TJPA - 0852846-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 02:18
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2025 13:28
Decorrido prazo de REJANETHE NAISE DE OLIVEIRA MENDES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:28
Decorrido prazo de MEG LUNA SOARES HABER em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:28
Decorrido prazo de MARLY SOARES BEZERRA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:28
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO DA ROCHA PINHEIRO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:28
Decorrido prazo de LUZIA DO SOCORRO NOGUEIRA BARROS em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:28
Decorrido prazo de LUIZA HELENA MELO DE MENDONCA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:28
Decorrido prazo de LUCIANA ERICEIRA LOPES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:28
Decorrido prazo de REJANETHE NAISE DE OLIVEIRA MENDES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:28
Decorrido prazo de MEG LUNA SOARES HABER em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:28
Decorrido prazo de MARLY SOARES BEZERRA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:28
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO DA ROCHA PINHEIRO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:28
Decorrido prazo de LUZIA DO SOCORRO NOGUEIRA BARROS em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:28
Decorrido prazo de LUIZA HELENA MELO DE MENDONCA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:28
Decorrido prazo de LUCIANA ERICEIRA LOPES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de LIRIA KEDINA CUIMAR DE SOUSA E MORAES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de JOSIANE SEIXAS DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de IZA MEIRE SALES NUNES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de HELIANE XAVIER PEREIRA LIMA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de HELDER BOTELHO FRANCES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de ESTELA MARIA DOS SANTOS SILVA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS VIEIRA DE BARROS em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de DELMIRA NAIFF DE MENDONCA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de CLEVA FERNANDA FERREIRA JASSE em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de LIRIA KEDINA CUIMAR DE SOUSA E MORAES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de JOSIANE SEIXAS DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de IZA MEIRE SALES NUNES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de HELIANE XAVIER PEREIRA LIMA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de HELDER BOTELHO FRANCES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de ESTELA MARIA DOS SANTOS SILVA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS VIEIRA DE BARROS em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de DELMIRA NAIFF DE MENDONCA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de CLEVA FERNANDA FERREIRA JASSE em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE FREITAS CATETE em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSAMARQUES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE FREITAS CATETE em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSAMARQUES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:23
Decorrido prazo de ROSELI DE ASSUNCAO NAVES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:23
Decorrido prazo de ROSELI DE ASSUNCAO NAVES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de WLADEMIR NOGUEIRA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de VALQUIRIA SILVA GARCEZ em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA NAVEGANTES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de HELIANE XAVIER PEREIRA LIMA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de IZA MEIRE SALES NUNES em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de JOSIANE SEIXAS DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de LIRIA KEDINA CUIMAR DE SOUSA E MORAES em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de LUCIANA ERICEIRA LOPES em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de LUIZA HELENA MELO DE MENDONCA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de LUZIA DO SOCORRO NOGUEIRA BARROS em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO DA ROCHA PINHEIRO em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de MARLY SOARES BEZERRA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de MEG LUNA SOARES HABER em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de REJANETHE NAISE DE OLIVEIRA MENDES em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA NAVEGANTES em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de VALQUIRIA SILVA GARCEZ em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de WLADEMIR NOGUEIRA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de WLADEMIR NOGUEIRA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de ROSELI DE ASSUNCAO NAVES em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de VALQUIRIA SILVA GARCEZ em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA NAVEGANTES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de HELIANE XAVIER PEREIRA LIMA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de IZA MEIRE SALES NUNES em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de JOSIANE SEIXAS DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de LIRIA KEDINA CUIMAR DE SOUSA E MORAES em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de LUCIANA ERICEIRA LOPES em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de LUIZA HELENA MELO DE MENDONCA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de LUZIA DO SOCORRO NOGUEIRA BARROS em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO DA ROCHA PINHEIRO em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de MARLY SOARES BEZERRA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de MEG LUNA SOARES HABER em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de REJANETHE NAISE DE OLIVEIRA MENDES em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA NAVEGANTES em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de VALQUIRIA SILVA GARCEZ em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de WLADEMIR NOGUEIRA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de ROSELI DE ASSUNCAO NAVES em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:14
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSAMARQUES em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE FREITAS CATETE em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:14
Decorrido prazo de CLEVA FERNANDA FERREIRA JASSE em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:14
Decorrido prazo de DELMIRA NAIFF DE MENDONCA em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:14
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS VIEIRA DE BARROS em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:14
Decorrido prazo de ESTELA MARIA DOS SANTOS SILVA em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:14
Decorrido prazo de HELDER BOTELHO FRANCES em 13/06/2025 23:59.
