TJPA - 0805910-24.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 15:08
Baixa Definitiva
-
21/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 06:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 02:46
Publicado Notificação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0805910-24.2022.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: Marcos D.
S.
Araújo Vítima: K.
F.
M.
Advogado(a) de Vítima: Dr.
JHONATA GONCALVES MONTEIRO, OAB/PA 29.571 (Procuração ID: 63484285) DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo a inclusão no Diário de Justiça da SENTENÇA transcrita abaixo.
Ananindeua, 27/10/2023.
Simone Sampaio Analista Judiciário lotada na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA HÍBRIDA Processo: 0805910-24.2022.8.14.0006 Réu: MARCOS D.
S.
ARAUJO Data: 12 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 09:15H Local: SALA DE AUDIÊNCIAS E SALA VIRTUAL DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANANINDEUA/PA PRESENÇAS: Juiz de Direito: DR.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Ministério Público: DRA.
PALOMA SAKALEM Réu: MARCOS D.
S.
ARAUJO Testemunhas Arroladas pela Defesa: Testemunha: (...) AUSÊNCIAS: Defensoria Pública Advogado da vítima: DR.
JHONATA GONCALVES MONTEIRO, OAB-PA N. 29.571 Testemunhas Arroladas pelo Ministério Público: Vítima: (...) Aberta a audiência telepresencial, por intermédio do Aplicativo Teams, nos moldes do artigo 405 e parágrafos do Código de Processo Penal, da Portaria Conjunta n. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, Resoluções de n. 21/2022 e 06/2023 do TJPA, da Resoluções n. 329 e 354 do CNJ.
Presente em sala de audiência o Magistrado, a Promotora de Justiça, acusado e testemunha.
Ausência justificada de Representante da Defensoria Pública, conforme ofício n. 084/2023/NACRI.
Ausência da vítima.
Dada a palavra à Representante do MP, desistiu da oitiva da vítima.
Não houve oposição da defesa, ao que o Juízo homologou o pedido.
Passou-se à oitiva da informante R.
D.
C.
D.
S.
A. (irmã do acusado), a qual não se opôs em depor na frente do réu, sendo seu depoimento registrado através de gravação audiovisual, inclusive com a devida autorização para a gravação de sua imagem e voz.
Passou-se, portanto, à qualificação e interrogatório do(a) acusado(a) MARCOS D.
S.
ARAUJO, sendo seu depoimento registrado através de gravação audiovisual, inclusive com a devida autorização para a gravação de sua imagem e voz.
Declarou-se encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do CPP, nada requereram.
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, nos termos em que consta de mídia audiovisual.
O representante da Defesa apresentou alegações finais orais, nos termos em que consta de mídia audiovisual.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do(a) acusado(a), devidamente qualificado, imputando a este a prática do fato e do delito descrito na inicial.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial, iniciado por portaria e/ou prisão em flagrante delito.
A Denúncia foi recebida.
O(a) imputado(a) apresentou resposta a acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
Em alegações finais, o Ministério Público, pugnou pela improcedência da denúncia e a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Por seu turno, a Defesa requereu, também, a absolvição do acusado por não haver o fato.
O Réu encontra-se em liberdade.
II – PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
III – MÉRITO As provas colhidas na etapa judicial da apuração não trouxeram elementos seguros e robustos para um decreto condenatório e, deste modo, não servem para incriminar o(a) réu(ré), pois não permitem atestar, com exatidão, que o fato se passou tal como exposto na inaugural acusatória.
A Vítima não foi ouvida, pois ainda que intimada, não compareceu em audiência.
A testemunha de defesa alegou a inexistência do delito.
O Réu negou a prática dos delitos.
Com isso, não se produziu prova alguma a embasar a tese da denúncia.
Assim, impõe-se a absolvição do Réu.
Por conseguinte, a situação propicia a aplicação do art. 386, VII do CPP, o qual dispõe que “O juiz absolverá o réu [...] desde que reconheça [...] não existir prova suficiente para a condenação”.
Em hipóteses semelhantes a jurisprudência tem decidido que “Não havendo elementos de certeza suficientes à condenação do apelante, mister se faz a absolvição do agente”.
Com efeito, não se pode emitir decisão condenatória sem prova segura e, desta feita, deve prevalecer à absolvição, infligindo-se o princípio in dubio pro reu.
