TJPA - 0817365-11.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
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Polo Ativo
Polo Passivo
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02/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817365-11.2023.8.14.0051 APELANTE: CLEUDER DE SOUSA COELHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Cleuder de Sousa Coelho contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, relativos à declaração de inexistência de débito, à restituição dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais, decorrentes de descontos realizados na conta salário do autor sob rubricas vinculadas a cartão de crédito, sem contrato válido que os justificasse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados na conta salário do autor possuem respaldo em relação contratual válida; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) apurar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a existência de contrato que legitime os descontos realizados na conta salário do autor, limitando-se a apresentar contrato de financiamento de veículo celebrado em 2018, que não possui qualquer relação com os lançamentos impugnados, ocorridos desde 2014.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar a origem dos débitos, especialmente diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o que não foi observado pelo recorrido.
A ausência de comprovação da relação contratual impõe o dever de restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo demonstração de engano justificável pela instituição financeira.
A conduta ilícita do banco, que efetuou descontos não respaldados por contrato válido, viola os deveres de boa-fé e de transparência, gerando dano moral, especialmente por incidir sobre verba alimentar, justificando indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula nº 479 do STJ, não havendo excludentes aplicáveis no caso concreto.
A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, diante da ausência de elementos que indiquem intenção do autor de fraudar ou abusar do direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade da relação contratual que respalde descontos realizados na conta do consumidor.
A ausência de comprovação da relação contratual enseja a declaração de inexistência do débito e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido de valores em conta salário do consumidor, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral indenizável.
A responsabilidade civil das instituições financeiras por defeitos na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJPA, Apelação Cível nº 0009000-03.2018.8.14.0107, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, j. 07.11.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0800327-16.2021.8.14.0096, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 27.09.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0802701-83.2019.8.14.0028, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 13.09.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CLEUDER DE SOUSA COELHO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém-PA, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na exordial, a parte autora sustenta que mantém conta bancária junto à instituição financeira demandada e que, no período de janeiro de 2014 a outubro de 2023, identificou descontos recorrentes em sua conta salário, sob as rubricas “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO, CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE, PARCELA OPER CREDITO e BX.ANT.FINANC/EMP”, sem que houvesse qualquer relação contratual válida que justificasse tais débitos.
Assevera que jamais contratou os serviços que deram origem aos lançamentos e que o banco, mesmo instado extrajudicialmente, não apresentou documentos comprobatórios da origem dos descontos.
Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela devolução dos valores descontados, na forma dobrada, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau (ID 26785961), indeferiu os pedidos autorais, sob o fundamento de que os descontos realizados decorreram de utilização regular de cartão de crédito, conforme indicam os próprios extratos bancários acostados aos autos.
Entendeu o juízo que não há nos autos qualquer alegação do autor no sentido de que não tenha utilizado o cartão, tampouco que tenha ocorrido furto, roubo ou utilização indevida por terceiros, razão pela qual reconheceu a licitude das cobranças realizadas.
Cita-se: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulado na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
As custas deverão ser custeadas pelo autor, contudo, SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC, considerando ser beneficiário da justiça gratuita.
Condeno o autor em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, SUSPENDO a exigibilidade, considerando ser beneficiário da justiça gratuita.
Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 26785962), na qual alega, em síntese, que os descontos perpetrados pela instituição financeira são absolutamente indevidos, tendo em vista que inexiste qualquer contrato válido que os respalde.
Defende que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contrato ou de autorização para os débitos realizados, limitando-se a apresentar faturas desconexas, desprovidas de nexo com os valores efetivamente descontados.
Aduz que houve manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual faz jus à restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como à indenização por danos morais, diante do abalo psicológico suportado.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.
Em contrarrazões (ID 26785967), o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção da sentença, sustentando que os descontos realizados decorreram do exercício regular de direito, decorrente de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.
Defende que não há qualquer ilegalidade na conduta adotada, uma vez que os lançamentos correspondem a despesas e encargos vinculados à utilização dos serviços bancários contratados.
Aduz que inexiste qualquer prova de ato ilícito que justifique o pleito indenizatório, tampouco elementos que autorizem a devolução dos valores descontados.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o Relatório.
DECIDO.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se à análise da legalidade dos descontos realizados na conta salário do recorrente, sob as rubricas “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO, CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE, PARCELA OPER CREDITO e BX.ANT.FINANC/EMP”, bem como à verificação da existência de responsabilidade civil do recorrido, com vistas à repetição de indébito e indenização por danos morais.