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01/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0852846-95.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por diversos servidores públicos estaduais, todos integrantes da Carreira de Administração Tributária (Grupo CAT), lotados na Julgadoria de Primeira Instância (JPI) ou no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF), ambos vinculados à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará – SEFA/PA, em face do Estado do Pará.
Os autores requerem o reconhecimento do direito à percepção integral da Gratificação de Produtividade Fiscal, instituída originalmente pela Lei Estadual nº 5.810/1994 (art. 142), e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.595/94, em todas as suas etapas, com especial destaque para a etapa de "Participação nas Multas", prevista nos arts. 22 e 24 do referido Decreto.
Os autores alegam que a Lei Estadual nº 6.182/1998, em seu art. 90, ao tratar especificamente da organização dos órgãos de julgamento da SEFA, garante aos servidores do Grupo CAT lotados na Julgadoria de Primeira Instância (JPI) ou no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF) o direito à percepção integral da gratificação de produtividade fiscal.
Sustentam que, embora o Estado do Pará tenha reconhecido administrativamente o direito à etapa complementar da gratificação, nega-se, porém, a reconhecer a etapa relativa à participação nas multas, sob o argumento de que essa etapa exige participação ativa em ações fiscais, o que os autores estariam impedidos de exercer por força das atribuições específicas e exclusivas de julgamento previstas no art. 93 da mesma lei.
A petição inicial aponta que tal interpretação administrativa esvazia o conteúdo do art. 90 da Lei nº 6.182/98, por sujeitar os servidores a exigências que não lhes são aplicáveis em razão de suas funções específicas.
Defendem que a norma legal posterior e específica, de natureza primária, deve prevalecer sobre os critérios regulamentares do Decreto Estadual nº 2.595/94, norma secundária e anterior, especialmente quando a própria Administração já reconheceu a prevalência do art. 90 em pareceres anteriores.
Rechaça o argumento da Procuradoria Geral do Estado (Parecer PGE/PA nº 463/2020) de que a "integralidade" da gratificação refere-se apenas ao conjunto das etapas, e não ao pagamento das cotas máximas, sob pena de tornar a norma inócua.
Além do reconhecimento do direito à percepção da etapa de participação nas multas, os autores pleiteiam o pagamento retroativo dos valores não percebidos, com natureza indenizatória, alegando que os valores se referem a ressarcimento de perdas históricas acumuladas.
Decisão de ID 71303757 determinou a redistribuição do feito a esta 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou a contestação que consta no ID 87581685, por meio da qual impugna integralmente os pedidos formulados na petição inicial, requerendo sua total improcedência.
No mérito, a defesa sustenta que a gratificação de produtividade é instrumento de estímulo vinculado ao desempenho efetivo em ações fiscais, razão pela qual a percepção da etapa de participação nas multas está condicionada à atuação direta dos servidores na constituição de crédito tributário.
Defende que a gratificação de produtividade possui natureza variável, condicionada ao desempenho fiscal mensurável e à efetiva participação em ações de fiscalização, e que a expressão “percepção integral”, contida na Lei nº 6.182/98, não garante o recebimento irrestrito das etapas da gratificação, mas sim a possibilidade de acesso a todas elas, desde que preenchidos os critérios legais previstos no decreto regulamentador.
A contestação ainda invoca a Lei Complementar nº 78/2011 (Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Pará), especialmente seu art. 36, como norma posterior e prevalente, que disciplinaria de forma distinta a concessão da gratificação de produtividade.
Argumenta, também, que a tese dos autores viola o princípio da legalidade e o princípio da separação dos poderes, pois exigiria do Judiciário a criação de uma nova modalidade de gratificação ou a reinterpretação de normas regulamentares já consolidadas, o que configuraria ingerência indevida no mérito administrativo.
No aspecto orçamentário, o Estado aduz que a ampliação do pagamento da gratificação impactaria o equilíbrio financeiro do erário, incidindo a cláusula da reserva do possível e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao final, o Estado requer a total improcedência da ação, com condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela improcedência dos pedidos, entendendo que não há fundamento jurídico para o pagamento da etapa em debate aos autores, dada a inexistência de participação direta destes em ações fiscais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem por objeto o pedido de reconhecimento do direito dos autores, servidores integrantes da Carreira de Administração Tributária (Grupo CAT), lotados na Julgadoria de Primeira Instância (JPI) e no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF), à percepção da etapa denominada “Participação nas Multas” da Gratificação de Produtividade Fiscal, prevista no art. 142 da Lei Estadual nº 5.810/1994 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.595/1994.
