TJPA - 0817365-11.2023.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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04/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CLEUDER DE SOUSA COELHO em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817365-11.2023.8.14.0051 APELANTE: CLEUDER DE SOUSA COELHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Cleuder de Sousa Coelho contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, relativos à declaração de inexistência de débito, à restituição dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais, decorrentes de descontos realizados na conta salário do autor sob rubricas vinculadas a cartão de crédito, sem contrato válido que os justificasse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados na conta salário do autor possuem respaldo em relação contratual válida; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) apurar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a existência de contrato que legitime os descontos realizados na conta salário do autor, limitando-se a apresentar contrato de financiamento de veículo celebrado em 2018, que não possui qualquer relação com os lançamentos impugnados, ocorridos desde 2014.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar a origem dos débitos, especialmente diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o que não foi observado pelo recorrido.
A ausência de comprovação da relação contratual impõe o dever de restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo demonstração de engano justificável pela instituição financeira.
A conduta ilícita do banco, que efetuou descontos não respaldados por contrato válido, viola os deveres de boa-fé e de transparência, gerando dano moral, especialmente por incidir sobre verba alimentar, justificando indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula nº 479 do STJ, não havendo excludentes aplicáveis no caso concreto.
A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, diante da ausência de elementos que indiquem intenção do autor de fraudar ou abusar do direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade da relação contratual que respalde descontos realizados na conta do consumidor.
A ausência de comprovação da relação contratual enseja a declaração de inexistência do débito e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido de valores em conta salário do consumidor, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral indenizável.
A responsabilidade civil das instituições financeiras por defeitos na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJPA, Apelação Cível nº 0009000-03.2018.8.14.0107, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, j. 07.11.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0800327-16.2021.8.14.0096, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 27.09.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0802701-83.2019.8.14.0028, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 13.09.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CLEUDER DE SOUSA COELHO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém-PA, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na exordial, a parte autora sustenta que mantém conta bancária junto à instituição financeira demandada e que, no período de janeiro de 2014 a outubro de 2023, identificou descontos recorrentes em sua conta salário, sob as rubricas “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO, CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE, PARCELA OPER CREDITO e BX.ANT.FINANC/EMP”, sem que houvesse qualquer relação contratual válida que justificasse tais débitos.
Assevera que jamais contratou os serviços que deram origem aos lançamentos e que o banco, mesmo instado extrajudicialmente, não apresentou documentos comprobatórios da origem dos descontos.
Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela devolução dos valores descontados, na forma dobrada, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau (ID 26785961), indeferiu os pedidos autorais, sob o fundamento de que os descontos realizados decorreram de utilização regular de cartão de crédito, conforme indicam os próprios extratos bancários acostados aos autos.
Entendeu o juízo que não há nos autos qualquer alegação do autor no sentido de que não tenha utilizado o cartão, tampouco que tenha ocorrido furto, roubo ou utilização indevida por terceiros, razão pela qual reconheceu a licitude das cobranças realizadas.
Cita-se: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulado na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
As custas deverão ser custeadas pelo autor, contudo, SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC, considerando ser beneficiário da justiça gratuita.
Condeno o autor em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, SUSPENDO a exigibilidade, considerando ser beneficiário da justiça gratuita.
Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 26785962), na qual alega, em síntese, que os descontos perpetrados pela instituição financeira são absolutamente indevidos, tendo em vista que inexiste qualquer contrato válido que os respalde.
Defende que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contrato ou de autorização para os débitos realizados, limitando-se a apresentar faturas desconexas, desprovidas de nexo com os valores efetivamente descontados.
Aduz que houve manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual faz jus à restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como à indenização por danos morais, diante do abalo psicológico suportado.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.
Em contrarrazões (ID 26785967), o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção da sentença, sustentando que os descontos realizados decorreram do exercício regular de direito, decorrente de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.
Defende que não há qualquer ilegalidade na conduta adotada, uma vez que os lançamentos correspondem a despesas e encargos vinculados à utilização dos serviços bancários contratados.
Aduz que inexiste qualquer prova de ato ilícito que justifique o pleito indenizatório, tampouco elementos que autorizem a devolução dos valores descontados.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o Relatório.
DECIDO.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se à análise da legalidade dos descontos realizados na conta salário do recorrente, sob as rubricas “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO, CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE, PARCELA OPER CREDITO e BX.ANT.FINANC/EMP”, bem como à verificação da existência de responsabilidade civil do recorrido, com vistas à repetição de indébito e indenização por danos morais.
Do Negócio Jurídico Com efeito, quanto a alegação de validade do contrato firmado entre as partes, recai a instituição financeira demandada o múnus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico e, por conseguinte dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, ressalto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em análise detida dos autos, verifica-se que o contrato acostado pelo recorrido – Cédula de Crédito Bancário nº 004.389.354 – firmado em 26/02/2018, tem como objeto financiamento para aquisição de um veículo automotor, especificamente um veículo da marca KIA, modelo Sorento, no valor de R$ 44.000,00, com pagamento parcelado em 60 meses.