Do Negócio Jurídico Com efeito, quanto a alegação de validade do contrato firmado entre as partes, recai a instituição financeira demandada o múnus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico e, por conseguinte dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, ressalto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em análise detida dos autos, verifica-se que o contrato acostado pelo recorrido – Cédula de Crédito Bancário nº 004.389.354 – firmado em 26/02/2018, tem como objeto financiamento para aquisição de um veículo automotor, especificamente um veículo da marca KIA, modelo Sorento, no valor de R$ 44.000,00, com pagamento parcelado em 60 meses.
Todavia, quando se confronta esse instrumento contratual com a narrativa fática trazida na inicial, resta evidente que ele não possui qualquer relação com os lançamentos impugnados pelo recorrente.
Isso porque os descontos questionados, conforme planilha apresentada na petição inicial, ocorrem desde o ano de 2014, enquanto o contrato ora apresentado data apenas de 2018.
Ademais, os lançamentos possuem rubricas absolutamente distintas, vinculadas a supostos gastos de cartão de crédito, anuidades e parcelas genéricas, sem qualquer vinculação com financiamento de veículo, objeto específico da cédula apresentada.
Diante desse cenário, verifica-se que o contrato juntado pela instituição financeira não guarda correlação com os débitos ora questionados, de modo que a apresentação desse documento não é suficiente para comprovar a regularidade dos descontos realizados entre 2014 e 2023.
Aliás, caberia ao recorrido, na qualidade de fornecedor de serviços e aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trazer aos autos a documentação completa, apta a demonstrar a origem dos débitos, o que não fez.
Diante disso, ausentes quaisquer comprovantes da existência do contrato legalmente firmado com a parte Autora, bem como o documento que demonstre que foram cumpridas as condicionantes para a validade do negócio jurídico, a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
NA SENTENÇA A DÍVIDA FOI DECLARADA INEXISTENTE, O BANCO FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O BANCO DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE HOUVE A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
NÃO APRESENTOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO APRESENTADA PELA CONSUMIDORA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INCABÍVEL QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA SE MOSTROU RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO É CABÍVEL, POIS O PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM AS BALIZAS DISPOSTAS NO ART. 85 §2° DO CPC/15.
APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0009000-03.2018.8.14.0107 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/11/2023) (Grifo nosso) Nesse panorama, restando incontroverso nos autos que o banco não comprovou a origem dos descontos questionados — que não possuem vinculação com o contrato de financiamento de veículo apresentado —, impõe-se a declaração de inexistência do débito.
Diante disso, a reforma da sentença neste ponto é medida que se impõe.
Da Repetição do Indébito Outrossim, observando que o desconto foi realizado de maneira indevida, sem autorização, e por vários meses sofrendo restrição em seu orçamento mensal, entendo que cabe ao banco a restituição dos valores em dobro, de acordo com que preceitua o § único do art. 42 do CDC, eis que evidente a má-fé da instituição financeira.
Ressalte-se que referido parágrafo é claro ao mencionar que a restituição em dobro não ocorrerá se houver demonstração de que houve engano justificável no ato da reclamada, algo que não se apresenta diante do caso concreto, visto que sequer apresentou nos autos o contrato supostamente firmado entre as partes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
MÁ-FÉ.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
A existência da relação negocial discutida entre as partes não foi ...Ver ementa completaprovada pela instituição financeira.
Isso porque não foram anexados aos autos pelo Banco Apelante a cópia do contrato de empréstimo ora debatido nem mesmo a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário.
A jurisprudência pátria tem entendido que essa comprovação conjunta é essencial à aferição da regularidade na contratação.
Súmula 479 do STJ. 2.
In casu,a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade do empréstimo consignado ora debatido, logo entendo intencional a conduta do Banco Recorrente em descontar valores com base em contrato nulo, gerando, assim, débitos sem qualquer respaldo legal nos proventos de aposentadoria da Recorrida, ato que, a meu ver, configura má- (TJ-PA 08003271620218140096, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 27/09/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) (Grifo nosso) Na hipótese em exame, portanto, incide a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 de CDC, de modo que o dever de reparar os danos causados ao consumidor encontra-se fundamentado na lei e não na culpa, base da teoria subjetiva adotada como cláusula geral pelo Código Civil.
Para excluir essa responsabilidade, o CDC prevê apenas duas hipóteses: a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na espécie.
Na esteira da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, salienta-se a submissão do caso às regras do direito consumerista, pelo qual responde a empresa, na qualidade de prestadora de serviços, de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
Dispõe o art. 14, do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. § 2º.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre destacar que a caracterização do dever de indenizar, condiciona-se, inafastavelmente, a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o ato ilícito, e o nexo de causalidade entre ambos.
