TJPA - 0800489-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:10
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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24/08/2024 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IASEP em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:27
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:01
Decorrido prazo de LUCIANE RAMOS em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:55
Decorrido prazo de LUCIANE RAMOS em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0800489-07.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: LUCIANE RAMOS IMPETRADO: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA AUTORIDADE: PRESIDENTE DO IASEP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 28 de junho de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
28/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 08:37
Juntada de despacho
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11/01/2024 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/01/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 01:52
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 07/12/2023 23:59.
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30/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2023 05:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA ASSUNTO : ASSISTÊNCIA À SAÚDE IMPETRANTE : LUCIANE RAMOS IMPETRADO : PRESIDENTE DO IASEP SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIANE RAMOS em face de ato atribuído ao Presidente do IASEP - Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará.
Alega que em 18/11/2022 realizou exame histopatológico de mama, com resultado de carcinoma invasivo da mama com necrose tumoral e hemorragia associadas (CID 10: C50.9 - Neoplasia maligna da mama).
Que em consulta no dia 28/12/2022 na clínica Oncológica do Brasil, a Dra.
Marcella C.
Mesquita Fernandes, CRM 10597, encaminhou a impetrante para quimioterapia neoadjuvante e para programação de cirurgia de tumor, posteriormente.
Que a impetrante é segurada do IASEP e solicitou junto ao instituto a autorização dos exames e tratamento prescritos pela médica responsável, sendo alguns exames autorizados no mesmo momento, porém, quanto à quimioterapia, foi orientada pelo IASEP a realizar um requerimento para quebra de carência.
Ocorre que o impetrado informou à clínica Oncológica do Brasil que a impetrante não poderia realizar o tratamento de quimioterapia por falta de carência, contudo, a impetrante foi informada de que a resposta ao requerimento possui prazo de 15 a 20 dias para sair.
Que o mais preocupante é que a paciente deveria iniciar o tratamento o mais rápido possível, vez que se trata de doença grave e que pode lhe custar a vida.
Nesse diapasão, amparada pelo direito irrestrito e universal à saúde, ou seja, direito líquido e certo, a impetrante pleiteia a concessão da ordem para que o IASEP seja compelido a autorizar o procedimento de quimioterapia, para que tenha uma vida em condições mínimas de dignidade.
Requer a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda à imediata autorização do tratamento de quimioterapia da impetrante, sob pena de arcar com multa diária (astreintes) de R$1.000,00, caso haja o descumprimento da medida, a qual deverá ser revestida em prol da impetrante.
Ao final, pugna pela concessão da segurança, impondo ao impetrado que autorize o procedimento médico no prazo de 03 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento.
Liminar concedida (ID 84913901).
Informações prestadas no ID 85974651, suscitando a decretação da perda do objeto, porque já atendida a pretensão da impetrante.
No mérito, enfatiza que não há direito líquido e certo a ser amparado, porque a impetrante pretende induzir o juízo a erro, sob o argumento de que o IASEP estaria negando o tratamento quimioterápico, o que não é verdade, considerando que tal autarquia realiza autogestão de um plano de saúde assistencial de adesão facultativa, voltado ao servidor estadual e eventuais dependentes, desde que preenchidos os requisitos da Lei n.º 6.439/02 e Decreto n.º 2.722/10.
Assim, aponta que a impetrante havia aderido ao respectivo plano de saúde em poucos meses, ou seja, em 27.09.2022 e que em 29.12.2022 solicitou a quebra da carência, protocolo n.º 2022/1649699, mas, mesmo assim, obteve autorização administrativa.
Que deve ser observado o equilíbrio econômico-financeiro necessário para atender todos os usuário do plano IASEP.
O MP opinou pela concessão da segurança (ID 87061872). É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas, por isso conhecerei do pedido no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pelos documentos que acompanham a inicial, a situação fática restou devidamente comprovada. 1.
Da perda do objeto Sem razão o impetrado, porquanto caracterizada a omissão no trato da saúde da impetrante, a qual se viu compelida a ajuizar a presente ação para ter direito ao acesso à saúde, conforme previsto constitucionalmente, cuja liminar obrigou o IASEP a fornecer as medidas necessárias para o tratamento da paciente.
Afasto a preliminar. 1.
Do Mérito O pedido formulado na presente Ação, especificamente, incide na concessão da segurança a fim de compelir o Impetrado para que autorize o procedimento médico de quimioterapia neodajuvante para tratamento de câncer de mama da impetrante, no prazo de 03 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento, conforme laudo ID 84516681.
