TJPA - 0894557-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:22
Juntada de despacho
-
30/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 18:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,6 de dezembro de 2023 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
06/12/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 19:29
Entrega de Documento
-
29/11/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
28/10/2023 00:44
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
28/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº:0894557-46.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: FELIX ANDRE DO CARMO DA CONCEICAO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 634, EPS Novacanal do Piraja Sacramenta, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-100 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 FINALIDADE: citação do requerido e intimação da tutela.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade da justiça.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FELIX ANDRÉ DO CARMO DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BMG S/A.
Afirma ser beneficiário do INSS (aposentadoria por invalidez) no valor de R$ 2.960,28, e, apontando sofrer descontos de inúmeros empréstimos, se dirigiu até a requerida com o intuito de realizar novo empréstimo pessoal no valor de R$ 3.678,00, sendo descontado mensalmente em seu benefício.
Alega que tem sofrido descontos no valor de R$ 109,05 à título de reserva de margem consignável.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida se abstenha de incluir os descontos na reserva de margem consignável em benefício previdenciário do autor. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, observo que a suposta lesão ao direito da parte requerente iniciou-se no momento em que o contrato foi firmado, em fevereiro de 2017 (documento de Id. 102841014, pág. 12), sendo a presente ação proposta apenas em 21/10/2023, fato que, por si só, afasta o periculum in mora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema Pje, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102110521648700000096853270 002.
PROCURAÇÃO Procuração 23102110521680200000096853271 003.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23102110521724100000096853272 004.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23102110521793600000096853273 005.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23102110521839900000096853274 006.
Hiscon Documento de Comprovação 23102110521875800000096853275 007.
Histórico de crédito Documento de Comprovação 23102110521919700000096853276 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
24/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a FELIX ANDRE DO CARMO DA CONCEICAO - CPF: *44.***.*21-04 (AUTOR).
-
21/10/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816288-64.2023.8.14.0051
Romulo Carlos Jordao da Silva
Advogado: Ernandes Basilio Silva de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2023 16:46
Processo nº 0815701-42.2023.8.14.0051
Paulo de Tarso Moreira Oliveira
Thiago de Lacerda Antunes Borges
Advogado: Leandro Antonio Pamplona
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2023 17:13
Processo nº 0851857-55.2023.8.14.0301
Condominio Torres Trivento
Advogado: Larissa Pastana Silva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2023 10:26
Processo nº 0885583-20.2023.8.14.0301
Maria das Gracas Ribeiro Cunha
Advogado: Marciene de Sousa Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2023 12:54
Processo nº 0894557-46.2023.8.14.0301
Felix Andre do Carmo da Conceicao
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2024 13:47