Segundo o art. 22 do referido decreto, essa etapa é devida aos servidores que participam de ações fiscais que resultem na lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou Termo de Apreensão e Depósito (TAD), com efetivo recolhimento da multa correspondente.
A Administração Pública Estadual sustenta, desde a via administrativa, que os servidores da Julgadoria de Primeira Instância e do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, por força das atribuições que exercem, não participam dessas ações, razão pela qual não fazem jus à percepção dessa etapa específica da gratificação.
Os autores, por sua vez, ancoram sua pretensão no art. 90 da Lei Estadual nº 6.182/1998, que dispõe que os servidores do Grupo TAF lotados na JPI e no TARF farão jus à “percepção integral” da gratificação de produtividade fiscal.
Entendem que essa norma legal prevaleceria sobre o decreto regulamentador, por ser posterior, hierarquicamente superior e materialmente específica.
Contudo, razão não assiste aos autores.
A expressão “percepção integral”, constante do art. 90 da Lei nº 6.182/1998, não pode ser interpretada de forma isolada ou literal, mas deve ser compreendida dentro da lógica do regime jurídico das gratificações de produtividade.
Trata-se de uma vantagem de natureza variável, vinculada ao desempenho e à produção, conforme os critérios objetivos previamente estabelecidos em regulamento.
Tais critérios visam mensurar a contribuição efetiva de cada servidor para o incremento da arrecadação tributária, sendo a ação fiscal direta o parâmetro legalmente definido para a etapa de participação nas multas.
Admitir que a mera lotação em determinados órgãos — ainda que legalmente definidos como de julgamento — seja suficiente para o recebimento dessa etapa, independentemente da verificação dos requisitos fixados no decreto regulamentador, implicaria esvaziar o próprio conceito de gratificação de produtividade.
Na prática, significaria reconhecer como devida uma etapa que remunera resultado fiscal (ação de campo) sem a correspondente atuação funcional prevista em lei, o que transformaria a verba em gratificação fixa ordinária, desvirtuando sua natureza jurídica.
O entendimento da Procuradoria-Geral do Estado (Parecer nº 463/2020), acolhido pela Administração, está em harmonia com o princípio da legalidade no sentido de que gratificações de produtividade devem observar critérios objetivos de desempenho efetivo, não sendo possível a extensão de etapas remuneratórias a quem não participa da atividade que lhes dá causa.
Ainda que se reconheça que os servidores da Julgadoria de Primeira Instância e do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários exercem funções relevantes no julgamento administrativo tributário, suas atribuições, por imposição legal (art. 93 da Lei nº 6.182/98), são incompatíveis com a atuação em campo fiscal.
Essa limitação funcional, por si só, não autoriza a supressão dos critérios legais definidos para cada etapa da gratificação, tampouco legitima o Poder Judiciário a alterar a forma de aferição da produtividade definida em decreto regulamentar válido. É oportuno lembrar que a própria Lei nº 5.810/1994, ao instituir a gratificação de produtividade, condiciona sua percepção à observância dos critérios, prazos e percentuais previstos em regulamento (art. 142).
Acolher a pretensão dos autores implicaria na desconsideração desses critérios legais para lhes conferir uma vantagem remuneratória desvinculada de produção aferível, o que não encontra amparo na legislação vigente.
Por fim, não há que se falar em ilegalidade ou violação ao princípio da isonomia.
O sistema de gratificações diferencia, legitimamente, os servidores conforme a natureza de suas atribuições e o resultado de suas atividades, desde que os critérios sejam objetivos e previamente estabelecidos, como ocorre no presente caso.
O deferimento do pedido representaria uma indevida substituição da vontade do legislador, com reflexos orçamentários e funcionais relevantes, o que escapa aos limites da jurisdição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer a legalidade do ato administrativo que nega aos autores, servidores da Carreira de Administração Tributária (Grupo CAT) lotados na Julgadoria de Primeira Instância (JPI) e no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF), a percepção da etapa denominada “Participação nas Multas” da Gratificação de Produtividade Fiscal, instituída pelo art. 142 da Lei Estadual nº 5.810/1994 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.595/1994, diante da inexistência de participação direta dos demandantes em ações fiscais que ensejem a constituição de crédito tributário.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimar as partes, observada a forma legal.
