TJPA - 0895996-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARILDA DE JESUS PEREIRA GONCALVES em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MARILDA DE JESUS PEREIRA GONCALVES em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de MARILDA DE JESUS PEREIRA GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de MARILDA DE JESUS PEREIRA GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de MARILDA DE JESUS PEREIRA GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de MARILDA DE JESUS PEREIRA GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 10/06/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
10/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895996-92.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA DE JESUS PEREIRA GONCALVES REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARILDA DE JESUS PEREIRA GONÇALVES em face de BANCO DAYCOVAL S/A, distribuída em 26/10/2023 para a 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
A autora, na petição inicial (ID 103087606), narra que é pessoa simples, com idade avançada, aposentada, recebendo benefício previdenciário (NB 146.528.874-8) no valor de R$ 1.320,00, com descontos de inúmeros empréstimos consignados.
Relata que, passando por dificuldades financeiras, dirigiu-se a uma loja da parte ré na tentativa de realizar empréstimo pessoal consignado previdenciário, sendo prometido pela ré que era possível este empréstimo no valor de R$ 1.100,00, com desconto das parcelas mensalmente em seu benefício.
Contudo, para sua surpresa, ainda que a ré tenha disponibilizado em sua conta o valor do crédito, ao verificar o extrato do seu benefício, constatou que a concessão se deu via cartão de crédito consignado, sendo descontado mensalmente o valor mínimo da fatura do referido cartão de R$ 39,40, a título de "reserva de margem consignado (RMC)", com contrato sob n.º 52-0108452001/15, sem sequer constar a quantidade de parcelas para quitação do débito.
Sustenta a autora que, embora o desconto tenha sido incluído em seu benefício em 29/10/2015, já teve descontado o valor total de R$ 3.782,40, mas o saldo devedor não reduziu, dando a entender que a dívida permanece no patamar inicialmente contratado.
Argumenta que tal modalidade de empréstimo é manifestamente abusiva, pois a parte requerida receberá ad eternum da requerente.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo comprovante de residência (ID 103087613), declaração de hipossuficiência (ID 103087615), histórico de consignações (ID 103087619) e histórico de crédito (ID 103087620).
Requereu a) em sede de tutela de urgência, que o banco réu se abstenha de incluir descontos na reserva de margem consignada (RMC) do seu benefício previdenciário, sob pena de multa; b) no mérito, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 52-0108452001/15, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, calculados até o momento em R$ 7.564,80; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) subsidiariamente, a conversão do contrato para a modalidade empréstimo consignado pessoal, com aplicação das taxas médias de mercado à época da contratação e número fixo de parcelas; e) benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 17.564,80.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em 23/11/2023 (ID 104831013), arguindo em preliminar a) impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) prescrição da pretensão da reparação civil, eis que transcorridos cinco anos data dos descontos, c) falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução administrativa.
No mérito, sustenta que a parte autora tinha ciência da contratação de cartão de crédito consignado, tendo realizado um pré-saque no valor de R$ 1.023,00 em 09/11/2015, mediante TED para sua conta bancária, além de dois saques complementares: um no valor de R$ 937,00 em 25/10/2021 e outro no valor de R$ 798,00 em 15/06/2023, ambos também mediante TED.
Juntou aos autos comprovantes de TED e contrato assinado pela parte autora (IDs 104831014 a 104831022).
Defende que cumpriu o dever de informação e que o cartão de crédito consignado é modalidade contratual válida, que não há nulidade contratual ou falha na prestação do serviço, inexistindo danos morais ou materiais a serem indenizados.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em 01/04/2024 (ID 112261849).
Intimadas as partes para manifestação sobre provas e indicação de pontos controvertidos, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre atentar à possibilidade do julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, não sendo considerado julgamento ou decisão surpresa, registrando-se que instadas a se manifestar acerca da produção de provas, ambas as partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, conforme se verifica nos IDs 116968689 e 118070389.
Tratam os autos de ação declaratória de nulidade contratual com pedido de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora alega ter sido induzida a erro na contratação de cartão de crédito consignado, quando sua intenção era realizar um empréstimo consignado tradicional.
Preliminarmente, cabe analisar as questões processuais suscitadas pela parte requerida.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, verifica-se que a mesma já foi deferida por decisão judicial (ID 103280929), estando devidamente comprovada a hipossuficiência da autora através da declaração de ID 103087615 e demais documentos que demonstram sua condição de aposentada com renda limitada.
