TJPA - 0812824-88.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FELIZARDO DA COSTA BEZERRA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:04
Baixa Definitiva
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13/11/2023 10:01
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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26/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0812824-88.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA IMPETRANTE: EDEN RODRIGO DA SILVA MELO, OAB/PA N. 14.683 PACIENTE: FELIZARDO DA COSTA BEZERRA IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE MARABÁ/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de FELIZARDO DA COSTA BEZERRA decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da Comarca de Marabá nos autos do processo n. 0806021-44.2019.8.14.0028, constando da impetração que o paciente teve a prisão civil decretada por débito alimentar.
Em inicial, o impetrante aduziu razões fáticas e jurídicas, apontando constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado que decretou a prisão do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentícia, cujos valores foram objeto de acordo entre as partes, pugnando, liminarmente e no mérito, pela expedição de alvará de soltura em seu favor.
A liminar foi deferida em sede de Plantão Judiciário, sendo revogada a prisão do coacto em decisão de ID n. 15572607.
A autoridade coatora prestou informações clarificando o contexto fático-processual subjacente (ID 15600205).
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo julgamento prejudicado do pedido pela perda superveniente do objeto (ID 15607750). É o relatório.
Decido.
O Habeas Corpus é o remédio constitucional apto a tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da CF/88.
Entrementes, “em se tratando de ação, é preciso que exista interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer.
Por isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 21 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
Pág. 1340).
Desta feita, “se durante o trâmite de um habeas corpus, o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPP.
Em tal hipótese, a extinção do processo sem a apreciação do mérito se dará pelo desaparecimento superveniente do interesse de agir, porquanto terá deixado de existir ameaça ou violência à liberdade de locomoção” (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal. vol. único. 8. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2020. pág. 1857).
Na espécie, verifica-se que foi concedida a medida liminar para revogar a prisão civil do paciente em decisão de ID n. 15572607, com expedição de alvará de soltura cumprido em 14/08/2023.
Ademais, após consulta aos autos originários (processo nº 0806021-44.2019.8.14.0028), constata-se as partes formularam pedido de desistência da ação de execução de alimentos em 26/07/2023 (ID 97531639), homologado por sentença pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá em 16/08/2023, declarando a extinção da execução e revogando a prisão decretada (ID 98753668), o que caracteriza a perda de objeto do presente writ, impondo-se o julgamento prejudicado do pedido nos termos do art. 659 do CPP c/c art. 133, inciso X, do RITJPA, diante do desaparecimento do interesse de agir, porquanto deixou de existir o constrangimento ilegal apontado na impetração.
ANTE O EXPOSTO, em face da prejudicialidade do mandamus por perda de objeto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
24/10/2023 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 12:11
Não conhecido o Habeas Corpus de FELIZARDO DA COSTA BEZERRA - CPF: *28.***.*79-87 (PACIENTE)
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15/10/2023 23:32
Conclusos para decisão
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15/10/2023 23:32
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 19:19
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:15
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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