Assim, a Impetrante requereu o tratamento administrativamente (ID 84516682), tendo encontrado óbices em razão de questões envolvendo carência do plano gerido pelo IASEP (ID 85974665/85974667).
Narrados os fatos, verifico, de outra banda, não obstante a sobredita negativa do réu, que a Impetrante trata de segurada do plano, sendo descabida a restrição que lhe fora imposta para acesso aos procedimentos médicos requisitados.
Ademais, sequer o Impetrado trouxe aos autos argumentos ou provas contundentes e capazes de afastar a pretensão expendida na inicial, limitando-se a arguir a frágil tese de perda do objeto, prejuízos econômico-financeiros e ausência de amparo legal para atendimento do pleito.
Como bem sabido, o direito à saúde, além de previsto como fundamental, no art. 5º da Carta Constitucional, também é assegurado no art. 196 da CF, consagrando-o como um direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido assegura a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, e seus arts. 2º e 3º, que reproduzo a seguir: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. “Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País”.
Assim sendo, indevida é a negativa da realização dos procedimentos.
Na verdade, a conduta do réu se configura em clara e indisfarçável omissão, que viola o cumprimento de deveres básicos e constitucionalmente previstos, afrontando reiteradamente as leis e os direitos básicos dos cidadãos, ressaltando-se que a Fazenda Pública figura como ré em elevado número de causas que contra si são propostas todos os dias, mas ainda assim o IASEP quedou-se inerte, por deixar de prestar o devido atendimento ao segurado, devidamente vinculado ao plano de saúde gerido pelo Impetrado.
Resta claro, por isso, o descaso no trato do quadro de saúde da Impetrante e de quem nas mesmas condições tenta recorrer ao mesmo e recebe negativas, forçando a máquina judiciária a ser assoberbada por milhares de litígios da mesma espécie, enfrentando a Justiça fortes críticas da sociedade quanto à tão falada morosidade, como se para tanto não concorressem casos como o presente, em que grandes litigantes não atendem o direito que é natural e constitucionalmente devido aos cidadãos, os quais, vendo-se desassistidos e desacreditados dos demais Poderes, se socorrem do Poder Judiciário para ver atendidos seus diversos pleitos.
Pela letra dos arts. 196 e 198, §1º da CF/88, a Administração Pública deve garantir políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, bem como está determinado que o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (ARE 952614 AgR/SC e ARE 977190 AgR/MG).
Portanto, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento quanto à supremacia do direito à saúde e do princípio da dignidade da pessoa humana sobre quaisquer outros direitos atinentes a execução dos serviços públicos, conforme também julgado na ADPF n° 45/DF.
O mesmo relator, Min.
Celso de Mello, ao proferir voto como relator no ARE 745745 AgR/MG, esclareceu muito bem tal discussão constitucional, razão pela qual passo a transcrever trecho bastante elucidativo: “Impende assinalar, contudo, que a incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame. (...) Mas, como precedentemente acentuado, a missão institucional desta Suprema Corte, como guardiã da superioridade da Constituição da República, impõe, aos seus Juízes, o compromisso de fazer prevalecer os direitos fundamentais da pessoa, dentre os quais avultam, por sua inegável precedência, o direito à vida e o direito à saúde. (...)” Ainda, conforme comprovado nos autos, a Impetrante permaneceu sem o devido atendimento do pleito administrativamente, o que não pode se justificar, porquanto o Impetrado evidenciou que pode perfeitamente atender ao requerimento da paciente, pelo cumprimento da liminar, comunicado via informações ID 85974651.
Entretanto, repise-se, o implemento das ações devidas pelo IASEP só foi possível após o ajuizamento desta Ação.
A Impetrante visa tão somente o devido acesso à saúde, para garantir-lhe a vida e o bem-estar após o diagnóstico de doença tão grave, direito aquele tão básico quanto primordial, não lhe podendo ser negada a devida prestação, nem administrativa e nem judicialmente, tendo sido necessária a intervenção judicial para pôr termo à busca de seu tratamento, o que, repito, não estava sendo atendido pelo Impetrado, mesmo sendo a Impetrante sua segurada e contribuindo para o respectivo plano de saúde.
Vejamos, ainda, o posicionamento dos Tribunais pátrios acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – PLANO DE ASSISTÊNCIA IASEP – EQUIPARAÇÃO AOS PLANOS PRIVADOS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
A saúde é direito fundamental cabendo ao Estado, diretamente ou mediante terceiros, o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 2.
A exigência de contribuições dos segurados para custeio do plano e a sua adesão facultativa fundamentam a equiparação do Plano de Assistência do IASEP aos planos privados. 3.
