TJPA - 0804956-38.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 12:02
Publicado Notificação em 21/07/2025.
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22/07/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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17/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:14
Audiência de Conciliação designada em/para 22/07/2025 09:30, 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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17/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 00:05
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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21/06/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:10
Decorrido prazo de LENA VIRGINIA SOLHEIRO DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:03
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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16/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804956-38.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] REQUERIDO(A): CAPITAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros D E C I S Ã O Na presente ação de execução, verifica-se que o autor instruiu a petição inicial com cópia da cédula de crédito bancário (CCB), sem a apresentação da via original do título, a fim de que seja aposta no verso do título certidão atestando a sua vinculação à presente demanda, contendo número do processo, data de distribuição, identificação das partes e valor da causa.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de execução de título extrajudicial, se não comprovado que o título não circulou.
Dessa forma, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que o autor EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a via original da cédula de crédito bancário para vinculação à presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/12/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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10/11/2024 01:15
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:15
Decorrido prazo de LENA VIRGINIA SOLHEIRO DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
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18/09/2024 01:12
Publicado Edital em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO 20(VINTE) DIAS A Excelentíssima Sra.
Dra.
ADELINA LUÍZA MOREIRA SILVA E SILVA, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, Estado do Pará, na forma da Lei e etc.
FAZ SABER a todos que virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, expedido nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n° 0804956-38.2023.8.14.0201, proposta por BANCO DA AMAZONIA SA, da CITAÇÃO dos executados CAPITAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ n.º 27.***.***/0001-18, e LENA VIRGINIA SOLHEIRO DE ALMEIDA, CPF n.º *34.***.*25-68, que se encontra em local incerto e desconhecido, da presente AÇÃO, para que compareça ao processo, a fim de, no prazo de três (03) dias, efetuarem o pagamento da dívida reclamada de R$788.839,17 (setecentos e oitenta e oito mil e oitocentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), corrigida até AGO/2023, sem prejuízo de novo cálculo, acrescido de custas, se houver.
Não efetuado o pagamento no prazo estabelecido, ocorrerá a penhora e avaliação dos bens disponíveis da parte executada.
Fica(m) desde já advertido(s) de que foram arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzindo-se a metade em caso de pagamento integral do débito dentro do prazo legal.
Podem, ainda, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo deste EDITAL, que é de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia e, nesse caso, presumir-se-ão aceitos pelo executado como verdadeiros os fatos articulados pela parte exequente na petição inicial, podendo ser-lhe nomeado(a), se for o caso, como curador especial a Defensoria Pública.
E, para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL, sendo publicado na forma da lei, e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 13 de setembro de 2024.
Eu, SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA, servidor da 1.º Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci-Belém-PA, digitei.
ADELINA LUÍZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci(PA) -
16/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:41
Expedição de Edital.
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30/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804956-38.2023.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, LENA VIRGINIA SOLHEIRO DE ALMEIDA DESPACHO Em razão das inúmeras tentativas frustradas de citação em diversos endereços, defiro o pedido do exequente e determino a CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL, nos termos do art. 827 do CPC, para pagar o total da dívida acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida -, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora ou para oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 915 CPC, contados na forma da regra do art. 231 CPC.