Neste sentido: TJ-RJ - APELACAO APL 10531828720118190002 RJ 1053182-87.2011.8.19.0002 (TJ-RJ) Data de publicação: 15/08/2012 Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO E.C.A.
Nº 1053182-87.2011.8.19. 0002 (Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Niterói) APELANTE :HELIELDO MEDEIROS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES.
SÉRGIO VERANI APELAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE .
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO , ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, E TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTS. 33 E 35 , DA LEI 11.343 /06 E ART. 121 CAPUT, C/C ART. 14 , II DO CP ).INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Conjunto probatório frágil e escasso.
Depoimentos contraditórios.
Força probante exacerbada dada aos depoimentos dos policiais.
A sentença hierarquiza o testemunho policial, como no tempo da certeza legal - princípio que dogmatizava, preconceituosamente, o modo de valoração da prova; a sentença faz uma leitura da prova semelhante àquela do velho Direito Feudal, onde a prova servia não para indicar a verdade, mas para estabelecer que o mais forte detinha a razão; e o mais forte detinha a razão não porque trazia consigo a verdade, mas pelo simples fato de ser o mais forte - a força transformava-se no Direito.
A Súmula 70, do TJRJ, sobre o depoimento policial, não constitui dogma absoluto a validar automaticamente a acusação.
A análise da prova vincula-se, sempre, a uma reflexão crítica e serena.
O fato da prova oral restringir-se ao depoimento de policiais não desautoriza a condenação, mas também não desautoriza a absolvição.
Representação apresenta contradição ao inicialmente imputar ao apelante a prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 121 do C.P. e 33 e 35 da Lei 11.343 /2006, e ao final afirmar que "a pistola foi arrecadada ao lado do adolescente H.
M.
D.
S. e as substâncias entorpecentes no interior de bolsos e casacos dos adolescentes J.
D. e A.
J.
B.
D.
S.." Recurso provido.
E ainda: AgRg no REsp 1508744 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0011063-8 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão absolutório afirma que a prova é frágil e que os depoimentos dos policiais geram dúvida insuperável, aplicando, assim, o princípio in dubio pro reo. 2.
O restabelecimento da sentença condenatória por esta Corte Superior, como pretende o representante do Parquet, implica em exame aprofundando do material fático-probatório, vedado pela via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Portanto, a absolvição do acusado é medida imperiosa.
IV – CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, com esteio no art. 386, VII do CPP, absolvo o(a) réu(ré) em virtude da insuficiência de provas para embasar juízo de valor condenatório quanto à autoria da notícia de delito, pois as provas colhidas em juízo não incriminaram o réu.
Sem condenação do Ministério Público nas custas processuais, haja vista a isenção do art. 15, a da Lei Estadual n. 5.738/1993 e do Provimento nº 002/2005-CJ-TJPA (CPP, art. 805). 1.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.1.
Cientes os presentes; 1.2.
Arquivem-se os autos via PJE. 1.3.
Caso tenham sido decretadas medidas protetivas nos presentes autos, REVOGO-AS. 1.4.
Havendo fiança recolhida ou apreendido valores, DETERMINO A DEVOLUÇÃO AO DENUNCIADO, devendo ser intimado pessoalmente ou por Defensor, no prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento do valor.
Não localizado, intime-se por edital, no mesmo prazo.
Não comparecendo, determino a perda da fiança/valor para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário – FRJ. 1.5.
Sendo apreendida qualquer tipo de arma branca, e considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação daquela a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido. 1.6.
Havendo a apreensão de arma de fogo e/ou munições, CUMPRA-SE Portaria n. 08/2018. 1.7.
Havendo, ainda, bens apreendidos, determino sua devolução.
Não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição. 1.8.
Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Saem os presentes intimados.
Intime-se a vítima.
Dispensada a assinatura das partes cujas manifestações foram registradas através de gravação audiovisual, nos termos do art. 28 da Portaria Conjunta n. 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Danilo Lisboa Cardoso, Analista Judiciário, com anuência do Magistrado, digitei o presente expediente.
JUIZ DE DIREITO: (ASSINADO DIGITALMENTE) Promotora de Justiça: ___________________________________________ Acusado: _____________________________________________________ -
27/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:10
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 12:19
Mandado devolvido cancelado
-
18/09/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2023 09:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
28/08/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 12:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 11:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 09:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
26/06/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2022 10:24
Juntada de Decisão
-
12/09/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2022 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 10:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/05/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 14:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/05/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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