Sobre a prescrição quinquenal invocada pela instituição financeira, também não assiste razão ao requerido.
Embora os descontos tenham iniciado em 29/10/2015, conforme extrato de ID 103087619, a presente ação foi proposta em 26/10/2023, questiona-se uma relação jurídica de trato sucessivo, cujos efeitos se protraem no tempo, com descontos mensais que continuam a ocorrer no benefício previdenciário da autora.
Por fim, quanto à falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, tal preliminar não merece acolhimento, vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, conforme assegura o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
DO MÉRITO De início, deve-se ter bem claro que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para aferir se o negócio jurídico é válido, torna-se essencial a apresentação de provas que atestem a conduta escorreita da instituição financeira na prestação do serviço, sendo igualmente de sua responsabilidade garantir os meios de segurança necessários a impedir quaisquer tipos de fraudes e outras questões relacionadas à segurança das operações bancárias. É incontroverso que a requerente teve valor depositado em sua conta, por meio de transferência bancária feita pelo requerido.
Discute-se, contudo, a existência e a legalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, pelo que a requerente nega a contratação do produto Cartão de Crédito Consignado.
Frise-se que, em momento algum, a requerente afirma não ter constituído empréstimo consignado.
Sua negativa é no que diz respeito à contratação do Cartão de Crédito Consignado.
A análise, portanto, deve ser feita quanto à validade do contrato celebrado.
Para isso, é necessário verificar a existência de ato ilícito.
O artigo 104 do Código Civil é claro quando diz que para que se tenha validade de um negócio jurídico, é necessário que haja: "I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." No caso concreto, restou demonstrada a existência de ato ilícito, que reside no desrespeito ao dever de informação e transparência das relações de consumo.
Em momento nenhum fica claro para a requerente que as operações realizadas são oriundas da suposta contratação de um cartão de crédito consignado, e sim que se tratavam de empréstimos consignados que, ainda que tenham sido firmados por ela, foram firmados em erro, logo, com vício.
Ainda que a reserva de margem consignável faça parte do contrato original feito pela requerente, fica evidente que o contrato de RMC é muito mais desvantajoso ao consumidor, principalmente quando se trata de pessoa idosa, cuja vulnerabilidade é acentuada.
A afirmação de que o contrato assinado é suficiente para demonstrar que ele foi devidamente explicado para a parte não é suficiente, pois ausente a demonstração precisa e informações claras de que a parte autora foi devidamente informada dos termos da contratação, aquiescendo de forma livre e consciente.
Ademais, o descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira se mostrou evidente, porque o consumidor objetivava fazer um empréstimo consignado, mas foi induzido a realizar um cartão de crédito consignado.
O contrato, nos moldes apresentados, do tipo adesão, com letras pequenas e várias cláusulas e páginas, levou a autora a acreditar que realizava empréstimo consignado, por isso acabou assinando, possivelmente sem ler, confiando no preposto da requerida, mas na verdade estava contratando cartão de crédito consignado.
Merece destaque o fato de que, conforme comprovantes apresentados pela própria instituição financeira, a autora jamais utilizou o cartão para compras (ID 104831021), tendo apenas recebido valores via TED diretamente em sua conta bancária (IDs 104831014, 104831015 e 104831016), o que reforça sua alegação de desconhecimento da natureza do produto contratado.
Verificado o induzimento ao erro do consumidor, ao contratar a aquisição de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, haja vista a ausência de manifestação de vontade real de adquirir cartão de crédito.
Neste sentido há jurisprudência de nossa Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTE FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO ADEQUADA AOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU A RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
PROIBIÇÃO REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado à contratação de um cartão de crédito constitui prática abusiva da instituição financeira, pois oferece produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. 2.
Cabe à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor a natureza jurídica do contrato, mormente diante da vantagem auferida pelo banco, em evidente detrimento do consumidor. (...)" (AP. 0801899-97.2019.8.14.0024. 1ª Turma de Direito Privado do TJE.
Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares.
Data do julgamento: 16/03/2022).
Diante da existência do ato ilícito, não há que se falar em legalidade do cartão de crédito consignado, tampouco dos descontos dele decorrentes.
Diante do exposto, reconhece-se a responsabilidade do banco pelo ato ilícito, a consequente nulidade do negócio jurídico firmado, e por conseguinte o dever de indenizar, devolvendo os valores descontados indevidamente, em dobro (artigo 42, parágrafo único do CDC), devendo ser descontado deste montante o valor entregue ao consumidor no ato da contratação.