Decorrido o prazo, certificado o necessário, retornem conclusos.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 07:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804956-38.2023.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] RÉU: Nome: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 180, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: LENA VIRGINIA SOLHEIRO DE ALMEIDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1013, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO Renove a tentativa de citação das executadas CAPITAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e LENA VIRGINIA SOLHEIRO DE ALMEIDA, no endereço de sua sócia Lena, conforme indicado na petição de Id. 108442065.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090415325598400000094341358 3 - CCB REGISTRADA VIA NEGOCIÁVEL CAPITAL 21 5004 Documento de Comprovação 23090415325636700000094341360 5 - CCB VIA NEGOCIÁVEL ASSINADA GIRO 100 MIL 21 5548 Documento de Comprovação 23090415325735100000094341361 7 - CCB 365304 Documento de Comprovação 23090415325822200000094341362 4 - Extrato - CAPITAL CONSTRUTORA INCORPORAD_017-21-5004-3 Documento de Comprovação 23090415325994400000094341365 6 - Extrato - CAPITAL CONSTRUTORA INCORPORAD_017-21-5548-7 Documento de Comprovação 23090415330053300000094341370 8 - Extrato - CAPITAL CONSTRUTORA INCORPORADORA E_365304 Documento de Comprovação 23090415330119300000094341367 Notificação extra judicial capital construtora Documento de Comprovação 23090415330179700000094341373 Estatuto Social Consolidado - Jucepa-atualizado Documento de Comprovação 23090415330234300000094341378 ATA REUNIÃO CONSELHO ADM BASA Documento de Comprovação 23090415330332200000094342885 Procuração_LUIZ CLAUDIO MOREIRA LESSA_Advogados (1) Documento de Comprovação 23090415330401800000094342887 SUBSTABELECIMENTO GEJUR 2023 Documento de Comprovação 23090415330442700000094342888 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091315591237300000094795636 BOLETO CAPITAL Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091315591252900000094795637 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091315591289200000094795638 Decisão Decisão 23103013150740900000097022826 Decisão Decisão 23103013150740900000097022826 Citação Citação 23103013150740900000097022826 Citação Citação 23103013150740900000097022826 Diligência Diligência 23121413264628900000099810284 Diligência Diligência 24010612522202800000100305988 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011110285496500000100498564 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011110285496500000100498564 -
05/06/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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06/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0804956-38.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no JEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 11 de janeiro de 2024.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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06/01/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804956-38.2023.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, LENA VIRGINIA SOLHEIRO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 824 e ss, determino: I) Da citação e arresto a) Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar o total da dívida, mais os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora ou para oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 915 CPC, contados na forma da regra do art. 231 CPC. b) Não sendo encontrado o executado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça desde logo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830, §§1º,2º e 3º do CPC. c) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido de forma circunstancial. d) Se frustrada a citação pessoal e por hora certa, deve ser intimado o exequente para querendo no prazo de 05 (cinco) dias requer a citação por edital. e) Cumprida a citação e transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, fica convertido o arresto em penhora independente de termo.
II) Do mandado de citação para pagamento e Embargos a) O mandado de citação para pagamento ou oferecimento de embargos e as ordens de penhora e de avaliação, serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, devendo constar no mandado: a.1) Em caso de pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, §1º do CPC). a.2) A possibilidade do (a) executado(a) requerer os benefícios do parcelamento legal da dívida, previstos no art. 916 do CPC, devidamente acompanhado do comprovante de depósito de 30% sobre o valor da dívida atualizado, acrescido das custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento ou indeferimento. a.3) Oferecido os embargos, certifique-se quanto a tempestividade, (art. 915 CPC).
Autue-se apensados aos autos da execução.
Intime-se o embargado para no prazo de 15 dias, se manifestar (Art. 920, CPC).
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para decisão liminar e seus efeitos (Art. 918, 919 e 917 CPC) ou designação de audiência de instrução e julgamento (Art. 920, III CPC) .
III) Da Falta de pagamento e Penhora: a) Certificada a citação válida e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem embargos, ou rejeitados estes, havendo requerimento prévio da parte exequente, independente de ciência ao executado, conforme o art. 854 do CPC, DEFIRO o bloqueio eletrônico ON LINE pelos sistemas SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC. b) Realizado o bloqueio online, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º CPC). c) Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. d) Expeça-se alvará para saque do valor em favor do(a) exequente, com prazo de 30 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. e) Realizado o pagamento da dívida por outro meio, determino que a instituição financeira no prazo de 24 horas, cancele a indisponibilidade do valor bloqueado na conta do(a)executado(a). e) Se a penhora recair em crédito do executado, não ocorrendo a hipótese do art. 856 CPC, será feita a penhora pela intimação ao terceiro devedor para que não pague o executado e ao executado, credor do terceiro, para que não pratique atos de disposição do crédito. f) Infrutíferas as diligências para Penhora online pelos sistemas SISBAJUD E RENAJUD, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça, sobre bens indicados pelo exequente, nos termos do art. 829, § 1º e §2º, do CPC. g) Não sendo encontrado (a) o(a) executado(a) no endereço dos autos e nem bens suficientes e passíveis de penhora pelo oficial de justiça para garantia da dívida, Intime-se o (a) exequente para no prazo de 10 dias se manifestar informando sobre a localização do executado e indicar bens suscetíveis de penhora (art. 835 CPC) h) Decorrido o prazo do item g), sem cumprimento, certifique-se e voltem conclusos para a suspensão da execução pelo prazo máximo de 1 ano, durante o qual fica suspensa a prescrição da dívida, e após decorrido o prazo sem localização do executado e de bens, os autos serão arquivados (art. 921, III, §1º e §2º do CPC).
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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