TJPA - 0822355-83.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/09/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/09/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 11:56
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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18/07/2025 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 21:23
Decorrido prazo de ESCOLA CRECHE VOVO NANDO S/S LTDA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:37
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO S. SILVA - AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:37
Decorrido prazo de JOEL DE FREITAS GOMES - AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:27
Decorrido prazo de ESCOLA CRECHE VOVO NANDO S/S LTDA em 10/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0822355-83.2023.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Abuso de Poder] IMPETRANTE: ESCOLA CRECHE VOVO NANDO S/S LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO VILLAR PANTOJA - PA001049 Polo Passivo: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA Endereço: AV MAGALHAES BARATA, 1515, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Nome: LUIZ EDUARDO S.
SILVA - AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO Endereço: Rua Cláudio Sanders, 1590, Secretária da Gestão Fazendária, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Nome: JOEL DE FREITAS GOMES - AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO Endereço: Rua Cláudio Sanders, 1590, Secretária da Gestão Fazendária, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Escola Creche Vovô Nando S/S LTDA, pessoa jurídica de direito privado, contra ato de autoridade pública, visando garantir direito supostamente violado.
Narrou a Impetrante que os Auditores Fiscais lotados na Secretária de Gestão Fazendária do Município de Ananindeua, lavraram contra si o Auto de Infração e Notificação Fiscal por suposta infração aos arts. 41, 44, 59 e 178 da Lei Municipal 2.181/05 (Código Tributário do Município de Ananindeua), gerando multa no valor de R$ 310.968,00 (trezentos e dez mil, novecentos e sessenta e oito reais) referentes aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
Alega, em apertada síntese, que há vício na aplicação da alíquota do Imposto Sobre Serviço, tendo em vista que a Creche Vovô Nando não se enquadra em nenhuma das hipóteses de fato gerador previstas nos arts. 41, 44, 59 e 178 da Lei Municipal 2.181/05 (Código Tributário do Município de Ananindeua).
A parte Impetrada prestou informações, alegando que a Impetrante foi submetida ao procedimento fiscal nº 32/2023, objetivando a fiscalização quanto ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, como contribuinte prestadora de serviços educacionais, conforme informações cadastrais da Receita Federal (código e descrição da atividade econômica principal: 85.11-2-00 – Educação infantil – creche) e, considerando que a prestação de qualquer dos serviços constantes da lista da tabela I do Código Tributário do Município de Ananindeua-PA (CTMA) constitui fato gerador do ISSQN, conforme disposto em seu art. 41, o prestador de serviços torna-se o contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto ao Fisco Municipal, nos termos do art. 44.
O Ministério Público emitiu parecer nos autos pela denegação da ordem, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso LXIX que: LXIX – “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
No mesmo sentido dispõe a Lei reguladora do mandado de segurança (Lei 12.016/2009) em seu artigo 1º: Artigo 1º: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoal física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo, segundo o Impetrante, consta do fato de que o estabelecimento está fora da tributação prevista na lei municipal, e, portanto, não poderia ter a cobrança de pagamento do imposto referido.
Da análise do corpo processual, constato que pretende o Impetrante que este Juízo conceda segurança anulando a constituição do tributo e demais efeitos decorrentes, em razão de supostamente está isento de pagamento do imposto.
Entretanto, fica claro observando o Código Tributário do Município de Ananindeua que a atividade da Impetrante está listada na Tabela I, Código 8.01, com alíquota de 3% (três porcento) e, portanto, está submetido ao pagamento do ISS.
Para atendimento do pleito liminar se faz necessário que estejam presentes a relevância do fundamento que se traduz no "fumus boni juris" ou probabilidade do direito e a possibilidade de ineficácia do processo pelo decurso do tempo "periculum in mora" ou perigo da demora, o que não foi vislumbrado inicialmente, motivo pelo qual a liminar foi indeferida.
Já para a concessão de segurança deve estar presente o direito alegado, extreme de dúvidas, demonstrando documentalmente nos autos, o que de fato não foi feito, na esteira do parecer do Ministério Público, ao contrário, ficou provado a ausência de direito, pois a cobrança está fundamentada em Lei, conforme descrito anteriormente.