Sendo assim, presentes elementos ensejadores da responsabilidade civil impõe-se o dever de indenizar, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Dos Danos Morais Ademais, quanto a indenização a título de dano extrapatrimonial, está pressupõe a existência de três aspectos indispensáveis: a ilicitude do ato praticado, visto que os atos regulares de direito não ensejam reparação; o dano, ou seja, a efetiva lesão suportada pela vítima e o nexo causal, sendo este a relação entre os dois primeiros, o ato praticado e a lesão experimentada.
Nesse sentido, preleciona a doutrina civilista pátria: "Consiste a responsabilidade civil na obrigação que tem uma pessoa - devedora - de reparar os danos causados a outra - credora - dentro das forças de seu patrimônio, em decorrência de um ato ilícito ou de uma infração contratual.
Visa ela, pois, a recompor o patrimônio do lesado ou compensá-lo pelos danos sofridos, desde que comprovado o nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo da vítima". (FELIPE, Jorge Franklin Alves.
Indenização nas Obrigações por Ato Ilícito. 2.
Ed.
Belo Horizonte: Del Rey, p. 13).
O dano moral, portanto, é lesão que integra os direitos da personalidade, tal como o direito à vida, à liberdade, à intimidade, à privacidade, à honra (reputação), à imagem, à intelectualidade, à integridade física e psíquica, de forma mais ampla a dignidade da pessoa humana.
Nessa esteira, tem-se que configura dano moral aquela lesão que, excedendo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O diploma cível pátrio estabelece expressamente em seu art. 186, a possibilidade de reparação civil decorrente de ato ilícito, inclusive nas hipóteses em que o dano seja de caráter especificamente moral.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso sub examine, observa-se que o autor teve seus proventos diminuídos injustamente, renda esta que possui natureza alimentar.
Nesse sentido, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pela recorrente, ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero aborrecimento, devendo a requerida ser responsabilizada pelos danos morais causados.
No que se refere ao quantum, deve-se ter em conta a finalidade da condenação em danos morais, que é a de levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes; a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos e, não menos importante, de punir quem pratica atos tidos como ilegais.
A maior dificuldade do dano moral é precisamente o fato de não encontrar correspondência no critério valorativo patrimonial.
Ou seja, como a repercussão do dano não ocorreu no plano material o estorvo de mensurá-lo em moeda é enorme e o arbitrium boni viri do Juiz deve se revelar adequado para estabelecê-la em valor não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento e nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Alguns juristas entendem que a reparação é exclusivamente compensatória enquanto outros, com os quais me alio, entendem que a condenação é também punitiva.
O principal objetivo da condenação então é compensar e punir, porém dentro de um critério que deve ser razoável e proporcional, a fim de evitar exageros e o dano se transforme em enriquecimento injustificável e indevido.
Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que a fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, as providências adotadas para amenizar ou reparar o dano, bem como os prejuízos morais alegados pela vítima.
Como já dito, a responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto é objetiva e recai sobre a prestadora, nos termos dos preceitos do CDC, respondendo ela, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha na prestação dos serviços.
A fim de corroborar tal entendimento, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATO OBJETO DA LIDE NÃO APRESENTADO PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA ATENDER A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude, especialmente quando a instituição financeira deixa de apresentar o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, como ocorreu no caso concreto.
Aplicação da Súmula 479, STJ. 2.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzida para R$5.000,00 (cinco mil reais) para obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido para apenas e tão somente reduzir o quantum indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais). À unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0802701-83.2019.8.14.0028, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 13/09/2022, 2ª Turma de Direito Privado) (Grifo nosso) No que se refere ao quantum, deve-se ter em conta a finalidade da condenação em danos morais, que é a de levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes; a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos e, não menos importante, de punir quem pratica atos tidos como ilegais.
A maior dificuldade do dano moral é precisamente o fato de não encontrar correspondência no critério valorativo patrimonial.
Ou seja, como a repercussão do dano não ocorreu no plano material o estorvo de mensurá-lo em moeda é enorme e o arbitrium boni viri do Juiz deve se revelar adequado para estabelecê-la em valor não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento e nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Alguns juristas entendem que a reparação é exclusivamente compensatória enquanto outros, com os quais me alio, entendem que a condenação é também punitiva.
O principal objetivo da condenação então é compensar e punir, porém dentro de um critério que deve ser razoável e proporcional, a fim de evitar exageros e o dano se transforme em enriquecimento injustificável e indevido.
Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que a fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, as providências adotadas para amenizar ou reparar o dano, bem como os prejuízos morais alegados pela vítima.
