TJPA - 0804040-44.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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31/03/2024 02:02
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 02:02
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 05:45
Decorrido prazo de VALDINEA BRASILEIRO HONORIO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 05:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804040-44.2022.8.14.0005 Reclamante: VALDINEA BRASILEIRO HONORIO Reclamado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDINEIA BRASILEIRO HONORIO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS.
Aduz a parte autora que adquiriu passagem aérea com destino à cidade de Macapá – MCP, em voo saindo de Altamira – ATM as 13h55min, do dia 03/08/2022, com conexões nas cidades de Belém, porém o seu voo sofreu atraso na saída de Altamira, tendo saído da cidade às 17h00, motivo pelo qual sofreu prejuízo de ordem moral.
A requerida apresentou contestação, na qual requereu a improcedência da ação, pois o atraso do voo da autora ocorreu devido motivos técnicos operacionais, bem como pelo fato de que o atraso não ultrapassou 4 (quatro) horas (Id nº 78519212).
Em audiência, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id nº 103421894).
Fundamento e decido.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Destaca-se que a presente demanda se encontra à luz do Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII, conforme decidido em (ID – 46885858).
Com isso, o ônus probatório pertence ao réu, em comprovar cabalmente a ausência dos danos alegados pelos autores.
Segundo o Código Civil Brasileiro de 2002: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Nesse sentido, a ilicitude é o ponto inicial para responsabilização civil.
Analisando os autos observo que a demanda versa sobre atraso de voo, que teria gerado danos morais a parte autora.
Observo que o atraso no voo da parte autora fora de 3 (três) horas, uma vez que o voo estava com saída prevista para 13h55min e efetivamente saiu às 17 horas, o que não gera danos morais à autora.
Neste sentido é o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE EMBARQUE EM VOO INFERIOR A QUATRO HORAS - DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL - AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O atraso no voo por período inferior a 4 horas constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, haja vista que o atraso está dentro da tolerância, prevista no art. 231, da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
Tendo a companhia aérea comprovado a assistência material prestada, não há falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000212608327001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).
Portanto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, por fim, extingo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2023 05:13
Decorrido prazo de VALDINEA BRASILEIRO HONORIO em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 05:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:37
Decorrido prazo de VALDINEA BRASILEIRO HONORIO em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804040-44.2022.8.14.0005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AUTOR: VALDINEA BRASILEIRO HONORIO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Magistrada: NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Aos Terça-feira, 31 de Outubro de 2023, no horário aprazado - 14:10 h, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, comigo Analista Judiciário, Sra.
LAURA FERNANDES ALVARENGA CASTRO, aí no horário aprazado para audiência, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: Presente o(a) AUTOR: VALDINEA BRASILEIRO HONORIO, acompanhado (a) do seu advogado (a), Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: ARNALDO GOMES DA ROCHA TERCEIRO, OAB/PA nº 17.276.
Presente o(a) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., preposto (a) Sr. (a).
Letícia Ercole Dale Luche - CPF Nº *39.***.*01-58, acompanhado (a) do seu advogado, Dr. (a) Ana Carolina da Silva Serra, OAB/MS 23.419.
Ocorrência: Os depoimentos foram gravados em meio digital audiovisual, cuja as mídias em anexo, passam a fazer parte integrante do presente termo para todos os efeitos.
Iniciada a audiência, tentada a conciliação, não houve êxito.
Em continuidade, as partes declararam não ter interesse na produção de provas.
Encerrada a fase instrutória.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: Façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Cientes os presentes.
P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, encerro o presente termo, o qual vai assinado digitalmente, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023 NATHÁLIA ALBIANI DOURADO - Juíza de Direito -
01/11/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 14:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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28/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 02:43
Decorrido prazo de VALDINEA BRASILEIRO HONORIO em 27/10/2022 23:59.
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06/11/2022 02:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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30/09/2022 14:17
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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30/09/2022 14:17
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 01:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/08/2022 23:59.
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21/08/2022 01:23
Decorrido prazo de VALDINEA BRASILEIRO HONORIO em 19/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:23
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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08/08/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:08
Conclusos para despacho
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08/08/2022 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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