TJPA - 0816964-45.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2024 08:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/04/2024 19:51 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/04/2024 23:59. 
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                                            07/04/2024 11:26 Decorrido prazo de EDNOLIA GONCALVES DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59. 
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                                            07/04/2024 11:26 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 01/04/2024 23:59. 
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                                            07/04/2024 11:26 Decorrido prazo de EDNOLIA GONCALVES DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 04:53 Publicado Intimação em 14/03/2024. 
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                                            14/03/2024 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: EDNOLIA GONCALVES DOS SANTOS Endereço: M17, SN, QUADRA 384, LOTE 34, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6 Entrada Bloco A, 240, Loja 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 PROCESSO n. 0816964-45.2023.8.14.0040 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de causa em que se discute a inclusão como associado e descontos sindicais indevidos em aposentadoria.
 
 A competência dos Juizados Especiais Cíveis encontra previsão na Lei n.º 9.099/95 e são de duas ordens: em razão do valor (até quarenta salários mínimos–art. 3º, inciso I) e, também, em razão da matéria (art. 3º, §2 º).
 
 No entanto, a referida Lei exclui da competência dos Juizados Especiais algumas causas, segundo a matéria ou procedimento especial a ser seguido, como as causas relativas à justiça do trabalho.
 
 Vale lembrar que a partir da redação dada ao art. 114, III, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45 /2004, “a competência material da Justiça do Trabalho passou a alcançar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.” Portanto, o procedimento escolhido pela parte promovente não corresponde à natureza da ação e, também, não se encontra no âmbito de competência dos Juizados Especiais.
 
 Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
 
 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
 
 ART. 64, § 1º, DO CPC.
 
 Em ações que se discute a legitimidade para receber valores relativos à contribuição sindical a competência é da Justiça do Trabalho.
 
 Inteligência do art. 114, inciso III, da CRFB.
 
 Julgados do STF e do STJ.
 
 Incompetência absoluta da Justiça Estadual que deve ser reconhecida de plano.
 
 COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança n.º *00.***.*97-57, Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 06/12/2017).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
 
 INSURGÊNCIA DA AUTORA.
 
 DEMANDA QUE ENVOLVE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTAG DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
 
 DISCUSSÃO ACERCA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA DA AUTORA E LEGITIMIDADE DO DESCONTO.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 114, INCISO III, DA CF/88.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO.
 
 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA FINS DO ART. 64, § 4º, DO CPC. (TJPR - 8ª C.
 
 Cível - XXXXX-04.2019.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 08.09.2020) COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO DO SISTEMA CONFEDERATIVO.
 
 MENSALIDADE SINDICAL.
 
 ART. 114, III, CF.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR A REGULARIDADE DO VÍNCULO E DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do Juízo para processar o feito, ao tempo em que declinou da competência para uma das Varas do Trabalho de Brasília. 2.
 
 Conforme determina o artigo 114, III, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/04, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 3.
 
 Visando a pretensão exercida pelo autor, a declaração de inexistência de débitos oriundos de contribuições do sistema confederativo/mensalidade sindical, baseada na ausência de vínculo entre as partes, constitui cerne da demanda a análise da regularidade do vínculo sindical e das contribuições vertidas - matéria invariavelmente alcançada pelo disposto no artigo 114, III, da Constituição Federal. 4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
 
 Portanto, deve a inicial ser indeferida, em razão da inadequação da via eleita, que afasta o interesse de agir.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 O interesse de agir deve ser analisado diante do trinômio utilidade/necessidade/adequação, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo.
 
 Sendo inadequado o procedimento eleito, não há interesse processual.
 
 EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 O interesse processual se relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional demandada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
 
 De acordo com o § 4º do artigo 966, do CPC, “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”.
 
 Constatada a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, haja vista que a ação declaratória de nulidade não é o meio adequado para rescindir o acórdão impugnado, que solucionou controvérsia relativa ao mérito de ação anulatória e não foi meramente homologatório, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
 
 Assim, o interesse processual deve ser analisado sob diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a utilidade ou adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
 
 De sorte que, movendo a ação errada ou utilizando-se de procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil ou adequado, acarretando o reconhecimento da inexistência de interesse processual.
 
 Dessa forma, o juízo ao analisar a inicial e perceber que ausente o interesse de agir, por inadequação da via eleita, deve extinguir o feito, sendo desnecessária a intimação para emenda.
 
 Vejamos: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL NO CASO CONCRETO.
 
 Não há necessidade do Douto Juízo “a quo” conceder à parte oportunidade para corrigir o vício quando esse não é sanável, é o que dispõe o artigo 317 do CPC/2015.
 
 Falta de interesse de agir configurado pelos próprios documentos acostados pelo autor.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 MATÉRIA FEDERAL.
 
 Desnecessário dar enfoque às questões à luz dos dispositivos legais e do enquadramento jurídico que o autor imagina pertinente, porque foi suficiente a fundamentação para a solução dada com ostentação das teses jurídicas adotadas.
 
 Apelação não provida.
 
