TJPA - 0821893-29.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 14:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/08/2025 03:48 Publicado Sentença em 20/08/2025. 
- 
                                            21/08/2025 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
- 
                                            19/08/2025 12:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0821893-29.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: EDILA MAGNO DE MORAES Endereço: Rodovia BR-316, 1760, TORRE3 AP 801, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 PARTE REQUERIDA: Nome: N S MONTEIRO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI Endereço: Rua Júpiter, 302, Conjunto Orlando Lobato, Quadra C, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-480 Nome: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, S/N, ANDAR 2 PARTE, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA - MANDADO I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face das reclamadas, alegando que realizou compra junto à loja ré no valor de R$ 3.260,00, com promessa de parcelamento sem juros.
 
 Contudo, o valor foi lançado em sua fatura no montante de R$ 3.835,15 (10x de R$ 383,46), razão pela qual procedeu à devolução do produto, com emissão de comprovante de cancelamento.
 
 Apesar disso, não houve estorno dos valores já pagos, tendo a autora quitado cinco parcelas, sem restituição dos valores indevidos.
 
 Requereu, ao final: (i) suspensão da cobrança das parcelas; (ii) abstenção de negativação de seu nome; (iii) restituição em dobro dos valores pagos; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00.
 
 As reclamadas foram citadas, apresentaram defesa.
 
 Foi deferida tutela provisória de urgência determinando a suspensão da cobrança e abstenção de negativação.
 
 Não houve acordo em audiência. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
 
 Relação de Consumo e Responsabilidade A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC).
 
 Tanto o fornecedor do produto (MBM Refrigeração) quanto a administradora do cartão (BB Administradora de Cartões de Crédito S.A.) integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos advindos da falha na prestação do serviço (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC). 2.
 
 Da Prova do Cancelamento e da Falha do Serviço Consta nos autos o comprovante de cancelamento da compra, bem como as faturas do cartão evidenciando a continuidade da cobrança.
 
 Configura-se, portanto, falha na prestação do serviço, visto que, após a devolução do produto, incumbia às rés proceder ao imediato estorno dos valores. 3.
 
 Dos Danos Materiais A autora comprovou ter quitado 5 parcelas de R$ 383,46, totalizando R$ 1.917,30.
 
 Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou configurado. [Assim, deve ser restituído em dobro o montante de R$ 1.917,30, totalizando R$ 3.834,60, corrigido a partir de cada desembolso e com juros de mora desde a citação. 4.
 
 Dos Danos Morais A cobrança indevida, somada à inércia das rés em resolver a questão, mesmo após diversas tentativas da consumidora, configura lesão aos direitos da personalidade, gerando angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor.
 
 Nos Juizados Especiais, a fixação da indenização deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, levando em conta o caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento ilícito.
 
 Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada às circunstâncias do caso concreto.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1.
 
 CONDENAR solidariamente as rés a restituírem à autora o valor de R$ 3.834,60 (três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), a título de repetição do indébito, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela SELIC desde a citação; 2.
 
 CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora desde a citação pela SELIC; 3.
 
 CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva.
 
 Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal, e subam os autos à Turma Recursal.
 
 Juízo e admissibilidade no 2º grau.
 
 Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
 
 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito
- 
                                            18/08/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/08/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/08/2025 09:31 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            27/04/2025 01:06 Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 01/04/2025 23:59. 
- 
                                            23/04/2025 13:03 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/04/2025 10:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/04/2025 10:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/04/2025 10:24 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            23/04/2025 10:20 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EVERALDO PANTOJA E SILVA em/para 23/04/2025 10:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
- 
                                            23/04/2025 09:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/04/2025 13:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/04/2025 11:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/03/2025 05:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/03/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/09/2024 12:12 Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2025 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
- 
                                            25/09/2024 12:10 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            25/09/2024 12:09 Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
- 
                                            20/09/2024 19:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/09/2024 17:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/08/2024 01:43 Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/08/2024 18:32. 
- 
                                            14/08/2024 19:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/08/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/08/2024 10:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/06/2024 10:45 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            17/06/2024 10:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            07/06/2024 00:00 Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/) 
- 
                                            16/05/2024 14:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            16/05/2024 13:18 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/04/2024 13:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/04/2024 10:38 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            02/04/2024 10:21 Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
- 
                                            02/04/2024 10:20 Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
- 
                                            02/04/2024 10:19 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            02/04/2024 07:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2024 16:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2024 10:36 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            27/03/2024 13:22 Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 25/03/2024 23:59. 
- 
                                            27/03/2024 06:08 Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 26/03/2024 23:59. 
- 
                                            22/03/2024 20:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/03/2024 02:52 Publicado Despacho em 19/03/2024. 
- 
                                            19/03/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
- 
                                            18/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0821893-29.2023.8.14.0006 PRATE AUTORA: EDILA MAGNO DE MORAES Endereço: Rodovia BR-316, 1760, TORRE3 AP 801, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 PARTE RÉ: Nome: N S MONTEIRO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Pedro Miranda, 2452, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-024 Nome: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, S/N, ANDAR 2 PARTE, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DESPACHO-MANDADO
 
 Vistos.
 