Passo a analisar a questão indenizatória no campo moral.
O dano moral reparável ocorre quando se ofendem direitos da personalidade, como o nome, a dignidade, a privacidade, a intimidade e as relações de afetividade inerentes ao convívio humano.
Dessa maneira, para ter-se como verificada essa espécie de lesão não se reclama a prova da dor, mas não se dispensa a concreta demonstração de que, efetivamente, se violou alguns dos direitos subjetivos referidos.
O dano moral é, portanto, "de natureza não econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado" (BITTAR FILHO, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 2. ed.
São Paulo: RT, 1993, n. 5, p. 31.).
Isto posto, vê-se a existência de um transtorno superior ao mero aborrecimento imposto à requerente.
O valor de desconto e as consequências deste desconto devem ser analisadas de acordo com a situação econômica da ofendida e o tamanho do transtorno e impacto que a situação tem o condão de causar, ficando demonstrado no presente caso a dimensão expressiva considerando essa realidade.
Há, portanto, no caso em tela, o dever de indenizar.
A situação narrada está muito além de um mero aborrecimento, uma vez que as situações experimentadas por pessoas idosas, em especial por contratações digitais e por telefone, que são muito presentes no cotidiano, têm consequências muito mais danosas, muito pelo fato da falta de preparo dos prestadores de serviço para atenderem a demanda desse grupo que merece especial atenção e cuidado, notadamente quando falamos de clareza e transparência em busca de uma efetiva compreensão.
A justificativa da requerida de que a requerente firmou os contratos não é suficiente, pois se trata de grupo de consumidores com compreensão reduzida em contraposição da velocidade das falas, do excesso de informação repassado e até mesmo de certa grosseria por parte de alguns atendentes.
No dever e obrigação legal de atender aos cidadãos de forma igualitária, devem ser consideradas, em especial, as eventuais diferenças que possuam, como é o caso das pessoas idosas.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável aos ofensores o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento à dor e sofrimento causados ao ofendido, de modo que quantia a menor não venha a se transformar num novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Nesse contexto, fixo, pois, o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado à parte autora, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou, evitando, inclusive, a reiteração de condutas dessa natureza.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: (i) Declarar a INEXISTÊNCIA do negócio jurídico firmado entre MARILDA DE JESUS PEREIRA GONÇALVES e BANCO DAYCOVAL S/A referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 52-0108452001/15, posto que objeto de ato ilícito; (ii) Determinar a DEVOLUÇÃO dos valores indevidamente descontados da Autora a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), em dobro, no montante de R$ 7.564,80 (sete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), devidamente atualizados, mas sendo descontados deste valor os montantes entregues pelo demandado à autora no momento da efetivação do contrato e saques complementares (R$ 1.023,00 em 09/11/2015, R$ 937,00 em 25/10/2021 e R$ 798,00 em 15/06/2023), totalizando R$ 2.758,00 (dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais), devendo incidir Correção monetária pelo INPC desde cada desembolso até 30/08/2024, e pelo IPCA após essa data, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e Juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. (iii) CONDENAR o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês desde a citação, extinguindo o feito COM resolução de seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Por fim, CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da Lei nº 8.313/2015).
Oficie-se ao INSS para que cesse, no prazo de 30 (trinta) dias, os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:36
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MARILDA DE JESUS PEREIRA GONCALVES em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 17:35
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 12:30
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 02:06
Decorrido prazo de MARILDA DE JESUS PEREIRA GONCALVES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:40
Decorrido prazo de MARILDA DE JESUS PEREIRA GONCALVES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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01/11/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895996-92.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA DE JESUS PEREIRA GONCALVES REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
PAULISTA, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Promova-se a citação da parte requerida para apresentação de contestação à presente em 15 dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.
Reservo-me para apreciar o pedido de cognição sumária após a resposta do réu. 4.
Reconheço a relação de consumo, a vulnerabilidade da consumidora e sua hipossuficiência, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102609451564800000097079184 002.
PROCURAÇÃO Procuração 23102609451612700000097079187 003.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23102609451661200000097079189 004.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23102609451707800000097079191 005.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23102609451747400000097079193 006.
HISCON Documento de Comprovação 23102609451789200000097079196 007.
HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23102609451837300000097079197 -
30/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARILDA DE JESUS PEREIRA GONCALVES - CPF: *62.***.*40-87 (AUTOR).
-
26/10/2023 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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