TJPA - 0800685-92.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 03:40
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800685-92.2023.8.14.0004 EXEQUENTE: CEDNEI ALVES DOS SANTOS Nome: CEDNEI ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Magalhães Barata, 1050, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Sentença Trata-se de cumprimento de sentença em favor de Cednei Alves dos Santos em face do Município de Almeirim, todos qualificados nos autos.
Foi determinada a citação da municipalidade requerida, na pessoa do Procurador Municipal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer para proceder a adequação da progressão funcional pela via acadêmica, do servidor exequente (Id Num. 98109496).
O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id Num. 101652870).
Decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (Id Num. 103372040).
O executado se manifestou informando que a municipalidade executada fez expedir o Decreto Municipal nº 22 de 2024 (Id Num. 107281156), o qual concede a progressão funcional pela via acadêmica, com a movimentação do nível I para nível II da carreira de técnico educacional, do servidor exequente.
A parte exequente informou que houve o cumprimento da obrigação (Id Num. 108976024).
O executado apresentou justificativa de descumprimento (Id Num. 112343670). É o relatório.
Fundamento.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil especifica que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
No presente caso, a manifestação do exequente contida no Id. 108976024 informa que o executado cumpriu com a obrigação de fazer, satisfazendo a obrigação.
Quanto ao pedido de cumprimento da multa diária aplicada, o exequente requer a aplicação da multa diária em seu patamar máximo.
A municipalidade executada trouxe aos autos o Decreto Municipal 22/2024, de 15 de janeiro de 2024 (ID 107281156 - Pág. 1), o qual concede a progressão funcional pela via acadêmica, com a movimentação do nível I para nível II da carreira de técnico educacional, do servidor exequente.
No pagamento da remuneração referente ao mês de janeiro de 2024, constatou-se que de fato a referida progressão funcional pela via acadêmica foi implantada.
Percebe-se que a progressão em si foi extemporânea, entretanto nos autos foi verificada a boa-fé da municipalidade, que informou que estava tomando as medidas administrativas cabíveis.
Ainda, estava pendente análise da impugnação de sentença apresentada, que só foi resolvida na Decisão de ID Num. 103372040.
De toda forma, o Decreto Municipal 22 de 2024 foi expedido, com a concessão da progressão pela via acadêmica do servidor exequente.
O cumprimento atingiu a sua finalidade, sem evidente má-fé do Município de Almeirim.
Dessa forma, entendo como justificada a mora da municipalidade requerida e dispenso a multa aplicada.
Considerando que a presente execução versa somente ao cumprimento da sentença naquilo que diz respeito a obrigação de fazer, não há mais pedidos a serem cumpridos nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro o processo extinto com julgamento do mérito, em razão da satisfação da obrigação.
Sem honorários e custas.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 11 de abril de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
11/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 23:47
em cooperação judiciária
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01/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Decisão Determino a intimação da parte ré para que para que se manifeste acerca do descumprimento da obrigação de fazer.
Almeirim, 4 de março de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
04/03/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2024 22:27
Conclusos para decisão
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03/03/2024 22:27
em cooperação judiciária
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15/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Decisão Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança em apenso, naquilo que diz respeito a obrigação de fazer consistente no cumprimento imediato da realização dos atos administrativos necessários a progressão acadêmica, bem como a alteração na folha de pagamento, determinando a inclusão das vantagens financeiras relativas a progressão.
A municipalidade executada apresentou impugnação ao presente cumprimento provisório de sentença, argumentando o seguinte: Interposição de recurso de apelação no presente mandado de segurança; publicação do Decreto Municipal 835/2023, de 25 de setembro de 2023, o qual tem como objeto a adoção de medidas para a contenção de despesas; eventual redução nos repasses de FPM, FUNDEB e ICMS.
Em manifestação a impugnação apresentada, a parte autora requereu o indeferimento da impugnação apresentada pela municipalidade executada, bem como a expedição de nova notificação a executada para que dê o devido cumprimento da sentença. É o relatório.
Fundamento.
I.
Fundamentação. 1.
Da possibilidade de cumprimento de sentença provisório em face da Fazenda Pública.
A parte executada alega a impossibilidade de cumprimento provisório da sentença.
No entanto, é amplamente conhecido que o cumprimento de sentença é factível, inclusive quando envolve a Fazenda Pública e em casos de mandado de segurança.
Essa jurisprudência já foi firmemente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
Além disso, é importante ressaltar que a existência de um procedimento administrativo em andamento ou já encerrado não tem o poder de impedir a execução provisória da decisão judicial.