 Intime-se a demandada para que, no prazo de 05(cinco) dias, manifeste-se acerca da petição e documentos juntados pela parte autora no Id110154897, em que informa o não cumprimento da medida liminar deferida nestes autos, sob pena de aplicação da multa já fixada.
 
 Cite-se a primeira reclamada no novo endereço indicado pela autora.
 
 Cumpra-se.
 
 Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito, Respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua
- 
                                            15/03/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/03/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/03/2024 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/03/2024 13:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/03/2024 16:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/03/2024 16:23 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            04/03/2024 11:19 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            04/03/2024 11:12 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            02/03/2024 09:21 Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/02/2024 14:52. 
- 
                                            28/02/2024 09:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2024 09:23 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            28/02/2024 09:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/01/2024 10:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/01/2024 11:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            24/11/2023 16:32 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            24/11/2023 16:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            13/11/2023 08:11 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            10/11/2023 13:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            10/11/2023 05:33 Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 09/11/2023 23:59. 
- 
                                            01/11/2023 04:13 Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 31/10/2023 23:59. 
- 
                                            26/10/2023 14:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            26/10/2023 01:26 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
- 
                                            26/10/2023 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
- 
                                            25/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0821893-29.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: EDILA MAGNO DE MORAES Endereço: Rodovia BR-316, 1760, TORRE3 AP 801, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 RECLAMADO (A): Nome: N S MONTEIRO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Pedro Miranda, 2452, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-024 Nome: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, S/N, ANDAR 2 PARTE, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO-MANDADO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA intentada em face de MBM REFRIGERAÇÃO e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO SA, requerendo a autora antecipação de tutela para que as reclamadas sejam compelidas a: efetuar a suspensão da cobrança das parcelas vincendas no cartão de crédito e absterem-se de negativar o nome da autora em razão do não pagamento da dívida, antes do provimento final.
 
 Aduz, em síntese, ter utilizado o cartão de crédito da segunda reclamada para aquisição de dois produtos, tendo como fornecedor a primeira ré.
 
 Todavia, após entrega de material diverso, efetuou a devolução do produto, solicitando o estorno da compra, o que não fora promovido pela administradora do cartão de crédito, persistindo a cobrança das parcelas em sua fatura, embora a compra tenha sido devidamente cancelada.
 
 Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
 
 Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
 
 Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
 
 Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
 
 Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados, mormente porque os documentos acostados pela autora, em especial extrato de cancelamento de venda e faturas mensais do cartão de crédito utilizado, somadas a boa-fé dos consumidores, apontam no sentido de serem verossímeis, evidenciando ocorrência de falha na prestação do serviço.
 
 Desta forma, vislumbrando a presença dos requisitos do art.300, NCPC, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a segunda reclamada promova a suspensão da cobrança das parcelas nos valores de R$383,46, referentes a compra efetuada na data de 11/05/2023, através da utilização do cartão de crédito nº4984XXXXXX7394, bem como, em razão da suspensão, se abstenha de negativar ou promova a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, em razão da dívida ora questionada, no prazo de 72(setenta e duas horas), sob pena de multa no valor de R$800,00, a ser gerada por cada cobrança indevida.
 
 Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
 
 Determino prioridade na tramitação do processo (Art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
 
 ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344
- 
                                            24/10/2023 13:10 Expedição de Mandado. 
- 
                                            24/10/2023 13:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            24/10/2023 11:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/10/2023 11:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/10/2023 11:48 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            16/10/2023 11:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/10/2023 10:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/10/2023 10:20 Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
- 
                                            16/10/2023 10:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803768-29.2022.8.14.0012
Fabio Valente Oliveira
Justica Publica
Advogado: Martha Pantoja Assuncao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2024 12:21
Processo nº 0803768-29.2022.8.14.0012
Delegacia de Policia Civil de Cameta
Fabio Valente Oliveira
Advogado: Mayko Benedito Brito de Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2022 19:01
Processo nº 0042156-21.2014.8.14.0301
Emerson Wagner Nazareno de Oliveira
Estado do para
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2014 09:40
Processo nº 0839755-98.2023.8.14.0301
Pedro Moura Farias
Procuradoria Geral do Estado do para
Advogado: Mayara Goncalves Pinheiro Luna
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2023 08:42
Processo nº 0000428-78.2008.8.14.0052
Joao Daibes de Campos Junior
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Joao Daibes de Campos Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 21:50