TJPA - 0800489-07.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/06/2024 08:37
Baixa Definitiva
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19/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCIANE RAMOS em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital que concedeu a segurança pleiteada por Luciane Ramos nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao Presidente do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará – IASEP.
Em sua exordial (ID 17596694), a impetrante relatou que é segurada do IASEP foi diagnosticada com CARCINOMA INVASIVO DA MAMA COM NECROSE TUMORAL E HEMORRAGIA ASSOCIADAS (CID 10: C50.9 - Neoplasia maligna da mama), tendo-lhe sido prescrita a realização de quimioterapia neoadjuvante e programação para posterior cirurgia de tumor, contudo, o IASEP não teria autorizado o tratamento de quimioterapia em função do não cumprimento de carência.
Por entender que tal ato estaria eivado da ilegalidade, requereu a concessão de liminar para que fosse determinado à autoridade coatora a imediata autorização do tratamento de quimioterapia.
O juízo a quo deferiu a liminar (ID 17596702) e, após o regular trâmite processual, proferiu sentença confirmando a medida e concedendo a segurança (ID 17596717).
Não tendo sido interposto recurso voluntário pelas partes (ID 17596721), vieram os autos ao juízo ad quem para sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do Código de Processo Civil). É o relatório necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos legais, conheço da Remessa Necessária (art. 14, § 1º da Lei Federal nº 12.016/2009[1]).
O cerne da questão submetida a reexame perante este Egrégio Tribunal de Justiça consiste na validação da sentença que determinou ao IASEP a imediata autorização do tratamento de quimioterapia prescrito à impetrante.
Conforme consta nos autos, a impetrante realizou a adesão ao plano de saúde do IASEP em 27/09/2022 (ID 17596712) e em 18/11/2022 realizou exame histopatológico de mama com resultado de carcinoma invasivo da mama (ID 17596698), o que ensejou o pedido administrativo de quebra de carência para a realização de quimioterapia (ID 17596700).
Com efeito, em se tratando de carência de plano de saúde, imperioso que se observe o disposto pelo art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei Federal nº 9.656/1998: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...) Nessa toada, considerando a natureza da doença enfrentada pela impetrante (CID 10: C50.9 - Neoplasia maligna da mama) e a urgência manifesta para o início do tratamento quimioterápico, conforme prescrição médica datada de 28/12/2022 (ID 17596699), resta incontroverso que a situação dos autos se enquadra como emergencial, uma vez que a demora na autorização do procedimento poderia resultar em lesões irreparáveis ou mesmo no agravamento significativo do estado de saúde da impetrante, o que implicaria em risco iminente à sua vida.
Por oportuno, ressalta-se o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que é abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recusa de cobertura[2].
Assim, nas hipóteses de tratamentos médicos essenciais e urgentes, prevalece o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde sobre cláusulas contratuais que estipulem períodos de carência.
Em caso semelhante ao dos autos, assim se manifestou esta egrégia Corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – NECESSIDADE DE REFORMA - PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CARCINOMA ESPINOCELULAR (CEC) DE LÍNGUA RECIDIVADO – FORNECIMENTO DO TRATAMENTO - URGÊNCIA RELATADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO – CUSTEIO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE – PREVALÊNCIA DA SAÚDE E DA VIDA DA PACIENTE EM DETRIMENTO AOS INTERESSES ECONÔMICOS DA OPERADORA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA LIMINAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Analisando detidamente os autos, comungo do mesmo entendimento a quando da análise da liminar, segundo o qual restou constatado que a autora, ora agravada, fora diagnosticada com carcinoma espinocelular (CEC) de língua recidivado (doença de grande volume), tendo o recente laudo médico juntado aos autos principais (ID Nº. 24339779), relatado que pelo fato da doença ter apresentado quadro grave de grande recidiva sistêmica, indicava o tratamento com urgência. 2- Nessa esteira de raciocínio, no presente caso, há indícios do caráter urgente da realização do tratamento pleiteado pela autora, até mesmo para que não haja risco da doença se expandir. 3- Assim, mesmo havendo período de carência a ser cumprido, independentemente do início da vigência do contrato, a situação descrita no aludido documento retrata situação de emergência, sendo obrigatória a cobertura de atendimento, nos termos do art. 35-C, I da Lei 9.656/98 4- Ademais, conforme ressaltado pelo próprio Juízo de 1º grau, mostra-se obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independentemente do prazo de carência estabelecido no contrato, ainda que o paciente haja declarado a existência de doença preexistente. 5- De outro modo, embora possam existir, de fato, cláusulas contratuais restritivas aos direitos dos consumidores (art. 54, § 4.º do CDC), revela-se aqui abusiva e ilegal a previsão que desobriga a operadora de fornecer a assistência médica expressamente prescrita em laudo médico, posto que imprescindível ao tratamento da segurada/agravada. 6- Desta feita, entre os bens jurídicos envolvidos - interesse econômico da agravante, por um lado, e a manutenção da saúde e da vida da agravada, deve prevalecer o segundo, eis que irreparável, de sorte que, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da tutela deferida, pois, nada impede que a operadora de saúde agravante de buscar, posteriormente, pelas vias adequadas, a reparação por danos eventualmente sofridos, se verificado que não procedem os pleitos deduzidos pela autora. 7- Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802604-02.2021.8.14.0000, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/07/2021, 2ª Turma de Direito Privado) Desta feita, não merece reparos o decisum que concedeu a segurança pleiteada à impetrante.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[3], CONHEÇO da Remessa Necessária e MANTENHO a sentença em todos os seus termos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (...) [2] AgInt no AREsp n. 2.089.628/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022. [3] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
02/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:35
Sentença confirmada
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29/04/2024 08:23
Conclusos ao relator
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26/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 07:14
Recebidos os autos
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11/01/2024 07:14
Conclusos para decisão
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11/01/2024 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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