Ante o Exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, por conseguinte, DENEGO a SEGURANÇA pleiteada, uma vez que a impetrante não possui direito líquido e certo de anular a constituição do imposto, em razão de se enquadrar na exigência legal do Código Tributário do Município de Ananindeua.
Desse modo, EXTINGO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 12, parágrafo único, da Lei 12.016/09.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do que dispõe o artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
Ciência ao MP e a Impetrante.
Sentença denegatória de segurança, portanto, NÃO SUJEITA ao duplo grau de jurisdição, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em Julgado, ARQUIVE-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 10 de março de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
13/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0822355-83.2023.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Abuso de Poder] IMPETRANTE: ESCOLA CRECHE VOVO NANDO S/S LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO VILLAR PANTOJA - PA001049 Polo Passivo: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA Endereço: AV MAGALHAES BARATA, 1515, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Nome: LUIZ EDUARDO S.
SILVA - AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO Endereço: Rua Cláudio Sanders, 1590, Secretária da Gestão Fazendária, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Nome: JOEL DE FREITAS GOMES - AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO Endereço: Rua Cláudio Sanders, 1590, Secretária da Gestão Fazendária, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Escola Creche Vovô Nando S/S LTDA, pessoa jurídica de direito privado, contra ato de autoridade pública, visando garantir direito supostamente violado.
Narrou a Impetrante que os Auditores Fiscais lotados na Secretária de Gestão Fazendária do Município de Ananindeua, lavraram contra si o Auto de Infração e Notificação Fiscal por suposta infração aos arts. 41, 44, 59 e 178 da Lei Municipal 2.181/05 (Código Tributário do Município de Ananindeua), gerando multa no valor de R$ 310.968,00 (trezentos e dez mil, novecentos e sessenta e oito reais) referentes aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
Alega, em apertada síntese, que há vício na aplicação da alíquota do Imposto Sobre Serviço, tendo em vista que a Creche Vovô Nando não se enquadra em nenhuma das hipóteses de fato gerador previstas nos arts. 41, 44, 59 e 178 da Lei Municipal 2.181/05 (Código Tributário do Município de Ananindeua).
A parte Impetrada prestou informações, alegando que a Impetrante foi submetida ao procedimento fiscal nº 32/2023, objetivando a fiscalização quanto ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, como contribuinte prestadora de serviços educacionais, conforme informações cadastrais da Receita Federal (código e descrição da atividade econômica principal: 85.11-2-00 – Educação infantil – creche) e, considerando que a prestação de qualquer dos serviços constantes da lista da tabela I do Código Tributário do Município de Ananindeua-PA (CTMA) constitui fato gerador do ISSQN, conforme disposto em seu art. 41, o prestador de serviços torna-se o contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto ao Fisco Municipal, nos termos do art. 44.
O Ministério Público emitiu parecer nos autos pela denegação da ordem, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso LXIX que: LXIX – “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
No mesmo sentido dispõe a Lei reguladora do mandado de segurança (Lei 12.016/2009) em seu artigo 1º: Artigo 1º: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoal física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo, segundo o Impetrante, consta do fato de que o estabelecimento está fora da tributação prevista na lei municipal, e, portanto, não poderia ter a cobrança de pagamento do imposto referido.
Da análise do corpo processual, constato que pretende o Impetrante que este Juízo conceda segurança anulando a constituição do tributo e demais efeitos decorrentes, em razão de supostamente está isento de pagamento do imposto.
Entretanto, fica claro observando o Código Tributário do Município de Ananindeua que a atividade da Impetrante está listada na Tabela I, Código 8.01, com alíquota de 3% (três porcento) e, portanto, está submetido ao pagamento do ISS.
Para atendimento do pleito liminar se faz necessário que estejam presentes a relevância do fundamento que se traduz no "fumus boni juris" ou probabilidade do direito e a possibilidade de ineficácia do processo pelo decurso do tempo "periculum in mora" ou perigo da demora, o que não foi vislumbrado inicialmente, motivo pelo qual a liminar foi indeferida.
