TJPA - 0894467-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2024 13:03
Decorrido prazo de PRISCYLA VIVIAN BASTOS MAIA MEDEIROS em 09/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO / CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0894467-38.2023.8.14.0301 Nome: PRISCYLA VIVIAN BASTOS MAIA MEDEIROS Endereço: Avenida Tavares Bastos, 836, Edifício Arte Cristal, apto 1701, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-006 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2024-1UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, considerando que o processo encontra-se paralisado, nos termos do Art. 485, II e III do CPC, tem o presente ato a finalidade de INTIMAR pessoalmente a parte Autora, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra a última determinação constante dos autos(ID 1123388255), sob pena de extinção do processo.
Belém, 29 de junho de 2024 HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém Art. 485 do CPC/2015.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
29/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:23
Decorrido prazo de PRISCYLA VIVIAN BASTOS MAIA MEDEIROS em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0894467-38.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à petição ID 105099651 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 1 de abril de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
01/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 04:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 04:39
Decorrido prazo de PRISCYLA VIVIAN BASTOS MAIA MEDEIROS em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:39
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 05:14
Decorrido prazo de PRISCYLA VIVIAN BASTOS MAIA MEDEIROS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 06:39
Decorrido prazo de PRISCYLA VIVIAN BASTOS MAIA MEDEIROS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:43
Decorrido prazo de PRISCYLA VIVIAN BASTOS MAIA MEDEIROS em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894467-38.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRISCYLA VIVIAN BASTOS MAIA MEDEIROS IMPETRADO: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Núcleo Universitário, Rua Augusto Corrêa, s/n, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-900 Nome: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA Endereço: MUNICIPALIDADE, 1461, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DECISÃO Tratam-se os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por PRISCYLA VIVIAN BASTOS MAIA MEDEIROS contra ato do DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA (FADESP), ambos qualificados na exordial.
Aduz a Impetrante que foi regularmente inscrita no Processo Seletivo Simplificado do SEBRAE/PA nº 01/2023, para provimento de vagas existentes e formação de cadastro de reserva, tendo se submetido à fase de avaliação de conhecimentos e logrado êxito, vindo a ocupar a 7ª colocação no referido certame e, consequentemente, aprovada para a fase Análise Curricular e Documental.
Todavia, afirma que, na fase de Análise Curricular e Documental, fora eliminada com fulcro no item 4.2.5 da peça editalícia, sem que na justificativa houvesse qualquer menção ao documento faltante.
Prossegue alegando que “[...] a mencionada norma não elimina a candida, pois o referido item não cita a apresentação do Conselho de Classe (CRA), como requisito para análise curricular documental [...]” e que o documento em questão não impede o exercício da profissão de Administradora.
Nesse contexto, requer, liminarmente, que seja determinada a “suspensão/anulação do ato administrativo que declarou a impetrante na análise curricular e documental, [...] de forma que a impetrante seja considerada apta na análise curricular documental” (grifos da autora).
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I – DA MEDIDA LIMINAR A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Nessa análise prefacial do mandamus, deve existir uma ilegalidade ou abuso de poder que salte aos olhos do juízo, a fim de que se configure a verossimilhança do direito guerreado.
Ademais, esta “aparência de bom direito”, tratando-se de Mandado de Segurança, deve vir acompanhada de provas pré-constituídas.
Não cabe discutir, neste decisum, os critérios avaliativos da banca examinadora, mas sim a apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normal do edital, sendo perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito a concursos públicos e a processos seletivos em geral caso seja constatada a lesão ou ameaça de direito subjetivo da pessoa, ante a violação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial os da Legalidade, da Impessoalidade, da Motivação e o da Vinculação ao Edital do certame, cumprindo o que vem consignado no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia sobre o ato de exclusão da Impetrante por haver sido eliminada no resultado da fase Análise Curricular e Documental do certame em comento, pelo que a Impetrante visa o deferimento de liminar para ser determinada a imediata suspensão/anulação do ato impugnado, possibilitando sua participação na próxima fase do processo seletivo.
