TJPA - 0881628-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Edital em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0881628-78.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SOCORRO DE FATIMA LOUREIRO DANTAS Nome: MARIA DE JESUS REZENDE LOUREIRO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 1650, Cond.
Alto de Pinheiros, Rua Colômbia, QD 6, C 7, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por SOCORRO DE FÁTIMA LOUREIRO DANTAS em face de MARIA DE JESUS REZENDE LOUREIRO, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença diagnosticada sob o CID G30, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é filha do(a) interditando(a).
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência realizada pelo juízo, laudo médico apresentado, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) MARIA DE JESUS REZENDE LOUREIRO e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) SOCORRO DE FÁTIMA LOUREIRO DANTAS, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
12/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:42
Juntada de Termo de Compromisso
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10/02/2025 11:17
Processo Desarquivado
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10/02/2025 09:43
Arquivado Provisoriamente
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06/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:10
Processo Reativado
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31/01/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 21:30
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 21:30
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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11/11/2024 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2024 04:12
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0881628-78.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SOCORRO DE FATIMA LOUREIRO DANTAS Nome: MARIA DE JESUS REZENDE LOUREIRO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 1650, Cond.
Alto de Pinheiros, Rua Colômbia, QD 6, C 7, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por SOCORRO DE FÁTIMA LOUREIRO DANTAS em face de MARIA DE JESUS REZENDE LOUREIRO, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença diagnosticada sob o CID G30, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é filha do(a) interditando(a).
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência realizada pelo juízo, laudo médico apresentado, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) MARIA DE JESUS REZENDE LOUREIRO e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) SOCORRO DE FÁTIMA LOUREIRO DANTAS, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
30/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0881628-78.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 26 de setembro de 2024.
IRACEMA CARVALHO ARAUJO DA SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/09/2024 15:06
Realizado cálculo de custas
-
24/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 06:48
Decorrido prazo de SOCORRO DE FATIMA LOUREIRO DANTAS em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 06:50
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0881628-78.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: SOCORRO DE FATIMA LOUREIRO DANTAS, Interditando(a): MARIA DE JESUS REZENDE LOUREIRO Advogado/Defensor RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS DATA: 14/05/2024 HORA: 11:30 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo quarto dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): SOCORRO DE FÁTIMA LOUREIRO DANTAS, CPF: *48.***.*01-04, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): Maria Zeneide Machado de Almeida Gama OAB-PA 5116, e o(a) Interditando(a): MARIA DE JESUS REZENDE LOUREIRO, CPF: *92.***.*16-91 Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o interditando, MARIA DE JESUS REZENDE LOUREIRO, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, SOCORRO DE FÁTIMA LOUREIRO DANTAS, já qualificadas.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Phablo José Rodrigues Silva, auxiliar judiciário, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
19/08/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS REZENDE LOUREIRO em 11/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:37
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0881628-78.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: SOCORRO DE FATIMA LOUREIRO DANTAS, Interditando(a): MARIA DE JESUS REZENDE LOUREIRO Advogado/Defensor RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS DATA: 14/05/2024 HORA: 11:30 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo quarto dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): SOCORRO DE FÁTIMA LOUREIRO DANTAS, CPF: *48.***.*01-04, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): Maria Zeneide Machado de Almeida Gama OAB-PA 5116, e o(a) Interditando(a): MARIA DE JESUS REZENDE LOUREIRO, CPF: *92.***.*16-91 Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o interditando, MARIA DE JESUS REZENDE LOUREIRO, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, SOCORRO DE FÁTIMA LOUREIRO DANTAS, já qualificadas.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Phablo José Rodrigues Silva, auxiliar judiciário, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
15/05/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:54
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 14/05/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
11/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
06/05/2024 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0881628-78.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Oportunizo às partes o link para participação em audiência do dia 14/05/2024 às 11:30, por videoconferência, via Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzFkMDcwODMtN2FhNS00MzgwLWFhYTctZWVmYjU5Y2Y2OGVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
03/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0881628-78.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 22 de fevereiro de 2024.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 10:38
Decorrido prazo de SOCORRO DE FATIMA LOUREIRO DANTAS em 01/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS REZENDE LOUREIRO em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 23:02
Decorrido prazo de SOCORRO DE FATIMA LOUREIRO DANTAS em 31/01/2024 23:59.
