TJPA - 0807094-81.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 13:49
Juntada de Termo de Compromisso
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23/09/2024 16:18
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:15
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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16/08/2024 23:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ANANIAS ALMEIDA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 04:21
Decorrido prazo de NATALY MATOS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:02
Decorrido prazo de NATALY MATOS DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:43
Expedição de Informações.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0807094-81.2023.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: NATALY MATOS DA SILVA INTERDITANDO: ANANIAS ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
NATALY MATOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, requereu a interdição de ANANIAS ALMEIDA DA SILVA, seu genitor, alegando, em síntese, que o interditando é pessoa idosa, com 70 anos de idade, apresentando episódios de confusão mental, quadro de alucinação, dificuldade pra dormir com inversão do ciclo sono vigília - CID-10 G30 + R41.8, estando em acompanhamento com neurologia devido quadro demencial, encontrando-se incapaz de praticar atos da vida civil.
Com a inicial juntou documentos.
Em prosseguimento, foi deferida a curatela provisória à autora (ID 103182947).
O termo de compromisso de curatela provisória foi expedido e acostado aos autos (ID 103400701 e ID 103754342).
Após, realizada audiência, foram colhidos os depoimentos do interditando e da requerente (ID’s 110024687 a 109959477).
Intimada, a curadoria especial do(a) interditando(a) apresentou contestação por negativa geral (ID 110421982).
Por fim, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo opinando favoravelmente à curatela definitiva (ID 111417966).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que as provas colhidas em audiência, bem como os documentos médicos acostados, atestam que o(a) interditando(a) está incapacitado(a) para as ocupações da vida civil.
Registro que, quando da realização da audiência, verificou-se que o interditando teve dificuldade para responder algumas perguntas que lhe foram feitas, tais como idade, data de nascimento, cidade em que reside, o dia, o mês e ano atual, além do que, restou demonstrado que o interditando é idoso, dependente da autora para cuidar da medicação, alimentação, do financeiro, bem como da higiene, entre outros.
Sabe-se que com o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, o procedimento de interdição passou a ser de jurisdição voluntária.
Com isso, não está mais o juiz limitado por critérios de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna, tal qual expressamente preconiza o parágrafo único do art. 723 do CPC.
No caso vertente, restou claramente demonstrada, após audiência para entrevista do(a) interditando(a), a procedência do pedido.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da curatela é o amparo e a proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não podem sozinha gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Com efeito, com o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou-se a estrutura do Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, com reflexos no instituto da curatela.
Foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, e novos incisos foram acrescentados aos artigos. 4º (incisos II e III) e 1.767 (incisos I e III), desaparecendo a figura do incapaz maior de idade.
Com isso, nosso ordenamento jurídico só contempla atualmente uma forma de incapacidade absoluta, a dos menores de 16 anos.
Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o(a) requerido(a) é relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 4º, inciso III e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a incapacidade relativa de ANANIAS ALMEIDA DA SILVA, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que o(a) acomete.
Por consequência, decreto a interdição de ANANIAS ALMEIDA DA SILVA e nomeio NATALY MATOS DA SILVA curador(a) do(a) interditado(a), observando-se os limites da curatela, nos termos do art. 1.781 do Código Civil e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
O(a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome deste(a).
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do(a) curatelado(a), incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a), e cuja autoridade estender-se-á à pessoa e aos bens dos filhos menores que o(a) curatelado(a) tem ou, por ventura, vier a ter..
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso a que se refere o artigo 759, do CPC e para, bimestralmente, prestar contas da utilização dos bens do(a) interditado(a).
Expeça-se o termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se, de imediato, o edital no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos limites da curatela.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao MP e à DP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Altamira, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
25/06/2024 21:45
Expedição de Edital.
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25/06/2024 02:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 02:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 02:04
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 11:56
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 29/02/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de NATALY MATOS DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:06
Decorrido prazo de NATALY MATOS DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 19:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2024 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:23
Audiência Oitiva do Interditando redesignada para 29/02/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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26/01/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:36
Decorrido prazo de ANANIAS ALMEIDA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:11
Decorrido prazo de ANANIAS ALMEIDA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 20:11
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0807094-81.2023.8.14.0005 REQUERENTE: NATALY MATOS DA SILVA Endereço: Rua José Bonifácio, 3422, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-726 REQUERIDO: ANANIAS ALMEIDA DA SILVA DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO
Vistos.
NATALY MATOS DA SILVA promoveu a presente Ação de Interdição requerendo seja concedida, liminarmente, a curatela provisória do(a) interditando(a) ANANIAS ALMEIDA DA SILVA e, ao final, a decretação de sua interdição e a curatela definitiva, a fim de garantir os seus direitos.
Junta documentos, especialmente documentos pessoais comprovando o parentesco previsto no art. 747, do CPC, assim como laudo médico dando conta da anomalia que acomete o(a) interditando(a), bem como sua incapacidade para reger sua vida civil.
Com efeito, vislumbra-se através da análise dos autos que no presente caso é conveniente e necessário que se conceda a curatela provisória a pessoa idônea e que possa cuidar do(a) interditando(a), evitando assim, que o(a) mesmo(a) fique desamparado(a) até o encerramento do feito, o que impõe a necessidade da medida cautelar no melhor interesse do(a) interditando(a).
Assim, verifico a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito, caracterizada pelo juízo da verossimilhança das alegações feitas pela parte autora e pelos documentos juntados aos autos, em grau compatível com os direitos colocados em jogo, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o presente feito busca tutelar a vida e a dignidade de uma pessoa enferma.
Ante o exposto, concedo a CURATELA PROVISÓRIA do(a) interditando(a) ANANIAS ALMEIDA DA SILVA a NATALY MATOS DA SILVA , com fulcro no art. 300, do CPC, c/c art. 1.767, I, do Código Civil.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer à audiência prevista no art. 751 do CPC, a qual designo para o dia 23/01/2024 às 9:00 horas.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmM2MjcyYzUtYTEyZS00ZjZhLWFjMmQtOTlmMjI1NTY5MjRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d Intime-se.
Expeça-se o termo de compromisso e responsabilidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e de citação.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
31/10/2023 12:29
Juntada de Termo de Compromisso
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31/10/2023 11:59
Audiência Entrevista designada para 23/01/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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31/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 10:32
Decorrido prazo de NATALY MATOS DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:11
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2023 21:37
Declarada incompetência
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10/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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