TJPA - 0802536-48.2019.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:26
Apensado ao processo 0803765-04.2023.8.14.0024
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22/02/2022 23:31
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 23:30
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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23/09/2021 15:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CREPURIZAO em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 15:58
Conclusos para despacho
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13/08/2021 15:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 00:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CREPURIZAO em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL - COMARCA DE ITAITUBA Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Tel.: (93) 3518-9334 email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 0802536-48.2019.8.14.0024 Destinatário: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CREPURIZAO RUA SEGUNDA, 148, DISTRITO CREPURIZAO, CRIPURIZÃO (ITAITUBA) - PA - CEP: 68192-200 Pelo presente, em cumprimento a sentença proferida nos presentes autos, processo nº 0802536-48.2019.8.14.0024 em que AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CREPURIZAO move contra REU: CESAR PENA FERNANDES, fica Vossa Senhoria ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CREPURIZAO INTIMADA, para que, no prazo de 15 dias a contar do 1º dia útil após o recebimento desta, PAGUE as custas processuais arbitradas em sentença, cujo boleto segue anexo, sob pena de lançamento do seu nome na Dívida Ativa do Estado.
Desde já, ciente que após o pagamento da obrigação ou inclusão na Dívida Ativa serão os autos arquivados.
Itaituba, 6 de julho de 2021. _______________________________________ NATIELE DOBROVOSKI Servidor(a) da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ADVERTÊNCIAS: Outras informações poderão ser obtidas no site: http://pje.tjpa.jus.br/pje, na opção consulta de andamento processual, com a indicação do número do processo mencionado acima, ou diretamente na Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaituba. -
06/07/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
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07/03/2021 04:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CREPURIZAO em 10/02/2021 23:59.
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26/02/2021 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802536-48.2019.8.14.0024. SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do requerente/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos requerentes propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, constata-se que o requerente foi intimado de despacho em que se determinava que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz.
A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015). Enfim, o abandono da causa pela parte requerente/exequente demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há custa, pois foi DEFIRO/MANTENHO o benefício da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do artigo 99, §3º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe. Itaituba (PA), 18 de janeiro de 2021. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
19/01/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 12:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/01/2021 14:45
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 14:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2020 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CREPURIZAO em 18/12/2020 23:59.
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09/12/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2020 10:17
Conclusos para despacho
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20/07/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/07/2020 11:34
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2020 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/07/2020 13:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2020 03:43
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CREPURIZAO em 26/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2020 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 13:49
Conclusos para despacho
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12/02/2020 13:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2020 13:43
Juntada de Petição de identificação de ar
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11/02/2020 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CREPURIZAO em 10/02/2020 23:59:59.
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13/01/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 13:52
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2019 18:27
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2019 10:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CREPURIZAO em 17/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 10:09
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES em 17/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 00:31
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES em 12/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2019 17:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/12/2019 15:52
Conclusos para decisão
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29/11/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 22:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 22:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2019 13:10
Conclusos para despacho
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07/11/2019 13:09
Juntada de Certidão
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05/11/2019 01:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CREPURIZAO em 04/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2019 14:09
Juntada de Certidão
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21/10/2019 14:05
Expedição de Mandado.
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21/10/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 13:19
Audiência conciliação designada para 27/11/2019 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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17/10/2019 16:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/10/2019 13:45
Conclusos para decisão
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16/10/2019 13:45
Juntada de Certidão
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09/10/2019 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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