Publicar.
Registrar.
Belém, 16 de maio de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
21/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 10:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE FREITAS CATETE em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 10:48
Decorrido prazo de ESTELA MARIA DOS SANTOS SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 10:48
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS VIEIRA DE BARROS em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 10:48
Decorrido prazo de DELMIRA NAIFF DE MENDONCA em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 10:48
Decorrido prazo de CLEVA FERNANDA FERREIRA JASSE em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 10:46
Decorrido prazo de HELIANE XAVIER PEREIRA LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 10:46
Decorrido prazo de HELDER BOTELHO FRANCES em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 10:38
Decorrido prazo de WLADEMIR NOGUEIRA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 10:38
Decorrido prazo de VALQUIRIA SILVA GARCEZ em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 10:38
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA NAVEGANTES em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 10:38
Decorrido prazo de REJANETHE NAISE DE OLIVEIRA MENDES em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MEG LUNA SOARES HABER em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MARLY SOARES BEZERRA em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO DA ROCHA PINHEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LUZIA DO SOCORRO NOGUEIRA BARROS em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LUIZA HELENA MELO DE MENDONCA em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCIANA ERICEIRA LOPES em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LIRIA KEDINA CUIMAR DE SOUSA E MORAES em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSIANE SEIXAS DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de IZA MEIRE SALES NUNES em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:35
Decorrido prazo de HELDER BOTELHO FRANCES em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:35
Decorrido prazo de MEG LUNA SOARES HABER em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:35
Decorrido prazo de REJANETHE NAISE DE OLIVEIRA MENDES em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:35
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA NAVEGANTES em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:35
Decorrido prazo de VALQUIRIA SILVA GARCEZ em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:35
Decorrido prazo de WLADEMIR NOGUEIRA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE FREITAS CATETE em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:33
Decorrido prazo de CLEVA FERNANDA FERREIRA JASSE em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:33
Decorrido prazo de DELMIRA NAIFF DE MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:33
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS VIEIRA DE BARROS em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:33
Decorrido prazo de ESTELA MARIA DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:22
Decorrido prazo de HELIANE XAVIER PEREIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:22
Decorrido prazo de IZA MEIRE SALES NUNES em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:22
Decorrido prazo de JOSIANE SEIXAS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:22
Decorrido prazo de LIRIA KEDINA CUIMAR DE SOUSA E MORAES em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:22
Decorrido prazo de LUCIANA ERICEIRA LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:22
Decorrido prazo de LUIZA HELENA MELO DE MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:22
Decorrido prazo de LUZIA DO SOCORRO NOGUEIRA BARROS em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:22
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO DA ROCHA PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:22
Decorrido prazo de MARLY SOARES BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:24
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSAMARQUES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSAMARQUES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:14
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSAMARQUES em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:14
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSAMARQUES em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0852846-95.2022.8.14.0301 AUTOR: ANGELA MARIA BARBOSA MARQUES E OUTROS REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ em que pleiteam, como servidores integrantes das Carreiras da Administração Tributária - Grupo CAT, o percebimento dos valores decorrentes da etapa de gratificação de produtividade intitulada “participação nas multas decorrente da lavratura de auto de infração”, bem como o pagamento dos valores retroativos pelo réu.
Em análise ao autos, ao considerar a especificidade da questão deduzida e mais o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, compreendo ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais).
Com efeito, ao ter em conta argumentos e os fatos apresentados em juízo, bem como os documentos que foram aditados ao processo, resta evidente que subsiste um conjunto probatório suficientemente robusto para fins de julgamento.
Desta forma, dou o feito por saneado.