Como já dito, a responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto é objetiva e recai sobre a prestadora, nos termos dos preceitos do CDC, respondendo ela, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha na prestação dos serviços.
Diante disso, resta caracterizado o dever de indenizar o recorrido/autor ao pagamento de indenização por danos morais, no entanto, o quantum arbitrado em sentença deve ser reformado por mostra-se exacerbado ao caso, devendo o quantum ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deste modo, verifica-se a necessidade de reforma da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e CONCEDO-LHE PROVIMENTO para reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar o BANCO BRADESCO S.A. à devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do arbitramento, conforme Súmula de nº 362 do STJ e juros moratórios de 1% a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula de nº 54 do STJ.
Por conseguinte, afasto a condenação da autora por litigância de má-fé, tendo em vista que não restou comprovada a intenção de fraudar ou abusar do direito de ação.
Por fim, condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
14/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0817365-11.2023.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a interposição de Apelação pela parte autora, INTIME A PARTE APELADA, por advogado/defensor, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2 – Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Santarém/PA, 14/04/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de forma Digital -
14/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:53
Decorrido prazo de CLEUDER DE SOUSA COELHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817365-11.2023.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CIVEL REQUERENTE: CLEUDER DE SOUSA COELHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c dano moral ajuizada por CLEUDER DE SOUSA COELHO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduz que percebeu, no período de janeiro de 2014 a outubro de 2023, a requerida realizou descontos denominados “GASTOS CARTÃO DE CREDITO, CARTAO CRÉDITO ANUIDADE, PARCELA OPER CREDITO E BX.ANT.FINANC/EMP” diretamente em sua conta salário, (extrato anexo), os quais não possuem qualquer indicativo ou informação de origem.
Expõe que jamais assinou qualquer contrato referente ao citado cartão de crédito, pelo que busca tutela jurisdicional, no sentido de ser indenizado quanto aos danos ocasionados pela parte demandada.
Pugna pela procedência do pedido.
Juntou documentos Requereu, liminarmente, a determinação para que o réu se abstenha de efetuar os descontos, bem como a devolução a restituição em dobro dos valores das parcelas descontadas, assim como a condenação da ré em danos morais.
O juízo deferiu o pedido de justiça gratuita em favor do autor, indeferiu o pedido tutela antecipada e determinou a citação do réu.
O réu contestou a presente ação (ID 21663472).
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 105587589).
O juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas ou se pretendiam julgamento antecipado do mérito (ID 107608372).
A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor (ID 108696301).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 108995706 - Pág. 1).
No ID 113703504, o juízo proferiu despacho saneador, no qual foram fixados os pontos incontroversos e controversos e designou audiência.
No ID 118396549, consta termo de audiência, no qual foi contatado a ausência da parte autora.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, friso que as preliminares já foram apreciadas no despacho saneador (ID 113703504).
Registro, ainda, que o objeto da lide se trata de típica relação de consumo, versando sobre matéria de ordem pública e de interesse social, a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
No caso em análise, o autor alega que vem sofrendo descontos denominados “GASTOS CARTÃO DE CREDITO, CARTAO CRÉDITO ANUIDADE, PARCELA OPER CREDITO E BX.ANT.FINANC/EMP promovido pelo réu, o qual sustenta jamais ter contraído.
Não obstante, verifico que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório ao provar a licitude das cobranças efetuadas, em obediência ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, conforme os extratos juntados pelo próprio autor, comprova-se que os valores descontados são para pagamento de cartão de crédito e, além disso, o autor não contestou a realização dos gastos com o referido cartão de crédito.
Ademais, o autor não alega, em sua inicial, que não usou o cartão, que não o recebeu, que não reconhece o efetivo uso em estabelecimentos comerciais, que o cartão foi furtado/roubado, que realizou o pagamento dos gastos por meio de fatura e que, portanto, haveria a duplicidade de cobrança (débito em conta e mais o pagamento por meio de faturas) etc.
Estas alegações, em meu entendimento, seriam capazes de demonstrar, a título de exemplo, a conduta ilícita da instituição bancária.
Colaciono jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO CONSUMERISTA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO".
DÉBITOS ORIUNDO DE PAGAMENTO DE FATURAS PELO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. - A instituição financeira obteve êxito em desconstituir as alegações autorais, que se limitaram a defender a ausência de conhecimento da origem dos descontos; - As quantias descontadas a título de "gasto cartão de crédito" possuem como causa o débito automático em conta-corrente para o pagamento das faturas de despesas realizadas em estabelecimentos comerciais, existindo identidade de valores em relação aos descontos efetuados, não sendo impugnadas pela Autora; - Dessa forma, verifica-se que o banco Apelado se desincumbiu de seu ônus probatório e comprovou que os descontos são legais, oriundos de débito automático dos gastos com cartão de crédito realizados pela Autora; - Apelo conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0420958-48.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 14/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2024).