 Isto posto, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
 
 Art. 485, ‘I’ do CPC, c/c art. 3º, §2 º, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
 
 Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
 
 Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
 
 Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
 
 Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
 
 Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO-Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
 
 Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
 
 JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos
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                                            12/03/2024 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 17:53 Indeferida a petição inicial 
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                                            01/03/2024 08:29 Conclusos para julgamento 
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                                            29/02/2024 09:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/02/2024 16:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/02/2024 10:11 Audiência Una realizada para 26/02/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. 
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                                            19/02/2024 08:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/02/2024 20:34 Decorrido prazo de LUAN SILVA DE REZENDE em 01/02/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 20:33 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/02/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 19:41 Decorrido prazo de EDNOLIA GONCALVES DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 19:41 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/01/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 09:13 Decorrido prazo de ADRIANO GARCIA CASALE em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 09:13 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CASALE em 05/02/2024 23:59. 
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                                            15/01/2024 08:08 Juntada de identificação de ar 
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                                            15/12/2023 01:19 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            15/12/2023 01:08 Publicado Citação em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            14/12/2023 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0816964-45.2023.8.14.0040 AUTOR: EDNOLIA GONCALVES DOS SANTOS Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6 Entrada Bloco A, 240, Loja 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 26/02/2024 10:00, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
 
 Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
 
 Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
 
 Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
 
 Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
 
 Caso seja requerida a produção de prova oral será oportunamente designada outra audiência, após as restrições de aproximação decorrentes da pandemia.
 
 A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
 
 Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 13 de dezembro de 2023.
 
 MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
 
 O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
 
 Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
 
 Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
 
 Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
 
 Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
 
 A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
 
 Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d QR CODE para acesso à Sala de Audiências através do seu smartphone.
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                                            13/12/2023 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 10:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/12/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 08:45 Audiência Una designada para 26/02/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. 
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                                            05/12/2023 15:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/12/2023 11:49 Audiência Una realizada para 05/12/2023 11:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. 
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                                            05/12/2023 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 05:32 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CASALE em 30/11/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 05:32 Decorrido prazo de ADRIANO GARCIA CASALE em 30/11/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 06:34 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 07:15 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 08:45 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 07:23 Decorrido prazo de LUAN SILVA DE REZENDE em 21/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 07:23 Decorrido prazo de EDNOLIA GONCALVES DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 08:43 Decorrido prazo de EDNOLIA GONCALVES DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 08:43 Decorrido prazo de EDNOLIA GONCALVES DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 08:28 Juntada de identificação de ar 
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                                            08/11/2023 00:38 Publicado Citação em 08/11/2023. 
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                                            08/11/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            07/11/2023 05:56 Publicado Intimação em 06/11/2023. 
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                                            07/11/2023 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            07/11/2023 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0816964-45.2023.8.14.0040 AUTOR: EDNOLIA GONCALVES DOS SANTOS Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SHIS Q105 Bloco F, SALAS 203 A 205, CC Gilberto Salomão, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 71615-560 CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 05/12/2023 11:45, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
 
 Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
 
 Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
 
 Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
 
 Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
 
 Caso seja requerida a produção de prova oral será oportunamente designada outra audiência, após as restrições de aproximação decorrentes da pandemia.
 
 A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
 
 Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 6 de novembro de 2023.
 
 MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
 
 O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
 
 Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
 
 Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
 
 Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
 
 Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
 
 A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
 
 Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d QR CODE para acesso à Sala de Audiências através do seu smartphone.
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                                            06/11/2023 08:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/11/2023 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 08:14 Audiência Una redesignada para 05/12/2023 11:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. 
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                                            03/11/2023 00:00 Intimação VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: EDNOLIA GONCALVES DOS SANTOS Endereço: M17, SN, QUADRA 384, LOTE 34, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SHIS Q105 Bloco F, SALAS 203 A 205, CC Gilberto Salomão, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 71615-560 PROCESSO n. 0816964-45.2023.8.14.0040 DECISÃO Alega a parte autora que, desde o mês de agosto de 2023, a Requerida vem efetuando o desconto de uma contribuição no valor de R$36,96, em seu benefício previdenciário.
 
 Afirma, ainda, que jamais contratou nenhum serviço com a requerida, assim como não autorizou tais descontos e, por isso, a cobrança é indevida.
 
 Assim, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinado que a requerida suspenda o desconto da denominada CONTRIBUIÇÃO CONAFER, no valor de R$36,96, de seu benefício previdenciário. 1 – Como é cediço, para a concessão da antecipação de tutela, necessária a presença de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Além disso, o §3º, do art. 300 do CPC, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Após detida análise dos fatos narrados na exordial e dos documentos apresentados, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito da reclamante, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 A parte autora juntou extrato de pagamento de benefício emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS comprovando a existência de descontos no valor R$36,96 (id. 103479410, Pg. 38).
 
 Em regra, a prova do fato compete a quem alega, entretanto, é inexigível a prova de fato negativo, caso em que o ônus da prova é invertido, competindo ao réu demonstrar a existência de vínculo contratual que autorize a negativação.
 
 Neste caso, por se tratar de fato negativo, a probabilidade do direito também se mostra presente, diante da impossibilidade de produção de prova quanto à inexistência de relação jurídica.
 
 Inegável, ainda, o periculum in mora decorrente dos descontos efetuados no benefício da autora, cujo montante de caráter alimentar é utilizado para sua mantença.
 
 De resto, a medida não se revela irreversível, afastando-se o óbice do art. 300, §3º do CPC.
 
 Ante o exposto, com fundamento nos documentos e alegações juntadas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e DETERMINO que a requerida SUSPENDA os descontos referentes à CONTRIBUIÇÃO CONAFER, cujo no valor mensal é de R$36,96, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$40,00 (quarenta reais) até o limite de R$1.000,00 (mil reais). 2 – Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, eis que a autora é hipossuficiente para a produção de tal prova.
 
 Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n.° 003/2009 — CJCI, com redação dada pelo provimento n.º 11/2009-CRMB.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Aguarde-se a data da audiência.
 
 Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
 
 Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            02/11/2023 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/11/2023 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/11/2023 14:45 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/11/2023 10:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/11/2023 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 10:52 Audiência Una designada para 30/01/2024 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. 
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                                            01/11/2023 10:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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