Todavia, quando se confronta esse instrumento contratual com a narrativa fática trazida na inicial, resta evidente que ele não possui qualquer relação com os lançamentos impugnados pelo recorrente.
Isso porque os descontos questionados, conforme planilha apresentada na petição inicial, ocorrem desde o ano de 2014, enquanto o contrato ora apresentado data apenas de 2018.
Ademais, os lançamentos possuem rubricas absolutamente distintas, vinculadas a supostos gastos de cartão de crédito, anuidades e parcelas genéricas, sem qualquer vinculação com financiamento de veículo, objeto específico da cédula apresentada.
Diante desse cenário, verifica-se que o contrato juntado pela instituição financeira não guarda correlação com os débitos ora questionados, de modo que a apresentação desse documento não é suficiente para comprovar a regularidade dos descontos realizados entre 2014 e 2023.
Aliás, caberia ao recorrido, na qualidade de fornecedor de serviços e aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trazer aos autos a documentação completa, apta a demonstrar a origem dos débitos, o que não fez.
Diante disso, ausentes quaisquer comprovantes da existência do contrato legalmente firmado com a parte Autora, bem como o documento que demonstre que foram cumpridas as condicionantes para a validade do negócio jurídico, a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
NA SENTENÇA A DÍVIDA FOI DECLARADA INEXISTENTE, O BANCO FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O BANCO DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE HOUVE A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
NÃO APRESENTOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO APRESENTADA PELA CONSUMIDORA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INCABÍVEL QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA SE MOSTROU RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO É CABÍVEL, POIS O PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM AS BALIZAS DISPOSTAS NO ART. 85 §2° DO CPC/15.
APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0009000-03.2018.8.14.0107 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/11/2023) (Grifo nosso) Nesse panorama, restando incontroverso nos autos que o banco não comprovou a origem dos descontos questionados — que não possuem vinculação com o contrato de financiamento de veículo apresentado —, impõe-se a declaração de inexistência do débito.
Diante disso, a reforma da sentença neste ponto é medida que se impõe.
Da Repetição do Indébito Outrossim, observando que o desconto foi realizado de maneira indevida, sem autorização, e por vários meses sofrendo restrição em seu orçamento mensal, entendo que cabe ao banco a restituição dos valores em dobro, de acordo com que preceitua o § único do art. 42 do CDC, eis que evidente a má-fé da instituição financeira.
Ressalte-se que referido parágrafo é claro ao mencionar que a restituição em dobro não ocorrerá se houver demonstração de que houve engano justificável no ato da reclamada, algo que não se apresenta diante do caso concreto, visto que sequer apresentou nos autos o contrato supostamente firmado entre as partes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
MÁ-FÉ.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
A existência da relação negocial discutida entre as partes não foi ...Ver ementa completaprovada pela instituição financeira.
Isso porque não foram anexados aos autos pelo Banco Apelante a cópia do contrato de empréstimo ora debatido nem mesmo a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário.
A jurisprudência pátria tem entendido que essa comprovação conjunta é essencial à aferição da regularidade na contratação.
Súmula 479 do STJ. 2.
In casu,a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade do empréstimo consignado ora debatido, logo entendo intencional a conduta do Banco Recorrente em descontar valores com base em contrato nulo, gerando, assim, débitos sem qualquer respaldo legal nos proventos de aposentadoria da Recorrida, ato que, a meu ver, configura má- (TJ-PA 08003271620218140096, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 27/09/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) (Grifo nosso) Na hipótese em exame, portanto, incide a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 de CDC, de modo que o dever de reparar os danos causados ao consumidor encontra-se fundamentado na lei e não na culpa, base da teoria subjetiva adotada como cláusula geral pelo Código Civil.
Para excluir essa responsabilidade, o CDC prevê apenas duas hipóteses: a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na espécie.
Na esteira da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, salienta-se a submissão do caso às regras do direito consumerista, pelo qual responde a empresa, na qualidade de prestadora de serviços, de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
Dispõe o art. 14, do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. § 2º.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre destacar que a caracterização do dever de indenizar, condiciona-se, inafastavelmente, a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o ato ilícito, e o nexo de causalidade entre ambos.
Sendo assim, presentes elementos ensejadores da responsabilidade civil impõe-se o dever de indenizar, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Dos Danos Morais Ademais, quanto a indenização a título de dano extrapatrimonial, está pressupõe a existência de três aspectos indispensáveis: a ilicitude do ato praticado, visto que os atos regulares de direito não ensejam reparação; o dano, ou seja, a efetiva lesão suportada pela vítima e o nexo causal, sendo este a relação entre os dois primeiros, o ato praticado e a lesão experimentada.
Nesse sentido, preleciona a doutrina civilista pátria: "Consiste a responsabilidade civil na obrigação que tem uma pessoa - devedora - de reparar os danos causados a outra - credora - dentro das forças de seu patrimônio, em decorrência de um ato ilícito ou de uma infração contratual.