Grifo nosso.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
CAUSA MADURA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE "GASTO C CREDITO" E "CART CRED ANUID" ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO.
DESCONTOS REFERENTE A PAGAMENTO DO CARTÃO DE CREDITO EM DEBITO AUTOMATICO.
ANUIDADE DO SERVIÇO USUFRUÍDO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla "GASTO C CREDITO" E "CART CRED ANUID" .
Sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição trienal dos descontos.
No presente caso aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, prazo quinquenal.
Pois bem.
Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos referidos descontos, e junta o extrato com o histórico de suas movimentações.
Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos observou-se que em relação ao GASTO C CREDITO, tal desconto é referente ao uso de cartão de crédito com pagamento em débito automático, sendo anuidade cobrada pelo serviço, legitima.
Desta maneira, em nenhum momento o autor nega que seja titular ou que não utilize o cartão de crédito que originou os descontos em conta.
Logo, o que se tem é que a recorrente utilizou-se do cartão de crédito - haja vista em nenhum momento negar esta afirmação.
Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não.
Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes.
Sendo assim, por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a prescrição trienal e JULGAR IMPROCEDENTE a demanda.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS, NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95. (TJ-AM - RI: 07690358320218040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 23/09/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/09/2022) Outrossim, conquanto exista, em favor do consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, faz-se necessário que haja um mínimo de verossimilhança das alegações, o que não ocorreu no presente caso, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC.
De tal modo, não há como acolher a tese da exordial, de maneira que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de dano moral, observo que também é caso de improcedência, uma vez que não houve o reconhecimento de ato ilícito praticado pelo réu, ou abuso pelo exercício regular de um direito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulado na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
As custas deverão ser custeadas pelo autor, contudo, SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC, considerando ser beneficiário da justiça gratuita.
Condeno o autor em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, SUSPENDO a exigibilidade, considerando ser beneficiário da justiça gratuita.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, após encaminhando-se em seguida os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, datado e assinado digitalmente.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito respondendo pela Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém -
19/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 09:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 09:00 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém.
-
18/06/2024 03:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 09:00 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém.
-
19/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 02:06
Decorrido prazo de CLEUDER DE SOUSA COELHO em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 06:42
Decorrido prazo de CLEUDER DE SOUSA COELHO em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817365-11.2023.8.14.0051 ACAO COMUM CIVEL C/C TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA REQUERENTE: CLEUDER DE SOUSA COELHO, brasileiro, casado, Técnico Planejamento e Manutenção, RG nº: 3665169, CPF nº: *80.***.*86-91 residente e domiciliado na Avenida Antonio Simões, n°:845 Bairro: Prainha– CEP: 68010-380 Santarem-PA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 60.***.***/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/nº, 4º andar, Prédio Prata, Vila Yara, CEP nº 06.029-900 – Osasco/SP DECISÃO/MANDADO Cuida-se de pedido liminar de tutela de urgência antecipada para que o Banco Requerido suspenda os descontos denominados “GASTOS CARTÃO DE CREDITO, CARTAO CRDITO ANUIDADE, PARCELA OPER CREDITO E BX.ANT.FINANC/EMP” diretamente em sua conta salário, (extrato anexo), desconhecidos do autor.
Acostou documentos Id. n.103231756 e ss.
Era o necessário a relatar.
A tutela liminar deve ser indeferida.
Explico.
Para a concessão da tutela de urgência antecedente, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora, nos termos exigidos pelo art. 300, do CPC.
Pois bem.
O próprio autor em sua inicial relata que os descontos questionados ocorrem desde o ano de 2014 e, somente agora, maneja ação judicial com o fito de ver seu direito liminarmente assegurado.
Com efeito, não há a presença do perigo da demora, a despeito dos argumentos da parte autora.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, a liminar requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação por reputar pouco exitosa, não se olvidando a possibilidade posterior de acordo nos autos.
Defiro a gratuidade processual, com fulcro nas condições pessoais do autor; anote-se.
Cite-se para apresentar contestação no prazo de 15 dias com a advertência de que a ausência desta implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Servirá o presente como carta de citação/intimação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulado reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
P.R.I.
SERVE COMO MANDADO DE CITACAO/INTIMACAO Santarém, 30 de outubro de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial -
30/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2023 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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