TJPA - 0823915-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 03:00
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0823915-19.2021.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA De ordem da MM.
Juíza, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0823915-19.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SUZE MARIA ALVES DE SOUZA LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Valor da Causa: 22.000,00 BELéM, 4 de dezembro de 2023.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 11:50
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 06:08
Decorrido prazo de SUZE MARIA ALVES DE SOUZA LIMA em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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31/10/2023 02:22
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Proc. n.: 0823915-19.2021.814.0301 Reclamante: SUZE MARIA ALVES DE SOUZA LIMA Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização na qual a autora informa que realizou transferência bancária de forma equivocada e que o reclamado foi inerte na resolução da situação até a presente data, uma vez que não bloqueou o numerário nem lhe restituiu.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que se trata da instituição financeira remetente e destinatária do depósito.
Também deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que não há controvérsia quanto à pretensão resistida.
Analisados, observo que se trata de relação de consumo, onde é permitida a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor em comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC.
Para tanto, necessária a verossimilhança, isto é, ao menos indícios de que os fatos ocorreram.
Contudo, não há controvérsia nos fatos narrados.
A autora admite que realizou a transferência a terceiro desconhecido, alegando em audiência que foi induzida a erro ao digitar o número da agência, uma vez que o dígito era X e o banco orienta que utilize o dígito 0 no lugar do x.
Contudo, admite que observou que o nome do destinatário não era o de quem deveria receber o valor, acreditando que se tratava de parente.
Esclareceu que o depósito era para a pessoa de nome Tiago, em razão de serviço prestado de tradução.
Desta forma, clara está a ausência de falha na prestação do serviço do requerido, na medida em que o fato ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, que deixou de cumprir com sua obrigação de conferir os dados do recebedor.
Por outro lado, o réu admitiu que a conta que recebeu o depósito está inativa, ou seja, sem movimentação.
Também não encontrou seu titular para esclarecimentos, pelo que se conclui que o valor não foi utilizado até a presente data, uma vez que caberia ao reclamado demonstrar que o valor foi sacado.
Deste modo, estando evidente nestes autos que a autora não pretendia enviar valores à Rosimeire Alexandre Costa, está patente o erro da reclamante, na forma do art. 138 do Código Civil.
Acrescentando-se o fato de que a conta da referida pessoa está sem movimentação e que o requerido carece de autorização judicial para estornar o valor, tenho por bem autorizar o Banco demandado a realizar o estorno da quantia em questão.
No que se re refere ao pedido de indenização por danos morais, clara está a excludente descrita no art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor-CDC, havendo culpa exclusiva da consumidora, revelando ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos alegados.
Sequer a indução de erro por parte do aplicativo ficou demonstrada.
Note-se que a autora nem informou qual era o número da conta e da agência que pretendia depositar, a fim de averiguar se apenas a substituição do X pelo 0 poderia causar a confusão verificada.
Ademais, a autora admite que percebeu que o nome do destinatário era diferente do que pretendia depositar.
Também entendo que o banco cumpriu com seu dever de informação junto à autora, dentro das limitações legais, razão pela qual não há que se falar em dever de reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, apenas para autorizar que o reclamado estorne o valor da transferência realizada pela autora, no valor de R$280,00, da conta de Rosimeire Alexandre Costa, valor a ser corrigido pelo INPC desde o depósito (19/10/2020), no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$100,00/dia, até o limite de R$1.000,00.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
27/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:03
Audiência Una realizada para 15/02/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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24/01/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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10/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 10:01
Audiência Una designada para 15/02/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2022 14:03
Audiência Una cancelada para 21/03/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2021 10:14
Audiência Una designada para 21/03/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/04/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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