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14/12/2023 11:29
Juntada de Termo de Compromisso
-
13/12/2023 13:18
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 14/05/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/12/2023 04:05
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881628-78.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SOCORRO DE FATIMA LOUREIRO DANTAS REQUERIDO: MARIA DE JESUS REZENDE LOUREIRO Nome: MARIA DE JESUS REZENDE LOUREIRO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 1650, Cond.
Alto de Pinheiros, Rua Colômbia, QD 6, C 7, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 DECISÃO 1 DA CURATELA PROVISÓRIA SOCORRO DE FÁTIMA LOUREIRO DANTAS, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA com vistas à interdição de sua mãe, MARIA DE JESUS REZENDE LOUREIRO, sob a alegação que o(a) interditando(a) foi diagnosticado(a) com CID G30, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do (a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando(a) sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 104821587.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(a) requerente é esposa do(a) interditando(a) que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditando(a).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditando(a) e o fato de o(a) requerente ser filho(a) deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) SOCORRO DE MARIA DE JESUS REZENDE LOUREIRO, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sr(a).
SOCORRO DE FÁTIMA LOUREIRO DANTAS, que deverá entrar em contato com a UPJ via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando(a) para o dia 14/05/2024, às 11:30 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091423053906500000094882360 RG SOCORRO DANTAS FRENTE Documento de Identificação 23091423053939200000094882361 RG SOCORRO DANTAS VERSO Documento de Identificação 23091423053999400000094882362 CPF SOCORRO Documento de Identificação 23091423054086300000094882363 COMPROVANTE RESIDÊNCIA SOCORRO Documento de Comprovação 23091423054166300000094882364 PROCURAÇÃO SOCORRO DE FÁTIMA LOUREIRO DANTAS Procuração 23091423054217700000094882365 RG MARIA DE JESUS FRENTE Documento de Identificação 23091423054263600000094882366 RG MARIA DE JESUS VERSO Documento de Identificação 23091423054330500000094882367 CPF MARIA DE JESUS Documento de Identificação 23091423054390100000094882368 CERTIDÃO CASAMENTO AUGUSTO E MARIA DE JESUS Documento de Identificação 23091423054441000000094882370 CERTIDÃO ÓBITO AUGUSTO FERNANDES LOUREIRO Documento de Comprovação 23091423054528100000094882371 LAUDO MÉDICO MARIA DE JESUS Documento de Comprovação 23091423054606400000094882373 DECLARAÇÃO ANUÊNCIA MARIA DE NAZARÉ Documento de Comprovação 23091423054668300000094883779 ATESTADO MÉDICO SOCORRO DANTAS Documento de Comprovação 23091423054719300000094883780 CERTIDÃO NEGATIVA JUSTIÇA FEDERAL SOCORRO DANTAS Documento de Comprovação 23091423054794000000094883781 CERTIDÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS TJ PA SOCORRO DANTAS Documento de Comprovação 23091423054847500000094883782 CERTIDÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS POLÍCIA CIVIL PARÁ SOCORRO DANTAS Documento de Comprovação 23091423054891300000094883783 CERTIDÃO NADA CONSTA UNIÃO SOCORRO DANTAS Documento de Comprovação 23091423054960400000094883784 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL SOCORRO DE FÁTIMA Documento de Comprovação 23091423054995800000094883785 CERTIDÃO IMÓVEL 1 Documento de Comprovação 23091423055056800000094883786 CERTIDÃO IMÓVEL 2 Documento de Comprovação 23091423055124800000094883787 BENEFÍCIO INSS MARIA DE JESUS JUNHO 2023 Documento de Comprovação 23091423055202100000094883788 RELATÓRIO CONTA PROCESSO SOCORRO DANTAS Documento de Comprovação 23091423055267500000094883789 BOLETO CUSTAS INICIAIS SETEMBRO 2023 SOCORRO DANTAS Documento de Comprovação 23091423055302500000094883790 comprovante_nubank_06_09_2023 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091423055332800000094883791 Certidão Certidão 23091914570714800000095116389 RelatorioDeConta(13) CUSTAS PARCELADAS 1 ª PARCELA OK Documento de Comprovação 23091914570731000000095116390 Petição Petição 23101618400269000000096535365 BOLETO CUSTAS INICIAIS OUTUBRO 2023 SOCORRO DANTAS Documento de Comprovação 23101618400310100000096535368 COMPROVANTE PAGAMENTO 2ª PARC.