O Poder Judiciário tem a competência para reconhecer e garantir a efetivação da progressão funcional pela via acadêmica solicitada pela servidora exequente, independentemente do andamento ou conclusão de um procedimento administrativo. 2.
Edição do Decreto Municipal 835/2023.
O principal argumento da impugnante se baseia na edição do Decreto Municipal 835/2023, de 25 de setembro de 2023, o qual, considerando a eventual diminuição de receitas da Comuna, pontualmente FPM, FUNDEB e ICMS, determina a adoção de medidas destinadas a contenção de despesas.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RE nº 1878849 – TO, firmou, através do Tema Repetitivo 1075, a seguinte tese, com repercussão geral: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
A servidora exequente cumpriu totalmente as exigências estipuladas pela Lei Municipal 1.203/12 para obter a progressão funcional por meio da via acadêmica, como confirmado na sentença do mandado de segurança em apenso.
Portanto, o Decreto Municipal 835/2023, que estabelece medidas de contenção de despesas para a administração municipal requerente, especificamente em seu artigo 1º, seção I, que suspende a concessão de gratificações, deve ter sua incidência afastada, de acordo com a jurisprudência estabelecida no Tema Repetitivo 1075.
Assim, esse decreto não pode ser usado como justificativa para negar à servidora exequente a progressão funcional, uma vez que ela atendeu às exigências da Lei Municipal 1.203/12.
O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o RE nº 1878849 – TO, indicou as medidas que devem ser adotadas: "a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis." O acórdão paradigma também enfatiza que, quando todas as condições legais para a concessão da progressão funcional são cumpridas, torna-se um ato vinculado da administração pública, sem qualquer margem de discricionariedade.
Por sua vez, quanto à ilegalidade do artigo 1º, seção I, do Decreto Municipal 835/2023, podemos considerar a posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) ao julgar o processo 0826092-53.2021.8.14.0301: PROCESSO Nº. 0826092-53.2021.8.14.0301. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: ESTADO DO PARÁ.
APELADO: MARIA MADALENA AGUIAR ARAUJO.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSOR CLASSE II.
APOSENTADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO POR PARTE DA SERVIDORA INATIVA.
LEIS ESTADUAIS Nº 5.351/86 E 7442/10.
DECRETO ESTADUAL Nº 4.714/87.
REJEITADA.
TESE DE DECRETOS DE CONTENÇÃO DE GASTO.
LEI SOBREPÕE DECRETO.
REJEITADA.
TESE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
TEMA REPETITIVO 1075.
PAGAMENTO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO.
REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Desta forma, a regra contida no artigo 1º, I, do Decreto Municipal 835/2023 não pode ser usada como justificativa para negar a progressão funcional pleiteada pela servidora exequente. 3.
Redução dos repasses do FUNDEB, FPM e ICMS.
A administração municipal faz uma extensa argumentação alegando que a razão para não conceder a progressão funcional à servidora exequente está relacionada à redução nos repasses de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
No entanto, essas alegações são baseadas em um relatório emitido pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM) que considera a situação financeira dos estados e do Distrito Federal, não oferecendo informações detalhadas sobre os municípios.
Isso torna impossível analisar o impacto real da redução dos repasses federais do FPM e FUNDEB, bem como dos repasses estaduais de ICMS, no orçamento da administração municipal em questão.
Vale ressaltar que o foco deste cumprimento de sentença é a concessão da progressão funcional para a servidora, que é considerada uma profissional da educação e cuja remuneração é proveniente dos recursos do FUNDEB, conforme previsto no artigo 26 da Lei 14.113/201 (Lei do FUNDEB).
Dado que a receita do FUNDEB é destinada para custear a remuneração dos profissionais da educação, o argumento de redução nos repasses do FUNDEB não pode ser utilizado como justificativa para negar a progressão funcional à servidora exequente.
Logo, outro caminho não resta senão a improcedência dos embargos pela ausência de substrato fático-jurídico.
Em consonância com as razões precedentes, a improcedência é a via mais adequada a ser seguida.
II.
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, julgando improcedentes os pedidos da impugnante, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a requerida em honorários advocatícios, a ordem de 10% sobre o valor da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o decurso do prazo para cumprimento espontâneo da obrigação Após, intime-se a parte requerente para atualizar cálculos, e requerer o prosseguimento da execução.
Almeirim, 31 de outubro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
31/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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03/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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