TJPA - 0800162-86.2019.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 26/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL em 17/08/2021 23:59.
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03/08/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IMPAX LTDA em 27/07/2021 23:59.
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07/07/2021 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2021 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2021 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2021 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0800162-86.2019.8.14.0015.
SENTENÇA WANDERLEY SANTOS DO ROZÁRIO E OUTROS ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE CASTANHAL e CONSTRUTORA IMPAX LTDA, alegando, em síntese, que são ocupantes da área localizada às margens do Igarapé do Salgado Grande, que está sendo objeto de obra pública para a construção de um canal, e pediram a paralisação da referida obra e indicação de local para onde serão realocados ou pagamento de aluguel social.
Verificada a continência com os autos do Processo n. 0800009-53.2019.8.14.0015, determinou-se a reunião desses, e a intimação da Defensoria Pública para manifestação, pois naqueles autos havia pedido liminar deferido, inclusive com indicação de local para onde os ocupantes seriam deslocados.
Entretanto, não houve manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de demanda cuja pretensão foi objeto de transação nos autos do Processo n. 0802047-38.2019.8.14.0015, já homologada por este Juízo em 21/01/2021.
Hipótese em que foi ajustado com as partes a desocupação da área questionada, bem como assegurado o direito à moradia, inclusive com aluguel social para as famílias envolvidas.
Nesse cenário, verifica-se a perda superveniente do objeto, tendo em vista que não há mais interesse jurídico na pretensão.
Caracterizada, pois, ausência de interesse processual em momento superveniente à propositura da ação, o feito deve ser extinto sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Isento de custas, ante a gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas e advertências legais.
P.R.I.C.
Castanhal/PA, 7 de abril de 2021. -
05/07/2021 14:13
Juntada de Outros documentos
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05/07/2021 14:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 11:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/10/2020 10:35
Apensado ao processo 0802047-38.2019.8.14.0015
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10/10/2019 13:29
Conclusos para julgamento
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10/10/2019 13:29
Movimento Processual Retificado
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23/09/2019 13:59
Conclusos para despacho
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23/09/2019 13:58
Juntada de Certidão
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23/09/2019 12:18
Apensado ao processo 0800009-53.2019.8.14.0015
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23/03/2019 00:09
Decorrido prazo de THANAGORY LEOMY PINHEIRO KYUTOKU em 22/03/2019 23:59:59.
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23/03/2019 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA ASEVEDO em 22/03/2019 23:59:59.
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23/03/2019 00:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 22/03/2019 23:59:59.
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23/03/2019 00:09
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MARTINS DE AVIZ em 22/03/2019 23:59:59.
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23/03/2019 00:09
Decorrido prazo de JANIO DE JESUS GALVAO em 22/03/2019 23:59:59.
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23/03/2019 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIVALDO ROCHA MAGALHAES em 22/03/2019 23:59:59.
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23/03/2019 00:09
Decorrido prazo de WANDERLEY SANTOS ROZARIO em 22/03/2019 23:59:59.
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22/03/2019 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TRINDADE DE ARAUJO em 21/03/2019 23:59:59.
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26/02/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2019 17:03
Movimento Processual Retificado
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30/01/2019 17:03
Conclusos para decisão
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30/01/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2019 15:37
Conclusos para decisão
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18/01/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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