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N.º 11.482/2007.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR O LEGISLADOR, SOB PENA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA LEGAL.
REGRA DO VALOR FIXO DA INDENIZAÇÃO QUE FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF, EM JULGAMENTO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS PARA O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PELA SEGURADORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA.
RESP 1.483.620/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
JUROS DE MORA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-RN - AC: *01.***.*49-30 RN, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Data de Julgamento: 11/09/2018, 3ª Câmara Cível – destaquei).
Por consequência, tendo sido feito adequadamente o pagamento administrativo e inexistindo diferenças indenizatórias a condenar, não se mostra cabível a condenação pelos juros de mora.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Apelação, para revogar a sentença recorrida, julgando improcedente os pedidos apresentados na inicial.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 30 de outubro de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
30/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:43
Conhecido o recurso de ODAEL DA ROCHA GOMES - CPF: *44.***.*15-34 (APELADO) e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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30/10/2023 09:36
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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11/02/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/09/2019 13:54
Recebidos os autos
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27/09/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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