Ocorre que não restou demonstrada, através das provas pré-constituídas, a verossimilhança do direito tido como violado, consoante abaixo minudenciado.
A priori, ressalta-se que ao Poder Judiciário é permitida a análise da legalidade do Edital de processo seletivo e do cumprimento de suas regras pela comissão responsável pelo concurso, o que não contraria o princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONTRARIEDADE À LEI AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR EDITAL DE PROCESSO SELETIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. (...). 2.
Esta Corte consolidou o entendimento de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, assim é válido o controle das regras e das exigências dispostas em edital de concurso público pelo Poder Judiciário, afim de adequá-los aos princípios constitucionais, como a razoabilidade e a proporcionalidade. 3. (..). 5.
Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 470.620/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014, grifo nosso).
Em julgado sob a relatoria da Ex.ª Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJE/PA), foi pontuado que: Ademais, é importante ressaltar que a jurisprudência pátria possui entendimento firmado no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes.
Desse modo, um concurso público deve respeitar o princípio da vinculação ao edital. (TJ-PA - AI: 08076876720198140000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 16/05/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2022).
No caso concreto, o Comunicado nº 01/2023, que regulamenta o Processo Seletivo SEBRAE/PA, de 14 de julho de 2023, regedor do certame em tela, dispõe detalhadamente sobre a etapa concernente à Análise Curricular e Documental, nos seguintes termos: 4.2.5.
Será eliminado na Análise Curricular e Documental o candidato que: a) não anexar comprovante dos documentos relativos à escolaridade exigida e comprovante de experiência de acordo com o requisito solicitado para o cargo, conforme o Quadro 6. b) prestar declaração falsa, ou utilizar documentos falsificados.
Assim, da norma editalícia supratranscrita, infere-se que o certame previu que o candidato deveria preencher os requisitos previstos no Quadro 6 e, consequentemente, enquadrar-se dentro dos requisitos inerentes a cada cargo.
Referente ao cargo de Analista Técnico I (Administração), os requisitos exigidos estão elencados no “Quadro 07: Vaga ANT01” do “ANEXO III – CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS DAS VAGAS”, o qual em 20 de julho de 2023, foi objeto da Errata nº 01 do Comunicado nº 01/2023, determinando que dentre os requisitos para o cargo de Administração, o candidato deveria possuir registro no Conselho Regional de Administração (CRA), para fins de classificação para a próxima fase.
Veja-se: 4ª) NO ANEXO III – CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS DAS VAGAS, FORMAÇÃO ACADÊMICA DOS QUADROS 07 e 09, RESPECTIVAMENTE DAS VAGAS ANT01 e ANT03 ONDE SE LÊ Ensino superior completo em instituição de ensinoreconhecida pelo Ministério da Educação – MEC (graduação) em Administração.
LEIA-SE Ensino superior completo em instituição de ensinoreconhecida pelo Ministério da Educação – MEC (graduação) em Administraçã, com registro no Conselho Regional de Administração – CRA. (destaquei) Destaco que um dos princípios básicos que norteia a realização de um concurso público é o da Vinculação ao Edital, o qual determina, em síntese, que todos os atos que regem um certame devem ser seguidos, O edital não é apenas o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar de um concurso público, mas é também onde constam todas as regras que poderão ser aplicadas a determinado concurso e no presente caso concreto, a Impetrante deixou de observar à regra do Edital.
Dito de outra forma, havendo o edital norteador do certame estabelecido os requisitos para cada cargo e se o candidato não o preencheu, sua eliminação reveste-se de aparente legitimidade, não se vislumbrando evidente violação à lei e não cabendo ao Poder Judiciário, portanto, se imiscuir para alteração do resultado, invadindo o mérito do ato administrativo, sob pena de ingerência indevida na autoridade da banca examinadora.
