TJPA - 0802284-92.2023.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 13:36
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 04:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 02/05/2024 23:59.
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07/04/2024 03:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:13
Decorrido prazo de YASMIM DOS SANTOS SOUSA DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:06
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2023 05:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:16
Decorrido prazo de YASMIM DOS SANTOS SOUSA DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:39
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 06:52
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0802284-92.2023.8.14.0060 IMPETRANTE: YASMIM DOS SANTOS SOUSA DE SOUSA IMPETRADO: PRESIDENTE DO IGEPREV [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, interposto por YASMIM DOS SANTOS SOUSA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, contra ato atribuído ao Presidente do IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Alega a impetrante que, em 13.10.2015, ingressou com pedido de pensão em razão da morte de seu pai, IRIS ALVES DE SOUSA, sendo o procedimento instruído com a Sentença que reconheceu a paternidade.
A autarquia teria deixado de proferir qualquer decisão, razão pela qual a autora teria usado o canal “fale com o presidente” para questionar o lapso temporal decorrido.
O pedido teria sido respondido em 2022, informando que havia sido solicitada a celeridade, com envio de Memorando ao setor competente.
Após a comunicação, o setor competente do Igeprev teria respondido o seguinte: “Em atenção ao MEMORANDO nº 136/2022 FALAPRESI - IGEPREV informa-se que após a manifestação e deliberação da Diretoria de Previdência sobre o entendimento do deferimento da concessão de pensão por morte despachado no processo PAE nº 2015/448430, foi aberto um chamado técnico no sistema E-prev para correção da data do início do benefício para seguir a devida data de retroação dos efeitos financeiros conforme estabelecido pela DIPRE.
Depois que forem sanados os problemas técnicos a inclusão no rateio do benefício de pensão por morte em favor da Sra.
Yasmin dos Santos Sousa de Sousa será concluída por esta coordenadoria.” A instituição, no entanto, teria continuado inerte.
A impetrante ajuizou o Mandado de Segurança nº 0801484-98.2022.8.14.0060, nesta comarca, sendo dado provimento ao pedido para que a autoridade coatora concluísse o requerimento de pensão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
O procedimento administrativo teria concedido a pensão por morte.
No entanto, o benefício não foi pago.
A impetrante, então, teria requerido administrativamente o pagamento e quitação integral dos valores, em 18.04.2023 (processo nº 2023 / 0000442736), porém, até a presente data, não foi realizada a sua análise.
Requer que a autoridade coatora proceda a análise e conclusão do processo administrativo (2023/0000442736), É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 113, XXXIII, da Constituição Federal, que cabe mandado de segurança para defesa do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade.
De acordo com o enunciado da Súmula 269 do STF, “O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
Da mesma forma, a Súmula 271, também do STF, prevê que a “Concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”, estando, portanto, consolidada a jurisprudência desta Corte nesse sentido, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
EXERCÍCIO EM SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO PARÁ.
EXONERAÇÃO.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 AMBAS DO STF.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- A autora propôs Ação Mandamental em 05/03/2008, para o pagamento da gratificação de risco de vida, no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2005, em razão de ter sido exonerada do cargo de Diretora de Estabelecimento Prisional ? Casa do Albergado Unidade Prisional em Regime Aberto, sendo concedida a segurança; 2-Sucistada nas razões das apelações da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará - SUSIPE e do Ministério Público Estadual a preliminar de falta de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita; 3-O mandado de segurança não se apresenta como medida processual adequada para postular o pagamento de valores pretéritos ao seu ajuizamento.
Súmula 269 e 271 do STF; 4-Reexame necessário e apelação conhecidos.
Apelo provido com preliminar acolhida.
Sentença cassada em reexame necessário. (2019.02111784-19, 205.247, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-05-27, Publicado em 2019-06-13) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
O MANDAMUS NÃO PODE SERVIR COMO SUBSTITUTIVO DE COBRANÇA - SÚMULA 269 E 271 DO STF.
O ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA MUNICIPALIDADE OBSERVAR A ORDEM CRONOLÓGICA DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS VISA, DE FORMA INDIRETA, O PAGAMENTO DE CRÉDITOS.
PORTANTO SE TRATA DE AÇÃO DE COBRANÇA POR VIA TRANSVERSA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I- Ao objetivar exigir o pagamento cronológico das obrigações pecuniárias da municipalidade, visa, na verdade, a cobrança dos valores devidos à impetrante por via transversa, o que é vedado na estreita via do mandado de segurança. (2019.03861285-89, 208.250, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-09-16, Publicado em 2019-09-20) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DO MANDAMUS.
PRETENSÃO MANDAMENTAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
LICENÇA MATERNIDADE.
INDENIZAÇÃO.
VALORES PRETÉRITOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 6º, §3º C/C ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09.
SÚMULAS 271 e 269 DO STF. 1.
A pretensão do mandamus importa em indenização pelos vencimentos não percebidos durante a licença maternidade da impetrante, no período de 01/01/2011 a 10/04/2011, diante da impossibilidade de gozo da licença concedida; 2.
A demanda foi impetrada em 28/03/2011.
Logo, outra não pode ser a conclusão que não a de que pretende a cobrança dos valores pretéritos não percebidos a título de licença maternidade, em violação às Súmulas 271 e 269 do STF; 3.
Na hipótese, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/09; 4.
Reexame necessário conhecido.
Sentença desconstituída e processo extinto sem resolução do mérito.
Apelo prejudicado. (2019.01689977-75, 203.955, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-22, Publicado em 2019-05-22) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.In casu, a pretensão do apelado reside em obter a posse ao cargo em que foi aprovado, bem como, o pagamento das verbas remuneratórias anteriores ao ajuizamento do mandamus. 2.O mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração.
Súmulas nº 269 e 271 do STF. 3.Recurso de Apelação conhecido e provido para consignar que o pedido de pagamento das verbas remuneratórias anteriores à impetração do mandamus não pode ser acolhido na via estreita do Mandado de Segurança. 4.
Em sede de Reexame Necessário sentença parcialmente modificada. (1732582, 1732582, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-04-22, Publicado em 2019-05-14) Ainda que o fundamento invocado pela impetrante para o ajuizamento da ação mandamental seja a demora na apreciação do pedido de pagamento da pensão, na via administrativa, a sua real pretensão é o pagamento do benefício, pela via judicial, do benefício que lhe foi reconhecido pela autarquia, porque essa seria a consequência do provimento pleiteado.
Se o benefício já foi reconhecido no âmbito administrativo, como a Impetrante informa, mas não foi ainda pago, eventual demora imotivada na apreciação do pedido de pagamento equivale à recusa ou protelação indevida ao pagamento pela autarquia previdenciária.
E, consequentemente, a concessão da segurança importaria ordem para pagamento do valor, fazendo a ação mandamental as vezes de ação de cobrança, a que não se presta, como já sedimentado na jurisprudência pátria.
Portanto, inadequada a via eleita pela impetrante para cobrança da pensão.
Nos termos do art. 10, da Lei n° 12.016/2009, "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 10, da Lei n° 12.016/2009.
Custas indevidas, em virtude da justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitando em julgado arquivem-se, com as cautelas legais.
Tomé-Açu, data registrada no sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
03/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:32
Indeferida a petição inicial
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23/10/2023 15:03
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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