TJPA - 0816508-21.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:25
Baixa Definitiva
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21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSIANE COSTA DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JORGE ALVES DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSIMAR COSTA DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSINALDO COSTA DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE LUCIVALDO MACHADO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
UNIÃO ESTÁVEL LAVRADA EM ESCRITURA PÚBLICA.
POSSE DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de reintegração de posse em favor do ora Agravado, companheiro da genitora dos Recorrentes, já falecida. 2.
Os Agravantes alegam a inexistência de união estável e coação exercida sobre sua genitora, em estado de saúde debilitado, para assinatura das escrituras públicas.
Sustentam a invalidade dos documentos, contudo foram lavrados em cartório de notas, gozando de fé pública, presumindo-se verdadeiras as declarações nelas contidas até que se prove o contrário. 3.
No que tange à ação possessória, a posse anterior do Agravado restou demonstrada por meio de boletim de ocorrência policial e relato das partes, sendo despicienda, nesta fase processual, a discussão acerca da propriedade do bem. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. -
28/08/2024 05:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:11
Conhecido o recurso de JORGE ALVES DE SOUSA - CPF: *32.***.*49-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2023 18:48
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSIANE COSTA DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:35
Decorrido prazo de JORGE ALVES DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSIMAR COSTA DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSINALDO COSTA DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 00:25
Decorrido prazo de JORGE ALVES DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSIANE COSTA DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSIMAR COSTA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSINALDO COSTA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816508-21.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: JOSIANE COSTA DE SOUSA E OUTROS AGRAVADO(A): JOSE LUCIVALDO MACHADO RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade processual aos agravantes, considerando que se trata de pessoas físicas e que, até momento, inexiste prova que infirme a declaração de hipossuficiência por eles firmada.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento interposto por JOSIANE COSTA DE SOUSA E OUTROS contra decisão proferida na ação de reintegração de posse com pedido liminar cumulado com indenização por danos morais e materiais (proc. nº 0800465-15.2023.8.14.0095) que tramita na Vara Única de São Caetano de Odivelas, ajuizada por JOSE LUCIVALDO MACHADO.
O decisum impugnado foi proferido nos seguintes termos: “Pelos documentos juntados à inicial, restou claro ao Juízo que o autor estava na posse do bem, local em que morava com sua companheira, ora falecida, bem como que perdeu a posse ao ser retirado do local pela filha da de cujos. É o que se depreende pela documentação juntada aos autos, especialmente a declaração de união estável, o comprovante de endereço em nome da falecida e o boletim de ocorrência.
Por oportuno, devo esclarecer que a presente ação não visa solucionar eventuais discussões acerca da propriedade do bem, tampouco controvérsias de direito sucessório.
Aqui, discute-se a posse do bem, a qual, em uma análise perfunctória, restou demonstrada que pertence ao autor, uma vez que o comprovante de residência estava em nome da falecida, e esta, por sua vez, convivia em regime de união estável com o autor.
Em razão dos fundamentos alinhados, na forma da primeira parte do art. 562 do Código de Processo Civil, prescindo de justificação do alegado, na apreciação do requerimento de liminar, visto que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, ante a presença dos requisitos, com fulcro nos arts. 560 e ss do CPC, para determinar que à requerida que desocupe o imóvel localizado na Tv.
Ajax Rodrigues, s/n, bairro Santíssima Trindade (Cachoeira), próximo à entrada da Cachoeirinha, sendo 01 casa de alvenaria dentro do terreno medindo 27m de frente por 90m de fundos no prazo de 10 dias.
Consigne-se que decorrido este prazo, será aplicada multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado a R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de responsabilização criminal pelo crime de desobediência à determinação judicial e outros previstos em lei.” Resumidamente, defendem inexistir a alegada união estável do ora agravado com a genitora dos recorrentes e que isto está sendo apurado em outra demanda judicial.
Além disso, sustentam que o recorrido está agindo de má-fé, alterando a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, bem como a inexistência de provas aptas para concessão da liminar de reintegração de posse.
Sob tais argumentos postularam concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, envolvendo as partes já regularmente identificadas na retromencionada ação, no sentido de reformar a decisão que deferiu a tutela provisória a fim de que seja desocupado o imóvel descrito naquela decisão, requerendo, finalmente, o provimento do recurso.
Estamos, portanto, em início do processo e em sendo assim nos atentaremos apenas e tão somente na decisão agravada, sob pena de ferir a instância e o princípio do contraditório.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar cumulado com indenização por danos morais e materiais.
O Magistrado de piso, após a análise dos fatos, do direito e da documentação acostada, e levando em consideração a presença do pressuposto da ação eleita, onde se prestigia a posse e não a propriedade e que o autor estava na posse do bem, concedeu a tutela provisória.
Contra esse posicionamento, insurgem-se os requeridos, ora agravantes, visando a revogação daquela decisão, aduzindo em resumo a inexistência de união estável, litigância de má fé e ausência de provas.
Penso, em análise apertada, que os argumentos constantes do recurso não foram capazes de macular o posicionamento inicial do juízo, que está calcada no exercício da posse pelo agravado, além do que tais alegações necessitam passar pelo crivo do contraditório.
Pelo menos, neste momento processual, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Com essas considerações indefiro o Efeito Suspensivo requerido.
Intime-se o agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 28 de outubro de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
30/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 06:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
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19/10/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 06:08
Declarada incompetência
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18/10/2023 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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