TJPA - 0814776-05.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/05/2024 10:36
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:08
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
A 14ª Procuradora de Justiça Criminal, Exma.
Sra.
Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, requereu a reconsideração do despacho (doc. id nº 16753821) que considerou que o caso em exame trata de Conflito de Atribuições e não Conflito Negativo de Jurisdição onde constam como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
O Custos legis, ao se manifestar nos autos, aduziu que, embora não haja denúncia, os juízos envolvidos no incidente, quando acolheram as manifestações dos Promotores de Justiça, praticaram ato jurisdicional, tratando-se, então, a hipótese dos autos de Conflito de Jurisdição, motivo pelo qual postula a reconsideração do despacho que determinou a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça.
DECIDO Data Venia do entendimento da Exma.
Procuradora de Justiça requerente, o posicionamento constante no despacho impugnado encontra-se em consonância com a Jurisprudência firmada por Esta Egrégia Seção de Direito Penal nos Conflitos de Jurisdição nº 0000304-85.2019.8.14.0351, Rel.
Desa.
Vânia Lúcia Silveira, j. 1º/11/2019, e nº 0003066-45.2017.8.14.0351, Rel.
Des.
Milton Nobre, j. 29/08/2019, no sentido de que, não havendo ação penal instaurada, os atos praticados pelos juízos não têm natureza jurisdicional, motivo pelo qual se configura o conflito de atribuições entre os Membros do Ministério Público e não de jurisdição, cabendo ao Procurador Geral de Justiça dirimi-lo, na forma do art. 10, inc.
X da Lei nº 8.625/1993.
Ressalta-se que essa posição é corroborada pelo Procurador Geral de Justiça que, nessas situações, sempre devolve os autos resolvendo o conflito de atribuições.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e determino a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça para os devidos fins.
Após, conclusos.
Belém, 24 de janeiro de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
24/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:39
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
07/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Cuidam os presentes autos de Conflito Negativo de Jurisdição onde constam como suscitante o JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE e como suscitado o 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
O Custos legis, ao se manifestar nos autos opinou pela procedência do conflito entendendo que o juízo competente para processar e julgar o feito é o 1º Juizado Especial Crimina.
DECIDO Melhor analisando o processo, constato que os Representantes do Ministério Público que atuam perante os juízos envolvidos no incidente opuseram exceção de incompetência (doc.
Id nº 16114938, pp. 01) e doc.
Id nº 16114946,pp.01/02), requerimentos estes que foram acolhidos por ambas as autoridades judiciárias (doc.
Id nº 16114938, pp. 01 e 16114972 , pp. 01/).
Como se observa, inexiste ação penal instaurada e os atos praticados pelos juízos não têm natureza jurisdicional, motivo pelo qual se configura o conflito de atribuições entre os Membros do Ministério Público e não de jurisdição, cabendo ao Procurador Geral de Justiça dirimi-lo, na forma do art. 10, inc.
X da Lei nº 8.625/1993.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte nos autos de Conflito de Jurisdição nº 0000304-85.2019.8.14.0351, Rel.
Desa.
Vânia Lúcia Silveira, j. 1º/11/2019, e nº 0003066-45.2017.8.14.0351, Rel.
Des.
Milton Nobre, j. 29/08/2019.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça para os devidos fins.
Após, conclusos.
Belém, 31 de outubro de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
01/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 21:26
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 14:27
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:26
Recebidos os autos
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19/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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