CUSTAS JUD.
SOCORRO DANTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23101618400339900000096535369 Decisão Decisão 23102413131302700000096937403 Decisão Decisão 23102413131302700000096937403 Petição Petição 23112310263716500000098640678 Parecer Parecer 23112310274932100000098636674 Certidão Certidão 23120411095260800000099223250 -
07/12/2023 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:27
Juntada de Petição de parecer
-
23/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 05:54
Decorrido prazo de SOCORRO DE FATIMA LOUREIRO DANTAS em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881628-78.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SOCORRO DE FATIMA LOUREIRO DANTAS REQUERIDO: MARIA DE JESUS REZENDE LOUREIRO Nome: MARIA DE JESUS REZENDE LOUREIRO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 1650, Cond.
Alto de Pinheiros, Rua Colômbia, QD 6, C 7, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação a respeito do pedido de curatela provisória.
Com a resposta, conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091423053906500000094882360 RG SOCORRO DANTAS FRENTE Documento de Identificação 23091423053939200000094882361 RG SOCORRO DANTAS VERSO Documento de Identificação 23091423053999400000094882362 CPF SOCORRO Documento de Identificação 23091423054086300000094882363 COMPROVANTE RESIDÊNCIA SOCORRO Documento de Comprovação 23091423054166300000094882364 PROCURAÇÃO SOCORRO DE FÁTIMA LOUREIRO DANTAS Procuração 23091423054217700000094882365 RG MARIA DE JESUS FRENTE Documento de Identificação 23091423054263600000094882366 RG MARIA DE JESUS VERSO Documento de Identificação 23091423054330500000094882367 CPF MARIA DE JESUS Documento de Identificação 23091423054390100000094882368 CERTIDÃO CASAMENTO AUGUSTO E MARIA DE JESUS Documento de Identificação 23091423054441000000094882370 CERTIDÃO ÓBITO AUGUSTO FERNANDES LOUREIRO Documento de Comprovação 23091423054528100000094882371 LAUDO MÉDICO MARIA DE JESUS Documento de Comprovação 23091423054606400000094882373 DECLARAÇÃO ANUÊNCIA MARIA DE NAZARÉ Documento de Comprovação 23091423054668300000094883779 ATESTADO MÉDICO SOCORRO DANTAS Documento de Comprovação 23091423054719300000094883780 CERTIDÃO NEGATIVA JUSTIÇA FEDERAL SOCORRO DANTAS Documento de Comprovação 23091423054794000000094883781 CERTIDÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS TJ PA SOCORRO DANTAS Documento de Comprovação 23091423054847500000094883782 CERTIDÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS POLÍCIA CIVIL PARÁ SOCORRO DANTAS Documento de Comprovação 23091423054891300000094883783 CERTIDÃO NADA CONSTA UNIÃO SOCORRO DANTAS Documento de Comprovação 23091423054960400000094883784 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL SOCORRO DE FÁTIMA Documento de Comprovação 23091423054995800000094883785 CERTIDÃO IMÓVEL 1 Documento de Comprovação 23091423055056800000094883786 CERTIDÃO IMÓVEL 2 Documento de Comprovação 23091423055124800000094883787 BENEFÍCIO INSS MARIA DE JESUS JUNHO 2023 Documento de Comprovação 23091423055202100000094883788 RELATÓRIO CONTA PROCESSO SOCORRO DANTAS Documento de Comprovação 23091423055267500000094883789 BOLETO CUSTAS INICIAIS SETEMBRO 2023 SOCORRO DANTAS Documento de Comprovação 23091423055302500000094883790 comprovante_nubank_06_09_2023 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091423055332800000094883791 Certidão Certidão 23091914570714800000095116389 RelatorioDeConta(13) CUSTAS PARCELADAS 1 ª PARCELA OK Documento de Comprovação 23091914570731000000095116390 Petição Petição 23101618400269000000096535365 BOLETO CUSTAS INICIAIS OUTUBRO 2023 SOCORRO DANTAS Documento de Comprovação 23101618400310100000096535368 COMPROVANTE PAGAMENTO 2ª PARC.
CUSTAS JUD.
SOCORRO DANTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23101618400339900000096535369 -
24/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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