Visa ela, pois, a recompor o patrimônio do lesado ou compensá-lo pelos danos sofridos, desde que comprovado o nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo da vítima". (FELIPE, Jorge Franklin Alves.
Indenização nas Obrigações por Ato Ilícito. 2.
Ed.
Belo Horizonte: Del Rey, p. 13).
O dano moral, portanto, é lesão que integra os direitos da personalidade, tal como o direito à vida, à liberdade, à intimidade, à privacidade, à honra (reputação), à imagem, à intelectualidade, à integridade física e psíquica, de forma mais ampla a dignidade da pessoa humana.
Nessa esteira, tem-se que configura dano moral aquela lesão que, excedendo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O diploma cível pátrio estabelece expressamente em seu art. 186, a possibilidade de reparação civil decorrente de ato ilícito, inclusive nas hipóteses em que o dano seja de caráter especificamente moral.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso sub examine, observa-se que o autor teve seus proventos diminuídos injustamente, renda esta que possui natureza alimentar.
Nesse sentido, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pela recorrente, ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero aborrecimento, devendo a requerida ser responsabilizada pelos danos morais causados.
No que se refere ao quantum, deve-se ter em conta a finalidade da condenação em danos morais, que é a de levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes; a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos e, não menos importante, de punir quem pratica atos tidos como ilegais.
A maior dificuldade do dano moral é precisamente o fato de não encontrar correspondência no critério valorativo patrimonial.
Ou seja, como a repercussão do dano não ocorreu no plano material o estorvo de mensurá-lo em moeda é enorme e o arbitrium boni viri do Juiz deve se revelar adequado para estabelecê-la em valor não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento e nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Alguns juristas entendem que a reparação é exclusivamente compensatória enquanto outros, com os quais me alio, entendem que a condenação é também punitiva.
O principal objetivo da condenação então é compensar e punir, porém dentro de um critério que deve ser razoável e proporcional, a fim de evitar exageros e o dano se transforme em enriquecimento injustificável e indevido.
Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que a fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, as providências adotadas para amenizar ou reparar o dano, bem como os prejuízos morais alegados pela vítima.
Como já dito, a responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto é objetiva e recai sobre a prestadora, nos termos dos preceitos do CDC, respondendo ela, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha na prestação dos serviços.
A fim de corroborar tal entendimento, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATO OBJETO DA LIDE NÃO APRESENTADO PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA ATENDER A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude, especialmente quando a instituição financeira deixa de apresentar o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, como ocorreu no caso concreto.
Aplicação da Súmula 479, STJ. 2.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzida para R$5.000,00 (cinco mil reais) para obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido para apenas e tão somente reduzir o quantum indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais). À unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0802701-83.2019.8.14.0028, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 13/09/2022, 2ª Turma de Direito Privado) (Grifo nosso) No que se refere ao quantum, deve-se ter em conta a finalidade da condenação em danos morais, que é a de levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes; a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos e, não menos importante, de punir quem pratica atos tidos como ilegais.
A maior dificuldade do dano moral é precisamente o fato de não encontrar correspondência no critério valorativo patrimonial.
Ou seja, como a repercussão do dano não ocorreu no plano material o estorvo de mensurá-lo em moeda é enorme e o arbitrium boni viri do Juiz deve se revelar adequado para estabelecê-la em valor não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento e nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Alguns juristas entendem que a reparação é exclusivamente compensatória enquanto outros, com os quais me alio, entendem que a condenação é também punitiva.
O principal objetivo da condenação então é compensar e punir, porém dentro de um critério que deve ser razoável e proporcional, a fim de evitar exageros e o dano se transforme em enriquecimento injustificável e indevido.
Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que a fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, as providências adotadas para amenizar ou reparar o dano, bem como os prejuízos morais alegados pela vítima.
Como já dito, a responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto é objetiva e recai sobre a prestadora, nos termos dos preceitos do CDC, respondendo ela, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha na prestação dos serviços.
Diante disso, resta caracterizado o dever de indenizar o recorrido/autor ao pagamento de indenização por danos morais, no entanto, o quantum arbitrado em sentença deve ser reformado por mostra-se exacerbado ao caso, devendo o quantum ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deste modo, verifica-se a necessidade de reforma da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e CONCEDO-LHE PROVIMENTO para reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar o BANCO BRADESCO S.A. à devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do arbitramento, conforme Súmula de nº 362 do STJ e juros moratórios de 1% a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula de nº 54 do STJ.
Por conseguinte, afasto a condenação da autora por litigância de má-fé, tendo em vista que não restou comprovada a intenção de fraudar ou abusar do direito de ação.
Por fim, condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
30/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:40
Conhecido o recurso de CLEUDER DE SOUSA COELHO - CPF: *80.***.*86-91 (APELANTE) e provido
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14/05/2025 10:52
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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