TJPA - 0816085-05.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 01:19
Decorrido prazo de DILCIONE DA FONSECA FLEXA em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 20:28
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0816085-05.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RECUPERA O & M SERVICOS DE COBRANCA LTDA Nome: RECUPERA O & M SERVICOS DE COBRANCA LTDA Endereço: AVN BORGES LEAL, 1555, SANTA CLARA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-399 Advogado(s) do reclamante: FABIOLA CUNHA SILVA, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DILCIONE DA FONSECA FLEXA Nome: DILCIONE DA FONSECA FLEXA Endereço: Rua Marajó, 296, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-040 SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s), ambas devidamente qualificadas, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos, tendo a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) pugnado pelo pagamento do débito / cumprimento de obrigação(ões).
Com o advento dos demais atos processuais, fora juntado aos autos informação de pagamento e/ou negociação dos valores objeto do feito, quitação / ajuste corroborada(o) / cumprimento de obrigação(ões) por meio petitório/documento(s) de fl(s). / ID(s) retro, ao que me vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial e que, após regular citação e o advento dos demais atos processuais, sobreveio informação de que os envolvidos ficaram devidamente ajustados quanto objeto global do feito, de sorte que o acordo posto sob exame não padece de qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação, vez que as partes são plenamente detentoras de capacidade e legitimidade para tanto.
Mister ressaltar, sob outro vértice, que o panorama fático-jurídico no qual se amolda o presente caso enseja reconhecimento de eventual requerimento no sentido da restauração do seu trâmite, porquanto o encerramento dos termos entabulados entre as partes somente ocorrerá com o advento do pagamento da última parcela e/ou a entrega do bem da vida versado(s) na lide.
Reputo, NO ENTANTO, que a fase em tela, não obstante sujeita à suspensão do curso processual, ocasiona manutenção da demanda em aferição relativa aos processos NÃO julgados (ou julgados e NÃO baixados) pela Unidade, repercutindo, assim, na taxa de congestionamento do Sistema de Gestão Judiciária contemplada pelo E.
TJ/PA, razão pela qual entendo por bem APLICAR à presente demanda os EFEITOS do arquivamento definitivo (baixa no sistema), vez que tal procedimento em nada prejudica a retomada / desarquivamento dos autos, por parte da(s) Requerente(s)/Exequente(s), por ocasião de eventual incidente que assim o exija.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso III, alínea “b” c/c o Art. 924, inciso III, do NCPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO realizado entre as partes constantes dos presentes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e preste-se a todos os fins de direito, devendo reger-se integralmente pelos termos, cláusulas e condições fixados em sede de requerimento judicial, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, desde já deferindo superveniente pedido de desarquivamento dos autos e dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
ADEMAIS, em havendo petitório(s) devidamente corroborado(s) por documento(s) nos autos, desde já DETERMINO a LIBERAÇÃO de valores eventualmente depositados em subconta judicial – SDJ, para AUTORIZAR a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) – E/OU seu(ua) Advogado(a) constituído nos autos, se com poderes para tanto, a proceder(em) ao LEVANTAMENTO / SAQUE de todos os valores então descritos, considerando-se devidas todas as atualizações monetárias e/ou moratórias, podendo tal procedimento ser alternativamente substituído por transferência, caso tal informação exista nos autos, e deduzindo eventuais custas pendentes, expedindo-se o necessário.
Por fim, contemplando que o ato conciliatório estabelecido entre as partes constitui natural afastamento do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE O PRESENTE ATO como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:41
Homologada a Transação
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27/05/2024 13:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/05/2024 08:52
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/05/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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30/01/2024 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2024 22:21
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2023 03:23
Decorrido prazo de DILCIONE DA FONSECA FLEXA em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0816085-05.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RECUPERA O & M SERVICOS DE COBRANCA LTDA Nome: RECUPERA O & M SERVICOS DE COBRANCA LTDA Endereço: AVN BORGES LEAL, 1555, SANTA CLARA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-399 Advogado(s) do reclamante: FABIOLA CUNHA SILVA EXECUTADO: DILCIONE DA FONSECA FLEXA Nome: DILCIONE DA FONSECA FLEXA Endereço: Rua Marajó, 296, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-040 DESPACHO/MANDADO R.H. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, para efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, podendo requerer pesquisas nos sistemas judiciais, com o pagamento das custas intermediárias ou indicar bens a penhora no prazo de 30 dias.
Não havendo requerimentos, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, praticando os atos processuais determinados, sob pena de arquivamento.
ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo e baixa na distribuição.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito -
30/10/2023 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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