Já para a concessão de segurança deve estar presente o direito alegado, extreme de dúvidas, demonstrando documentalmente nos autos, o que de fato não foi feito, na esteira do parecer do Ministério Público, ao contrário, ficou provado a ausência de direito, pois a cobrança está fundamentada em Lei, conforme descrito anteriormente.
Ante o Exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, por conseguinte, DENEGO a SEGURANÇA pleiteada, uma vez que a impetrante não possui direito líquido e certo de anular a constituição do imposto, em razão de se enquadrar na exigência legal do Código Tributário do Município de Ananindeua.
Desse modo, EXTINGO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 12, parágrafo único, da Lei 12.016/09.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do que dispõe o artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
Ciência ao MP e a Impetrante.
Sentença denegatória de segurança, portanto, NÃO SUJEITA ao duplo grau de jurisdição, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em Julgado, ARQUIVE-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 10 de março de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
10/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:39
Denegada a Segurança a ESCOLA CRECHE VOVO NANDO S/S LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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10/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:21
Decorrido prazo de ESCOLA CRECHE VOVO NANDO S/S LTDA em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:42
Decorrido prazo de ESCOLA CRECHE VOVO NANDO S/S LTDA em 08/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2024 02:20
Decorrido prazo de ESCOLA CRECHE VOVO NANDO S/S LTDA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:29
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO S. SILVA - AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:54
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0822355-83.2023.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Abuso de Poder] IMPETRANTE: ESCOLA CRECHE VOVO NANDO S/S LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO VILLAR PANTOJA - PA001049 Polo Passivo: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA Endereço: AV MAGALHAES BARATA, 1515, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 DECISÃO DECISÃO/MANDADO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato de auditores fiscais da Prefeitura Municipal de Ananindeua-PA, LUIZ EDUARDO S.
SILVA, N°5392 e JOEL DE FREITAS GOMES, N° 23968, até o julgamento de mérito do presente “writ”.
Fez juntada de documentos no sentido de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da liminar. É o relatório.
DECIDO.
Para atendimento do pleito liminar, mister se faz que estejam presentes a relevância do fundamento que se traduz no "fumus boni juris" e a possibilidade de resultar ineficácia da medida caracterizando o "periculum in mora".
Da análise do corpo processual, constato que pretende a parte Impetrante que este Juízo conceda liminar para suspender a cobrança dos autos de infração lavrados pelas autoridades coatoras.
Analisando-se os documentos juntados aos autos não se vê de plano o direito líquido e certo alegado, principalmente a probabilidade do direito, capaz de permitir a concessão da liminar até o julgamento final do mandado de segurança.
ISTO POSTO, INDEFIRO A LIMINAR por não vislumbrar presente o requisito legal do ‘fumus boni iuris’ conforme fundamento acima exposto.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias.
Dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Servirá a presente decisão como mandado de notificação, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo provimento n 011/2009-CJRMB.
Vistas AO MP nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de segurança.
Após, conclusos.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 11 de abril de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
12/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 12:17
Juntada de Mandado
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12/04/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 20:31
Conclusos para decisão
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11/04/2024 20:31
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 04:34
Decorrido prazo de ESCOLA CRECHE VOVO NANDO S/S LTDA em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:02
Decorrido prazo de ESCOLA CRECHE VOVO NANDO S/S LTDA em 28/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0822355-83.2023.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Abuso de Poder] IMPETRANTE: ESCOLA CRECHE VOVO NANDO S/S LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO VILLAR PANTOJA - PA001049 Polo Passivo: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA Endereço: AV MAGALHAES BARATA, 1515, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 DECISÃO Verifico que a Impetrante ingressou com a presente demanda sem comprovar o pagamento das custas processuais.
Diante disso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora comprove em juízo o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente recolhidas as custas, intime-se a impetrante para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a autoridade coatora bem como sua devida qualificação, de acordo com o que preconiza do art. 6º da Lei 12016 de 2009, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 24/10/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
27/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 11:35
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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