São aplicáveis, por analogia, as disposições da Lei n.º 9.656/1998 que impõe os tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia como coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde. 4.
Demonstrados os requisitos da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo, relacionado a risco à saúde ou à própria vida da parte, deve ser mantida a antecipação da tutela concedida.
Recurso conhecido, porém, desprovido (TJ-PA – AI: 00120533120148140301 BELÉM, Rel.
Celia Regina de Lima Pinheiro, Julg.: 28/07/2014, 2ª.
Câmara Cível Isolada, Publ. 04/08/2014).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
NO MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS, QUE DEVEM ARCAR COM OS CUSTOS DA PACIENTE COM MOLÉSTIA GRAVE.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1- O Estado do Pará e o Município de Altamira arguiram preliminarmente a perda do objeto em razão do cumprimento da liminar requerida, porém, o seu cumprimento não conduz à perda superveniente do interesse de agir, sendo necessário o julgamento do mérito para confirmação do provimento. 2- Por seu turno, o Município de Altamira alegou a sua ilegitimidade passiva.
Entendo que não merece acolhimento, pois acolhimento, pois, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser dever do Estado lato sensu garantir o acesso à saúde, aqui englobando a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
Logo, a competência para fornecimento de saúde aos cidadãos pertence, sem distinção, aos Entes da Federação, conforme determinado no art. 6º, art. 23, II e 196 da CF (...) (4720125, 4720125, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPENDENTE DA IMPETRANTE DIAGNOSTICADA COM LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA (CID – 10: C 91.1).
DIREITO A SÁUDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA DO PLANO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REFORMA APENAS PARA LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O IASEP é entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, vinculada à Secretaria de Estado de Administração com a missão de garantir a assistência à saúde e social, com efetividade, aos servidores públicos estaduais e seus dependentes na perspectiva da seguridade social.
Inteligência do art. 2º da Lei nº 7.290/2009; 2.
Por possuir natureza autárquica, com personalidade jurídica de direito público, enquadra-se perfeitamente no conceito de “Fazenda Pública”.
Logo, o art. 196 da CF, revela-se aplicável ao caso sob exame, considerando tratar-se de ente público, criado com o intuito de prestar assistência médica aos segurados (...) (4044945, 4044945, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-09, Publicado em 2020-12-03) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR/PENSIONISTA DO IPAMB INSCRITO NO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE DO SERVIDOR.
PABSS.
NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO.
PREVISÃO DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA OBRIGAR A AUTARQUIA A COBERTURA DO TRATAMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. 1.
Tratando-se de plano de assistência à saúde de adesão facultativa, tal circunstância equipara o PABSS do IPAMB aos planos de saúde privados, nesse contexto afasta-se a aplicação do Decreto Municipal nº 37.522/2000 (Regulamento do Plano), para aplicar analogicamente as normas da Agencia Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a exemplo da Resolução Normativa RN nº 387 de 28/10/2015 c/c Súmula 469 do STJ, pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.
Em que pese o cancelamento da Súmula 469 do STJ, referido enunciado deve ser aplicado ao caso em tela, por razões de segurança jurídica, sobretudo se considerada a gravidade do quadro de saúde do autor quando do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 24 da LINDB.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido, mas improvido”. (2019.04190641-63, 208.694, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-09-30, Publicado em 2019-10-10) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRATAMENTO COM RADIOTERAPIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que a recusa indevida ao tratamento é causa de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já em estado de dor, abalo psicológico e saúde debilitada. 2- Consolidou, também o entendimento, que se trata de dano presumível. 3- Recurso CONHECIDO e PROVIDO para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial. (2016.03130552-41, 162.889, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-08) Desse modo, são despropositadas as afirmativas do Impetrado e não há justificativas para a negativa, contraposta com os pedidos da Impetrante, visto que o ora requerido deve ser efetivado sob a responsabilidade do IASEP.
Diante das razões expostas, confirmo a liminar e concedo a segurança, pelo que julgo extinto o processo, determinando que seja autorizado o procedimento médico de quimioterapia neodajuvante para tratamento de câncer de mama, em favor da Impetrante.
Sem custas, em função da isenção legal de que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25 da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal, em reexame necessário.
P.R.I.C.
Belém, 18 de setembro de 2023.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda M5 -
20/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:01
Concedida a Segurança a LUCIANE RAMOS - CPF: *34.***.*29-04 (IMPETRANTE)
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28/03/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 12:55
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2023 03:17
Decorrido prazo de LUCIANE RAMOS em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/01/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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