Intimar as partes pela via eletrônica.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Belém, 31 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
01/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:43
Decorrido prazo de VALQUIRIA SILVA GARCEZ em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:43
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA NAVEGANTES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:43
Decorrido prazo de REJANETHE NAISE DE OLIVEIRA MENDES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:43
Decorrido prazo de LUZIA DO SOCORRO NOGUEIRA BARROS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:43
Decorrido prazo de LUIZA HELENA MELO DE MENDONCA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:43
Decorrido prazo de LUCIANA ERICEIRA LOPES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:43
Decorrido prazo de LIRIA KEDINA CUIMAR DE SOUSA E MORAES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:43
Decorrido prazo de JOSIANE SEIXAS DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:43
Decorrido prazo de IZA MEIRE SALES NUNES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:41
Decorrido prazo de HELIANE XAVIER PEREIRA LIMA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:41
Decorrido prazo de HELDER BOTELHO FRANCES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:41
Decorrido prazo de ESTELA MARIA DOS SANTOS SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:41
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS VIEIRA DE BARROS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:41
Decorrido prazo de DELMIRA NAIFF DE MENDONCA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:41
Decorrido prazo de CLEVA FERNANDA FERREIRA JASSE em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE FREITAS CATETE em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:41
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSAMARQUES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:18
Decorrido prazo de WLADEMIR NOGUEIRA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:18
Decorrido prazo de MEG LUNA SOARES HABER em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:18
Decorrido prazo de MARLY SOARES BEZERRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:18
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO DA ROCHA PINHEIRO em 23/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:45
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital Processo nº 0852846-95.2022.8.14.0301 DESPACHO 1- Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 357, II do Código de Processo Civil. 2 - Escoado o prazo, não havendo provas, certifique-se e, após, voltem conclusos. 3 - Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de outubro de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, p respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
18/10/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 17:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:57
Declarada incompetência
-
18/08/2022 09:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE FREITAS CATETE em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:31
Decorrido prazo de CLEVA FERNANDA FERREIRA JASSE em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:31
Decorrido prazo de DELMIRA NAIFF DE MENDONCA em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:31
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS VIEIRA DE BARROS em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:31
Decorrido prazo de ESTELA MARIA DOS SANTOS SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:31
Decorrido prazo de HELDER BOTELHO FRANCES em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:31
Decorrido prazo de HELIANE XAVIER PEREIRA LIMA em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:31
Decorrido prazo de IZA MEIRE SALES NUNES em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:28
Decorrido prazo de JOSIANE SEIXAS DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:28
Decorrido prazo de LIRIA KEDINA CUIMAR DE SOUSA E MORAES em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:28
Decorrido prazo de LUCIANA ERICEIRA LOPES em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:28
Decorrido prazo de LUIZA HELENA MELO DE MENDONCA em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:28
Decorrido prazo de LUZIA DO SOCORRO NOGUEIRA BARROS em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:28
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO DA ROCHA PINHEIRO em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:28
Decorrido prazo de MARLY SOARES BEZERRA em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:28
Decorrido prazo de MEG LUNA SOARES HABER em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:28
Decorrido prazo de REJANETHE NAISE DE OLIVEIRA MENDES em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:28
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA NAVEGANTES em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:28
Decorrido prazo de VALQUIRIA SILVA GARCEZ em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:28
Decorrido prazo de WLADEMIR NOGUEIRA JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSAMARQUES em 16/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:32
Decorrido prazo de WLADEMIR NOGUEIRA JUNIOR em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:32
Decorrido prazo de VALQUIRIA SILVA GARCEZ em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:32
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA NAVEGANTES em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:32
Decorrido prazo de REJANETHE NAISE DE OLIVEIRA MENDES em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:32
Decorrido prazo de MEG LUNA SOARES HABER em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:32
Decorrido prazo de MARLY SOARES BEZERRA em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO DA ROCHA PINHEIRO em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:32
Decorrido prazo de LUZIA DO SOCORRO NOGUEIRA BARROS em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIZA HELENA MELO DE MENDONCA em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA ERICEIRA LOPES em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:32
Decorrido prazo de LIRIA KEDINA CUIMAR DE SOUSA E MORAES em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSIANE SEIXAS DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:32
Decorrido prazo de IZA MEIRE SALES NUNES em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:32
Decorrido prazo de HELIANE XAVIER PEREIRA LIMA em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:32
Decorrido prazo de HELDER BOTELHO FRANCES em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:32
Decorrido prazo de ESTELA MARIA DOS SANTOS SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:32
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS VIEIRA DE BARROS em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:32
Decorrido prazo de DELMIRA NAIFF DE MENDONCA em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:32
Decorrido prazo de CLEVA FERNANDA FERREIRA JASSE em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE FREITAS CATETE em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:32
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARBOSAMARQUES em 09/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 08:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 07:40
Declarada incompetência
-
28/06/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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