De mais a mais, deferir liminarmente o pedido autoral nos termos em que se é pleiteado, seria ingerência indevida e imprudente do Poder Judiciário, nos critérios valorativos adotados pela banca examinadora, o que se consubstanciaria também em uma substituição imprópria da banca quanto ao exame da correção e análise do resultado de avaliação documental, objetivamente averiguada, não sendo possível/viável neste momento processual incipiente, mormente por implicar em tratamento diferenciado e injustificado à candidata (ferindo a isonomia dos concorrentes), além da impossibilidade de alteração temerária e despropositada nas listas dos candidatos classificados nas etapas subsequentes do concurso em tela, que é regido por edital aparentemente regular e lícito.
Oportuno repisar ainda que, segundo orientação vinculante do STF, manifestada no RE nº 632.853/CE (Tema nº 485), com repercussão geral reconhecida, apenas de forma excepcional admite-se que o Poder Judiciário exerça controle sobre o conteúdo das provas de concurso.
Assim, somente diante do cometimento de excessos em relação aos limites objetivos estabelecidos pelo edital do certame (ilegalidade patente) é que se chancelaria tal intervenção, o que não se vislumbrou, ainda, no caso concreto.
Deste modo, ao contrário do alegado no mandamus, não restou configurada, em uma análise sumária, a verossimilhança nas alegações do impetrante quanto à ocorrência de vícios no ato impugnado, não se verificando quaisquer indícios de afronta aos princípios norteadores dos atos administrativos.
Sendo assim, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança do direito narrado na inicial, uma vez que não há elementos de prova suficientes ao reconhecimento da suposta ilegalidade praticada pela autoridade coatora, tampouco que evidenciem a probabilidade do direito material.
Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e certo.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, por não ver configurado de modo suficiente o requisito da fumaça de bom direito, com fulcro na Lei 12.016/2009, art. 7º, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE a autoridade coatora do teor da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, tudo conforme art. 7º da Lei nº 12.016/09.
Com ou sem a manifestação, decorrido o prazo, o que primeiro suceder, dê-se vistas ao Ministério Público.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém/PA, 20 de novembro de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102016245334900000096839145 Comprovação de Experiência Profissional e CTPS Documento de Comprovação 23102016245382800000096839148 Convocação 3a fase sub judice Documento de Comprovação 23102016245451400000096839149 Convocação para a 2a etapa - analise curricular documental - 05 - 09 - 2023 Documento de Comprovação 23102016245483600000096839150 Declaração de Conclusão de Curso MBA Documento de Comprovação 23102016245519700000096839151 Diploma Administração UFPA Documento de Comprovação 23102016245548500000096839152 Edital Processo Seletivo Documento de Comprovação 23102016245602000000096839154 Identidade Documento de Identificação 23102016245647700000096839155 PROCURAÇÃO Priscyla Procuração 23102016245678700000096839157 Protocolo dos documentos Documento de Comprovação 23102016245718100000096839158 Protocolo Recurso Priscyla Fadesp Documento de Comprovação 23102016245748500000096839159 Decisão Decisão 23102016484060600000096840604 Decisão Decisão 23102016484060600000096840604 Certidão Certidão 23102409131268100000096917752 Decisão Decisão 23102609592308200000097079460 Decisão Decisão 23102609592308200000097079460 -
20/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE : PRISCYLA VIVIAN BASTOS MAIA MEDEIROS IMPETRADOS : FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PRISCYLA VIVIAN BASTOS MAIA MEDEIROS por atos que reputa ilegais e violares de direito atribuídos ao Diretor da FADESP e ao Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do Pará – SEBRAE, relacionados ao Processo Seletivo nº 01/2023.
Juntou documentos.
Autos conclusos.
Decido.
O feito, em razão da errônea classificação na tabela de assuntos do Pje, acabou por ser distribuído para este Juízo, embora a petição tenha sido dirigida às varas de direito privado, posto que as pessoas jurídicas que figuram no polo passivo, ambas de direito privado, não integram a fazenda pública.
Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo e determino que os autos sejam encaminhados às varas de direito privado.
Cumpra-se.
Belém, 26 de outubro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
26/10/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:59
Declarada incompetência
-
24/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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